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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. FRIO. UMIDADE. TRF4. 5011787-35.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. FRIO. UMIDADE. 1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição aos agentes nocivos frio e umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência do Tribunal. (TRF4 5011787-35.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011787-35.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANDIR PAULO STEFFLER

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANDIR PAULO STEFFLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, forte no art. 487, inc. I, do CPC/2015, para o fim de:

1. DETERMINAR ao INSS que proceda administrativamente na averbação, em favor do autor, do tempo de atividade especial no período de 04.04.2005 a 29.08.2014, multiplicando pelo fator de conversão 1,4, conforme tabela prevista no art. 70 do Decreto 3.048/99;

2. DETERMINAR, após, que o INSS proceda à contagem do tempo de contribuição, considerando os períodos de atividade ora reconhecidos, somando-se aos reconhecidos administrativamente, concedendo-se ao autor o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma da fundamentação supra; e

3. CONDENAR, em decorrência, o INSS ao pagamento das diferenças apuradas e vencidas desde a data do requerimento administrativo protocolado pela parte autora em 29.08.2014 (fl. 11) até a data do efetivo implemento do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação;

As parcelas eventualmente pagas administrativamente deverão ser compensadas. sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.

Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do Código de Processo Civil;

Outrossim, considerando que a ADI n° 70041334053 declarou inconstitucional o artigo ll da Lei n° 8.121/85, na redação dada pela Lei n° 13.471/2010, revejo meu posicionamento e condeno o INSS ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (metade), bem como a totalidade das despesas processuais, inclusive, as conduções.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária afirma que não deve ser reconhecido o exercício de labor especial nos períodos de 04/04/2005 a 29/08/2014, inclusive, em razão do uso de EPI eficaz.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

1) 04/04/2005 a 29/08/2014

Empresa: Sadia S/A/BRF S/A

Função/Atividades: Operador Produção I

Agentes nocivos: ruído (acima de 85 db - no período entre 01/05/2005 a 19/02/2011), frio e umidade

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (na redação posterior ao Decreto 4.882/2003); e Súmula 198/TFR

Provas: CTPS (p. 12 do evento 3, ANEXOSPET4), PPP (pp. 30-31 do evento 3, ANEXOSPET4) e Laudo Pericial (evento 3, LAUDOPERIC13)

A partir do Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o agente nocivo frio não consta da lista dos agentes físicos, inserido no campo das temperaturas anormais (código 2.0.4). Esta circunstância não retira a natureza insalubre da atividade, porquanto mesmo não tenha rubrica específica, configura agente nocivo à saúde do trabalhador. É possível, inclusive, o enquadramento nos parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).

Neste sentido a jurisprudência do Tribunal:

(...) 2. Embora não mais contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, após 05/03/97, como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade pela submissão ao frio dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR.

3. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. (...)

(Sexta Turma, AC 5001762-42.2015.4.04.7129, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11/09/2018)

(...) 4. A exposição ao frio excessivo e a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do TFR.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. (...)

(Sexta Turma, AC 5004413-29.2014.4.04.7211, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28/05/2020)

No mesmo sentido, a partir do Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o agente nocivo umidade não consta da lista dos agentes físicos. Esta circunstância não retira a natureza insalubre da atividade, porquanto mesmo não tenha rubrica específica, configura agente nocivo à saúde do trabalhador. É possível, inclusive, o enquadramento nos parâmetros da Súmula 198/TFR. Vale referir a jurisprudência do Tribunal (TRF4, 6ª Turma, AC 5001381-03.2020.4.04.7115, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04/12/2020).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

Assim, mantida a sentença no tópico.

Tempo de exposição e utilização de EPI

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

Tratando-se de ruído, inclusive, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois foi preservado o reconhecimento da especialidade dos períodos questionados no apelo, bem como não reconhecido o afastamento da especialidade pelo uso de EPI.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Não conhecer da remessa necessária.

Negar provimento à apelação do INSS.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002619360v17 e do código CRC 897e58c3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011787-35.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANDIR PAULO STEFFLER

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. FRIO. UMIDADE.

1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

3. A exposição aos agentes nocivos frio e umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência do Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002619361v7 e do código CRC 9a461dc4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011787-35.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANDIR PAULO STEFFLER

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1159, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:14.

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