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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPESTIVIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL E PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. ERROR IN PROCEDE...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:42:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPESTIVIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL E PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO. ESPECIALISTA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CNIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em se tratando de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública e publicada sob a égide do CPC/1973, em que o proveito econômico do particular não é flagrantemente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta configurada hipótese de remessa necessária. 2. Não se verificando a intimação pessoal do procurador do INSS acerca da sentença, consoante determina o art. 17 da Lei nº 10.910/2004, não tem início o prazo recursal. 3. Embora a falta de intimação do réu para se manifestar acerca do laudo pericial e para apresentar alegações finais constitua error in procedendo, descabe pronunciar a nulidade dos atos processuais subsequentes se o réu logra exercer com plenitude a ampla defesa ao veicular os argumentos defensivos em sede de apelação, por inexistir prejuízo e em homenagem à economia processual. 4. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 5. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 6. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 7. Os dados constantes no CNIS devem ser considerados para fins de comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, por força do art. 29-A da Lei nº 8.213/91. 8. Tendo-se constatado a natureza total e permanente da incapacidade apenas por ocasião do exame pericial, apenas a partir da confecção do respectivo laudo é que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, assegurando-se, todavia, o recebimento de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo. 9. Confirmada a sentença quanto à concessão do benefício por incapacidade, mostra-se inócuo deliberar acerca da revogação da antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez que a implementação do benefício deve ser mantida por força da tutela específica da obrigação (art. 497, CPC). 10. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança. 11. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 12. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como os honorários periciais. (TRF4, AC 5001344-93.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/05/2018)


Apelação Cível Nº 5001344-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARLI SCHLICHTING BAUNGART
ADVOGADO
:
DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPESTIVIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL E PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO. ESPECIALISTA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CNIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Em se tratando de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública e publicada sob a égide do CPC/1973, em que o proveito econômico do particular não é flagrantemente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta configurada hipótese de remessa necessária.
2. Não se verificando a intimação pessoal do procurador do INSS acerca da sentença, consoante determina o art. 17 da Lei nº 10.910/2004, não tem início o prazo recursal.
3. Embora a falta de intimação do réu para se manifestar acerca do laudo pericial e para apresentar alegações finais constitua error in procedendo, descabe pronunciar a nulidade dos atos processuais subsequentes se o réu logra exercer com plenitude a ampla defesa ao veicular os argumentos defensivos em sede de apelação, por inexistir prejuízo e em homenagem à economia processual.
4. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
5. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
7. Os dados constantes no CNIS devem ser considerados para fins de comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, por força do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
8. Tendo-se constatado a natureza total e permanente da incapacidade apenas por ocasião do exame pericial, apenas a partir da confecção do respectivo laudo é que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, assegurando-se, todavia, o recebimento de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo.
9. Confirmada a sentença quanto à concessão do benefício por incapacidade, mostra-se inócuo deliberar acerca da revogação da antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez que a implementação do benefício deve ser mantida por força da tutela específica da obrigação (art. 497, CPC).
10. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
11. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
12. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como os honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez apenas a partir da elaboração do laudo pericial (05/04/2012), assegurando-se, todavia, a concessão de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/08/2011), bem como adequar, de ofício, os consectários de legais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386321v10 e, se solicitado, do código CRC D141DC5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 22/05/2018 14:27




Apelação Cível Nº 5001344-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARLI SCHLICHTING BAUNGART
ADVOGADO
:
DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença publicada em 17/05/2012 que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implementação do benefício no prazo máximo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

A parte apelante defende, inicialmente, o cabimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor do INSS. Prosseguindo, insurge-se em face da antecipação dos efeitos da tutela, argumentando que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 273, caput e inciso I, CPC/1973), bem como que há risco de irreversibilidade da medida (art. 273, § 2º, CPC/1973). Alega a nulidade da sentença, seja porque não teria sido oportunizada à autarquia previdenciária a possibilidade de oferecer alegações finais por escrito seja porque não teria sido apreciado o requerimento, feito em contestação, de que fosse expedido ofício à Agência da Previdência Social competente para juntada aos autos do processo administrativo de indeferimento do benefício. Argui, outrossim, a nulidade do processo por inobservância ao devido processo legal, uma vez que o INSS não teria sido intimado a se manifestar acerca do laudo pericial e que não teriam sido acostadas aos autos as mídias com o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal colhida em audiência. Questiona, noutro giro, a fixação de multa diária de R$ 10.000,00, tendo em vista que não foi apontada qualquer resistência da autarquia previdenciária a cumprir a decisão. No mérito, sustenta que a perícia administrativa prevalece sobre aquela efetuada no bojo desta ação, tendo em vista que o perito judicial não é especialista na área da moléstia que acomete a parte autora, bem como que os peritos do INSS são extremamente qualificados, já que selecionados por meio de rigoroso concurso público. Entende, assim, não estar configurada a incapacidade laborativa. Indica, ainda, não estar comprovada a qualidade de segurado da autora. Subsidiariamente, postula a fixação da data de início do benefício na data de juntada aos autos do laudo pericial. Requer, desse modo, seja declarada a nulidade da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386319v9 e, se solicitado, do código CRC C0D74DD6.
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Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 22/05/2018 14:27




