
Apelação Cível Nº 5007584-64.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA MORANDO GOTTERT
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural, de 26/12/1983 a 31/01/1985, em regime de economia familiar.
Sentenciando, em 23/11/2016, o juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Concedida a tutela antecipada. O INSS foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas. Para fins de atualização monetária e juros, foi determinada a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O INSS apela, requerendo que a sentença seja submetida ao reexame necessário. Afirma que o único documento apresentado foi um comprovante de eletrificação rural, de 1984, que não comprova a efetiva exploração da área. Conforme CNIS colacionado no recurso, aponta que tanto o pai, quanto a mãe da autora, dedicavam-se a trabalhos urbanos, desde o ano de 1976 e 1982, respectivamente. Requer a reforma da sentença.
No evento 53, a autora alega a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS. Requer a dispensa do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
INTEMPESTIVIDADE
Nas contrarrazões do recurso, o autor alega a intempestividade da apelação interposta pelo INSS.
Conforme se verifica nos autos do processo eletrônico, a sentença foi publicada em 23/11/2016, e a leitura da intimação pelo INSS deu-se em 05/12/2016.
Tratando-se de processo digital, seguindo a previsão do artigo 5º, § 1º da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), a intimação é realizada no dia da consulta do seu conteúdo:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Uma vez que a decisão recorrida foi publicada após o início de vigência do novo CPC (em 18/03/2016), devem ser observadas as regras processuais nele previstas.
No novo CPC, o prazo para a Fazenda Pública apelar, é de 30 dias úteis, sendo o dia do começo do prazo, o dia útil seguinte ao da intimação:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Ressalte-se que o processo judicial é originário de Barracão/PR, e conforme consulta aos feriados, e às suspensões de expediente forense (www.tjpr.jus.br/calendario), verificam-se as ocorrências do feriado municipal no dia 14/12, feriados no dia 09/12 (Dia da Justiça), e no dia 19/12 (Emancipação Política do Paraná), além da suspensão do curso do prazo processual, entre 20/12 a 20/01, prevista no art. 220 do CPC.
Assim, na hipótese, o termo inicial ocorreu em 06/12/2016, primeiro dia útil após a leitura da intimação, e o termo final ocorreu em 22/02/2017.
Considerando que a apelação do INSS foi interposta em 24/02/2017, seu recurso é intempestivo, pois apresentada fora do prazo legal.
Diante da ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, deixa-se de conhecer a apelação do INSS.
CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelação do INSS não conhecidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa necessária e a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001055309v10 e do código CRC 41cab831.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007584-64.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA MORANDO GOTTERT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. recurso de apelação intempestivo. não conhecimento.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Recurso não conhecido, diante da ausência de pressuposto recursal referente à tempestividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Apelação Cível Nº 5007584-64.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIA MORANDO GOTTERT
ADVOGADO: ELOIR CECHINI (OAB PR045541)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 157, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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