Remessa Necessária Cível Nº 5011011-44.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA: GUSTAVO AURELIO ROQUE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Saulo Cunha Cardoso (OAB SC029779)
PARTE RÉ: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Criciúma (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que confirmou a liminar, concedendo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda a implantação do seguro-desemprego em prol do impetrante (requerimento nº 3731684131), com o pagamento das parcelas devidas.
Com parecer do MPF pelo desprovimento da remessa, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inexistindo recurso voluntário, cujos argumentos poderiam, em tese, apresentar elementos aptos a modificar o entendimento do julgador, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos:
1 - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO AURELIO ROQUE em face de ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO em CRICIÚMA, objetivando a declaração de direito líquido e certo do impetrante de receber o benefício de seguro-desemprego.
Para tanto, relata que foi empregado da empresa VITRELITE METALÚRGICA LTDA. de 01/03/2013 a 24/07/2015, quando houve rescisão do seu contrato de trabalho sem justa causa. Informa que requereu a concessão do seguro-desemprego mas o benefício foi indeferido sob a alegação de conflito de período aquisitivo com o benefício posterior. Sustenta que o ato é ilegal, uma vez que o intervalo mínimo de 16 meses entre o recebimento do benefício deve ser contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso (evento 1).
Deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça à impetrante e postergou-se a decisão acerca do pedido de concessão liminar da ordem para após as informações (evento 3).
Devidamente intimada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 7 - OFIC1), argumentando que o impetrante não tem direito ao benefício por estar dentro do período aquisitivo, isto é, já recebeu benefício na demissão posterior a da sentença. Conforme extrato em anexo, o requerimento número 7739391753, foi liberado cinco parcelas da demissão do dia 09/11/2016, demissão esta antes do período aquisitivo de teria direito na demissão 24/07/2015.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 20).
Após o MPF informar que não tinha interesse em intervir na presente demanda (evento 25) e a União noticiar o cumprimento da obrigação de fazer (evento 30), os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Reporto-me, desde logo, à decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 20):
(...)
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Extrai-se, ainda, do artigo 4º do referido diploma legal:
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
Neste caso, o impetrante foi demitido da empresa VITRELITE METALÚRGICA LTDA. em 24/07/2015, sem justa causa. Irresignado com a demissão, ele deflagrou a reclamatória trabalhista de autos 0005056-63.2015.5.12.0055 que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Criciúma. Em posse da documentação, bem como da Ordem Judicial que autorizou a habilitação do seguro desemprego, o impetrante protocolou junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o requerimento para concessão do seguro desemprego n° 3731684131. Esse pedido, porém, foi indeferido sob a alegação de conflito com de período aquisitivo com o benefício concedido ao impetrante referente ao contrato de trabalho posteriormente celebrado com a empresa LOJAS DE DEPARTAMENTO MILIUM LTDA, encerrado por dispensa sem justa causa em 09/12/2016.
Embora a autoridade impetrada argumente que a demissão ocorreu em 09/11/2016, com base nos extratos acostados ao processo administrativo, a data de extinção do contrato de trabalho foi realmente o dia 09/12/2016. Isso ocorreu porque o impetrante noticiou que gozou do aviso prévio indenizado entre 09/11/2016 e 09/12/2016. Nesse sentido, concluo que a CTPS perfaz prova robusta do encerramento do contrato de trabalho em 09/12/2016 (evento 1 - CTPS7), notadamente porque a autoridade impetrada e a União não apresentaram prova em sentido contrário.
Note-se que a lei determina expressamente o cômputo do período de aviso-prévio indenizado no tempo de serviço do trabalhador, nos termos do artigo 487 da CLT:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
No mesmo norte, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-I (TST) 82 prevê que "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".
Dessa forma, houve preenchimento do período aquisitivo necessário, pois transcorreram mais de 16 meses entre as datas de extinção dos contratos de trabalho, em 24/07/2015 e 09/12/2016. Por conseguinte, considerando que o motivo do indeferimento do pedido administrativo do impetrante consistiu tão somente na insuficiência de período aquisitivo, há direito ao seguro-desemprego.
(...)
Destarte, resta demonstrado o direito ao benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela e CONCEDO A ORDEM, extinguindo o processo com decisão de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda a implantação do seguro-desemprego em prol do impetrante (requerimento nº 3731684131), com o pagamento das parcelas devidas.
Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).
Oportunamente, dê-se baixa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001426366v6 e do código CRC fc512e3e.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5011011-44.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA: GUSTAVO AURELIO ROQUE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Saulo Cunha Cardoso (OAB SC029779)
PARTE RÉ: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Criciúma (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
remessa necessária. seguro-desemprego. sentença mantida.
Mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada a implantação do seguro-desemprego em prol do impetrante, com o pagamento das parcelas devidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001426367v5 e do código CRC 218a16c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/12/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5011011-44.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: GUSTAVO AURELIO ROQUE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Saulo Cunha Cardoso (OAB SC029779)
PARTE RÉ: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Criciúma (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 04/12/2019, às 00:00, e encerrada em 12/12/2019, às 14:00, na sequência 469, disponibilizada no DE de 25/11/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:54.