Apelação Cível Nº 5001344-93.2016.4.04.9999/PR
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Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS
VOTO
Remessa necessária

Trata-se de sentença publicada sob a égide do CPC/1973, de modo que a admissibilidade da remessa necessária deve ser examinada à luz das normas aí previstas. Interpretando esse diploma legal, o STJ pacificou o entendimento de que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490).

No caso em apreço, a sentença condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento administrativo, inexistindo elementos que permitam assegurar que o proveito econômico obtido pela parte autora seja inferior a sessenta salários mínimos -- hipótese em que estaria dispensado o reexame necessário (art. 475, § 2º). Cuida-se, portanto, de sentença ilíquida em desfavor de autarquia federal, a atrair a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 490 do STJ.

Tem-se, pois, hipótese de remessa necessária.

Tempestividade do recurso de apelação

Embora a sentença tenha sido proferida em 17/05/2012 e o INSS só tenha interposto o recurso de apelação em 10/12/2012, observo que o seu procurador não foi adequadamente intimado do decisum. Com efeito, a intimação foi dirigida, pela via postal, à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ), não tendo sido direcionada ao procurador já cadastrado nos autos (evento 29). Tendo em vista que o procurador federal deve ser intimado pessoalmente (art. 17, Lei nº 10.910/2004), afigura-se inválida a intimação do réu, pelo que não foi dado início ao prazo recursal.

Destarte, é tempestivo o recurso de apelação.

Nulidade

A parte apelante alega a nulidade da sentença e do processo com base nos seguintes fundamentos: (a) falta de intimação do INSS para apresentar alegações finais; (b) falta de intimação para o INSS se manifestar acerca do laudo pericial; (c) falta de apreciação do pedido, feito em contestação, de que fosse expedido ofício à Agência da Previdência Social responsável para que apresentasse cópia do processo administrativo; (d) falta de juntada das mídias da audiência de instrução.

Compulsando os autos, verifico que o réu efetivamente não foi intimado para se manifestar acerca do laudo pericial e para apresentar alegações finais. De fato, após a juntada do laudo pericial, manifestou-se apenas a parte autora, seguindo-se a prolação de sentença (eventos 18 a 24). Tem-se, pois, claro error in procedendo.

Sucede que, no bojo do recurso de apelação, o INSS apresentou os argumentos defensivos relativos ao laudo pericial e às demais provas carreadas aos autos. Ou seja, o réu teve a oportunidade, ainda que em grau recursal, de veicular as alegações que teria feito na impugnação ao laudo pericial ou em alegações finais, exercendo na plenitude a ampla defesa.

Atentaria contra a economia processual, nesse contexto, anular a sentença para que o réu apresentasse perante o primeiro grau os argumentos já deduzidos em grau recursal. A causa está, com efeito, em condições de imediato julgamento, não se justificando o adiamento -- com o retorno dos autos à origem -- da solução definitiva a ser conferida à controvérsia. Demais disso, verifica-se a inexistência de prejuízo nas irregularidades processuais noticiadas, uma vez que a ampla defesa restou, ao final, plenamente exercida.

Não se justifica, portanto, a anulação da sentença.

O mesmo se verifica com relação aos demais vícios apontados pelo recorrente. No que concerne à expedição de ofício à Agência da Previdência Social para que fornecesse cópia do processo administrativo, note-se que, diversamente do alegado nas razões recursais, essa providência não foi requerida em contestação. A rigor, não foi requerida em momento algum, pelo que não há de se falar em nulidade decorrente da falta de apreciação do pedido pelo juízo a quo. Ademais, poderia o próprio INSS ter diligenciado para acostar aos autos a cópia do processo administrativo se o reputasse imprescindível ao deslinde da controvérsia.

No que tange, por sua vez, à suposta ausência das mídias da audiência de instrução, convém salientar que sequer foi realizada a referida audiência. Não foi colhido o depoimento pessoal da autora nem foram ouvidas testemunhas -- o que, aliás, revelava-se desnecessário, como se verá adiante. Logo, não se divisa irregularidade nesse particular.

Por essas razões, não se justifica a anulação da sentença.

Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

No caso em apreço, controverte-se sobre a existência de incapacidade laborativa, sobre a qualidade de segurado, sobre o cumprimento da carência e sobre a data de início do benefício.

