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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5007584-64.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Recurso não conhecido, diante da ausência de pressuposto recursal referente à tempestividade. (TRF4, AC 5007584-64.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007584-64.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NADIA MORANDO GOTTERT

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural, de 26/12/1983 a 31/01/1985, em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 23/11/2016, o juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Concedida a tutela antecipada. O INSS foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas. Para fins de atualização monetária e juros, foi determinada a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

O INSS apela, requerendo que a sentença seja submetida ao reexame necessário. Afirma que o único documento apresentado foi um comprovante de eletrificação rural, de 1984, que não comprova a efetiva exploração da área. Conforme CNIS colacionado no recurso, aponta que tanto o pai, quanto a mãe da autora, dedicavam-se a trabalhos urbanos, desde o ano de 1976 e 1982, respectivamente. Requer a reforma da sentença.

No evento 53, a autora alega a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS. Requer a dispensa do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

INTEMPESTIVIDADE

Nas contrarrazões do recurso, o autor alega a intempestividade da apelação interposta pelo INSS.

Conforme se verifica nos autos do processo eletrônico, a sentença foi publicada em 23/11/2016, e a leitura da intimação pelo INSS deu-se em 05/12/2016.

Tratando-se de processo digital, seguindo a previsão do artigo 5º, § 1º da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), a intimação é realizada no dia da consulta do seu conteúdo:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

Uma vez que a decisão recorrida foi publicada após o início de vigência do novo CPC (em 18/03/2016), devem ser observadas as regras processuais nele previstas.

No novo CPC, o prazo para a Fazenda Pública apelar, é de 30 dias úteis, sendo o dia do começo do prazo, o dia útil seguinte ao da intimação:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

Ressalte-se que o processo judicial é originário de Barracão/PR, e conforme consulta aos feriados, e às suspensões de expediente forense (www.tjpr.jus.br/calendario), verificam-se as ocorrências do feriado municipal no dia 14/12, feriados no dia 09/12 (Dia da Justiça), e no dia 19/12 (Emancipação Política do Paraná), além da suspensão do curso do prazo processual, entre 20/12 a 20/01, prevista no art. 220 do CPC.

Assim, na hipótese, o termo inicial ocorreu em 06/12/2016, primeiro dia útil após a leitura da intimação, e o termo final ocorreu em 22/02/2017.

Considerando que a apelação do INSS foi interposta em 24/02/2017, seu recurso é intempestivo, pois apresentada fora do prazo legal.

Diante da ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, deixa-se de conhecer a apelação do INSS.

CONCLUSÃO

Remessa necessária e apelação do INSS não conhecidas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa necessária e a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001055309v10 e do código CRC 41cab831.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/5/2019, às 23:58:52


5007584-64.2017.4.04.9999
40001055309.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007584-64.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NADIA MORANDO GOTTERT

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. recurso de apelação intempestivo. não conhecimento.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

2. Recurso não conhecido, diante da ausência de pressuposto recursal referente à tempestividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001055310v5 e do código CRC a3374848.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/5/2019, às 23:58:52


5007584-64.2017.4.04.9999
40001055310 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:43.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5007584-64.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NADIA MORANDO GOTTERT

ADVOGADO: ELOIR CECHINI (OAB PR045541)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 157, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:43.

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