
Apelação Cível Nº 5009570-43.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (07/01/2015).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação de auxílio-doença (eventos 184 e 275).
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 321), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, retroativo à data de incapacidade permanente (11/11/2014), devendo incidir juros de mora e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação.
Ante a sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e Súmula 111 do STJ.
Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais.
Com necessidade de Reexame Necessário pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, nos termos art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida.
O INSS apela (evento 325). Sustenta que não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo judicial constatou a incapacidade parcial para o trabalho, havendo possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço físico, como as de natureza administrativa.
Com contrarrazões (evento 329), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
SENTENÇA EXTRA PETITA
No caso, constata-se que o julgado foi extra petita, pois concedido o benefício desde 11/11/2014, quando o pleito veiculado na inicial foi para concessão do aludido adicional a partir do requerimento administrativo, de 07/01/2015.
A propósito, transcrevo os seguintes trechos da petição inicial (evento 01, INIC1):
(...)
A Autora é segurada da Previdência Social, encontra-se devidamente em dia com o pagamento de suas contribuições mensais. Acometida de sérios problemas de saúde, postulou, em 07/01/2015, a concessão de benefício por incapacidade sob n° 609.132.280-3, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por entender que não foi constatada a incapacidade para o trabalho.
(...)
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade para atividade habitual, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
Logo, a análise deve se limitar ao requerido na peça inaugural, qual seja, a concessão do benefício por incapacidade, desde a DER (07/10/2015).
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 17/12/1971, atualmente com 52 anos de idade, requereu a concessão de auxílio-doença, em 07/01/2015, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT11).
A presente ação foi ajuizada em 07/04/2015.
A sentença determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, "retroativo à data de incapacidade permanente (11/11/2014)".
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa (se enseja a concessão de aposentadoria por invalidez).
INCAPACIDADE LABORATIVA
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.
No caso em tela, a autora foi submetida a três perícias judiciais, sendo que as duas primeiras (eventos 97 e 153) foram invalidadas pelo Juízo de origem.
O terceiro exame pericial realizado por ortopedista, em 05/05/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 305, LAUDOPERIC3):
- enfermidade (CID): M06.0 - artrite reumatóide soro-negativa;
- data do início da doença: 11/11/2014;
- incapacidade: parcial e permanente;
- data do início da incapacidade: 11/11/2014;
- idade na data do exame: 50 anos;
- profissão: trabalhadora rural, até 11/11/2014;
- escolaridade: ensino fundamental completo.
Constou no histórico clínico:
A AUTORA REFERE DORES POLIARTICULARES DESDE 2014 COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS E PIORA PROGRESSIVA AOS ESFORÇOS DO TRABALHO QUANDO RECEBEU DIAGNOSTICO DE ARTRITE REUMATÓIDE EM TRATAMENTO DESDE ENTÃO COM MEDICAÇÃO ESPECIFICA (METROTREXATE E PREDSIN) E ADOLIMUNABE40 MG
O exame físico foi assim relatado:
A AUTORA APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO SEM RESTRIÇÕES COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DE COLUNA LOMBAR E RIGIDEZ MATINAL E ESPORÃO DE CALCANEOS BILATERAL SEM DEFICIT NEUROLÓGICO E SEM DEFORMIDADES ARTICULARES
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
18/01/2022 ATESTADO MEDICO DE REUMATOLOGISTA (DRA. MARIA ANA GUIMARÃES CRM PR 8692) ATESTANDO TRATAMENTO DE ARTRITE REUMÁTOIDE.
22/03/2022 TC DE COLUNA LOMBAR COM ESPONDILOSE L3L4 A L5S1
Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade permanente para a atividade habitual, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DE COLUNA LOMBAR E MÃOS
- DII - Data provável de início da incapacidade: 11/11/2014
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 11/11/2014
- Justificativa: BASEADO EM DATA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS COMPATIVEIS COM QUADRO CLINICO
- Quais as limitações apresentadas? LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS DE COLUNA LOMBAR E MÃOS
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
O laudo foi complementado (evento 305, LAUDOPERIC1):
1) Considerando o histórico laboral da autora, sua idade, escolaridade (ensino fundamental), e sua condição de saúde, como seria possível ser reinserida no mercado de trabalho mediante REABILITAÇÃO, sem que isso comprometa ainda mais a sua saúde? R: A AUTORA TEM IDADE DE 50 ANOS E ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO E REALIZA TRATAMENTO MEDICAMENTOSO ADEQUADO E QUE QUALQUER ATIVIDADE ADMINISTRATIVA SEM ESFORÇO FISICO PODE SER REABILITADA.
2) Para quais atividades ADMINISTRATIVAS seria possível sua reabilitação diante de sua idade, histórico laboral e baixo grau de instrução? R: ARQUIVAMENTOS E LEVANTAMENTOS DE DOCUMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL COM EMISSÃO DE NOTAS E DOCUMENTOS FISCAIS ENTRE OUTRAS.
De acordo com as conclusões do laudo judicial, a autora está incapacitada para o trabalho rural, em razão da patologia reumática que compromete as mãos e a coluna vertebral.
Outrossim, apesar de os outros laudos médicos judiciais terem sido invalidados, cumpre mencionar que ambos concluíram pela existência de incapacidade total e permanente, desde 2015, em razão dos mesmos sintomas (eventos 97 e 153).
Embora o perito tenha concluído que a postulante poderia ser reabilitada para atividades de natureza administrativa, em razão das suas condições pessoais desfavoráveis, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Embora não tenha idade avançada - 52 anos de idade - tem baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas como trabalhadora rural, conforme se extrai do extrato do CNIS (evento 161, OUT2) e da cópia da CTPS (evento 01, OUT6), bem como reside em pequena cidade do interior do Paraná, Ribeirão Claro, com população estimada pouco mais de 12 mil habitantes, em 2022.
Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima mencionados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.
Feitas essas considerações, a sentença deve ser parcialmente reformada para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na DER (07/01/2015), por aplicação do art. 60 da Lei de Benefícios
Apelo do INSS desprovido.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 (vinte) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Apelo do INSS desprovido e majorados os honorários sucumbenciais.
De ofício, reconhecida a sentença como extra petita, determinar seja fixada a DIB na DER (07/01/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo e, de ofício, fixar a DIB na DER, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004613030v10 e do código CRC 57a7c2f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:0:1
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Apelação Cível Nº 5009570-43.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. sentença extra petita. delimitação do pedido. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. concessão. INCAPACIDADE parcial e permanente. condições pessoais desfavoráveis. honorários advocatícios. majoração. tutela antecipada.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na DER.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. De acordo com as conclusões do laudo judicial, considerando a atividade habitual da postulante de trabalhadora rural, as graves as limitações físicas apontadas a incapacitam permanentemente para tal.
5. Em razão das condições pessoais desfavoráveis da parte autora, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Com efeito, tem idade relativamente avançada - 52 anos de idade - e possui limitada experiência profissional apenas com atividades braçais.
6. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo e, de ofício, fixar a DIB na DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004613031v4 e do código CRC 60e1edc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:0:1
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5009570-43.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, FIXAR A DIB NA DER.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:46.
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