Incapacidade laborativa

O perito judicial, após exame físico e análise da documentação médica apresentada pela autora, concluiu que ela é portadora de deslocamentos de discos intervertebrais lombares com radiculopatia (CID M51.1; totalmente incapacitante), seqüelas de fraturas no membro inferior direito (CID T93.2), esporões no calcâneo direito (CID M 77.3; não incapacitante), artrite no pé direito (CID M13.9; parcialmente incapacitante), tendinites do supraespinhoso bilateral (CID M 70.9; parcialmente incapacitante) e hipertensão arterial sistêmica moderada (parcialmente incapacitante; evento 18, laudperi1, quesito 1 do INSS).

No exame clínico, constatou que a autora apresenta "dores intensas na coluna vertebral, mesmo em repouso e exacerbadas aos pequenos esforços; dores intensas nos ombros e membros superiores, com importante limitação antiálgica dos movimentos próprios desses segmentos; dores intensas no membro inferior direito, com perda parcial da base de sustentação" (quesito 8 do INSS). Destacou que "as dores da coluna irradiam-se para ambos os membros inferiores", que a autora apresenta "dor e limitação álgica importante aos movimentos da coluna vertebral, notadamente lombossacra, e à palpação da mesma" (quesito 8 do INSS).

Diante desse quadro, o perito concluiu que a autora apresenta "incapacidade total e definitiva" (quesitos 2 e 11 do INSS), de natureza "irreversível" (quesito 5 do INSS), o que justifica, como visto acima, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O INSS alega, todavia, que a conclusão esboçada no laudo pericial não deve prevalecer, seja porque o perito não é especialista na área médica da enfermidade que acomete a autora, seja porque o perito autárquico goza de qualificação superior.

Saliento, primeiramente, que, em regra, a perícia pode ser efetuada por médico do trabalho especialista em perícias médicas, uma vez que se exige do profissional a habilitação para aferir o grau de incapacidade laborativa -- o que não demanda, necessariamente, especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não obstante, em alguns casos, é necessário que a perícia seja levada a cabo por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, seja em razão da complexidade da moléstia (que resulta evidente, por exemplo, em doenças cardíacas e psiquiátricas), seja em razão das lacunas deixadas pela perícia efetuada por médico diverso. Portanto, a questão deve ser avaliada caso a caso.

Na hipótese em tela, o laudo pericial foi realizado por médico especialista em medicina do trabalho, o qual constatou a incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho por ser portadora de diversas enfermidades, dentre as quais se destacam a de deslocamentos de discos intervertebrais lombares com radiculopatia, seqüelas de fraturas no membro inferior direito, esporões no calcâneo direito, artrite no pé direito, tendinites do supraespinhoso bilateral e hipertensão arterial sistêmica moderada. O laudo pericial respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, expondo, fundamentadamente, as razões por que a parte autora está incapacitada para o trabalho. Não há, por outra banda, qualquer evidência de que as moléstias possuam complexidade elevada, a impor a designação de especialistas no seu diagnóstico e tratamento para a realização da perícia.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar. 3. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista. 4. A nulidade por falta de fundamentação da decisão que não se manifestar expressamente sobre argumento das partes somente se configura quando o mesmo for capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5029376-11.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PERÍCIA. ESPECIALISTA. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE. 1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista. (TRF4, AC 5025936-41.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. O fato de não ser especialista, no caso, em reumatologia, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho, e para tal está o perito, que é medico, habilitado. 3. Comprovada a existência de impedimento temporário para o trabalho, é de ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença até melhora do quadro de que padece, ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar no processo judicial o termo final do benefício. (TRF4, AC 0004876-39.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/05/2011)

Desse modo, considerando que as moléstias apresentada pela parte autora não possuem complexidade tamanha que exija o exame por médico especialista e tendo em vista que o laudo pericial foi devidamente fundamentado, não deixando dúvidas quanto à incapacidade da parte autora para o trabalho, entendo que o feito restou suficientemente instruído.

Noutro giro, não há qualquer elemento a indicar que o laudo elaborado pelo perito do INSS deva prevalecer sobre o laudo produzido pelo perito judicial. Assinalo ser insuficiente, para tanto, a mera alegação de que o perito autárquico possui mais qualificação por ter sido aprovado em concurso público, cumprindo salientar, ao revés, que o laudo confeccionado pelo perito judicial, por guardar eqüidistância das partes, deve ser prestigiado.

É cediço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, ainda que a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorra "da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017), é certo que, havendo elementos suficientes em sentido contrário, o magistrado pode se afastar da conclusão do perito. Contudo, não diviso, na hipótese em comento, elementos que justifiquem adotar conclusão diversa daquela indicada no laudo pericial quanto à existência de incapacidade laborativa.

Deve ser reconhecida, portanto, a incapacidade laborativa total e permanente, conforme consignado pelo perito.

No que diz com a data de início da incapacidade, ressalto que, embora o laudo pericial sugira a fixação da DII no ano de 2006 (quesitos 3 e 15 do INSS), quando a autora estava em gozo de auxílio-doença (NB 1392693176), a sentença determinou a concessão do benefício desde a data de entrada do último requerimento administrativo, o qual foi formulado em 09/08/2011 (NB 5474144845 -- evento 1, out7, p.1). Considerando que não há recurso da autora, deixo de modificar a DII, uma vez que a sua alteração faria retroceder a data de início do benefício, em claro prejuízo ao INSS. A proibição de reformatio in pejus alcança, aliás, não apenas o recurso de apelação, mas também a remessa necessária (Súmula nº 45, STJ).

Por conseguinte, resta mantida a DII em 09/08/2011.

Qualidade de segurado e carência

O extrato da autora junto ao CNIS registra recolhimentos, na condição de contribuinte individual, de 01/04/2003 a 28/02/2013. Como é cediço, o art. 29-A da Lei nº 8.213/91 determina que as informações constantes no CNIS sejam consideradas para fins de comprovação da filiação ao RGPS e do tempo de contribuição. E, no caso, o INSS não impugnou a idoneidade dos dados aí referidos.

Destarte, resulta evidente que a autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social na DII (09/08/2011). Resta igualmente claro que, nesse marco, a autora havia recolhido mais de doze contribuições, preenchendo, assim, a carência exigida para a concessão do benefício.

Dessume-se, então que a autora preenche todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, conforme consignado pelo juízo de origem.

Data de início do benefício

Considerando que a incapacidade já existia ao tempo em que foi formulado o requerimento administrativo, tem-se que o benefício por incapacidade deve ser concedido desde então, ex vi do art. 43, § 1º, a, da Lei nº 8.213/91. Não se justifica, assim, a concessão do benefício apenas a contar da juntada do laudo pericial.

Entretanto, cumpre reconhecer que o caráter total e permanente da incapacidade só veio a ser constatado por ocasião do exame pericial feito em juízo. Antes, havia incapacidade, mas não se pode assegurar que fosse total e permanente. Daí que deve ser concedido, inicialmente, o benefício de auxílio-doença, o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da confecção do laudo pericial judicial. Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Embora o perito tenha apontado incapacidade parcial e permanente, os dados apontados no exame clínico revelam que as restrições de movimento do membro superior esquerdo e perda de força muscular indicam que a parte autora está definitivamente incapaz para a atividade de empregada doméstica, que lhe garantia o sustento. 5. A qualidade de segurado e o período de carência estão preenchidos, pois a parte autora era empregada doméstica, na data de início da incapacidade. 6. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa. (TRF4 5021246-66.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado que a parte autora tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e o converter em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5033337-91.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)

Destarte, a sentença deve ser reformada nesse particular, a fim de que seja concedido à autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (09/08/2011) e, a partir da elaboração do laudo pericial (05/04/2012), o benefício de aposentadoria por invalidez.

Antecipação de tutela e tutela específica

Confirmada a sentença quanto à concessão do benefício por incapacidade, mostra-se inócuo deliberar acerca da revogação da antecipação de tutela concedida na sentença. Isso porque, com o julgamento do feito em segundo grau, deve ser determinada a tutela específica do direito reclamado. Com efeito, considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o acórdão deveria ser imediatamente cumprido quanto à implementação do benefício postulado. Logo, a revogação da antecipação de tutela não possuiria o condão de fazer cessar o benefício, cuja implementação seria mantida, invariavelmente, por força da tutela específica.

Tampouco há utilidade, na hipótese, em rever a multa diária fixada na sentença para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada. Isso porque, pelo que consta, a determinação judicial de implementação do benefício foi regularmente cumprida pela autarquia previdenciária, de modo que não houve a incidência de multa.

Consectários - juros moratórios e correção monetária

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:

Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.

Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Ônus sucumbenciais

Incumbe ao INSS, vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento das custas processuais (já que não há norma estadual isentiva), dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Considerando os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -- aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência --, reputo adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre o montante acima referido.

Também nesse particular, portanto, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez apenas a partir da elaboração do laudo pericial (05/04/2012), assegurando-se, todavia, a concessão de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/08/2011), bem como de adequar, de ofício, os consectários de legais.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386320v8 e, se solicitado, do código CRC 4561273.
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Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 22/05/2018 14:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001344-93.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040354020118160052
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
DARLI SCHLICHTING BAUNGART
ADVOGADO
:
DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, A FIM DE DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APENAS A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (05/04/2012), ASSEGURANDO-SE, TODAVIA, A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (09/08/2011), BEM COMO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DE LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404812v1 e, se solicitado, do código CRC AC61D812.
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