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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5031163...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, corresponde 100% do salário-de-beneficio do segurado, nos termos dos arts. 29 e 44, da Lei 8213/1991, salvo quando se tratar de benefício de renda mínima, devido a segurado especial. 2. Via de regra, as custas e despesas processuais, nelas incluídas os honorários periciais, são devidas pela parte sucumbente. 3. A verba honorária deve corresponder a 10% do valor da condenação, nela compreendida os valores devidos até a data da prolação da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos da Sumula 76 deste TRF4. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5031163-07.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031163-07.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADAIR DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do auxílio-doença cancelado na via administrativa, e a conversão deste em aposentadoria.

A sentença, proferida em 16/07/2018, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da DCB do auxílio-doença em 15/07/2014. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Recorre o autor postulando a concessão de tutela antecipada determinando a implantação imediata do benefício. No mérito, requer a reforma parcial da sentença, declarando seu direito à percepção de aposentadoria por invalidez com o cálculo da renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, consoante artigos 29 e 44, da Lei 8213/1991. Pugna, por derradeiro, seja a autarquia previdenciária condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, nelas incluído o valor dos honorários periciais, bem como a majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Como se pode ver no relatório, não ouve insurgência das partes quanto a existência de incapacidade laboral, razão pela qual a considero incontroversa e passo à análise das demais questões suscitadas no recurso do autor.

RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO

O juízo a quo fixou a RMI da aposentadoria por invalidez do autor, ora concedida, em 01 (um) salário-mínimo nacional, vigente na data do requerimento administrativo.

A decisão contraria a Jurisprudência desta Corte, que entende que a renda mensal inicial deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, consoante artigos 29 e 44, da Lei 8213/1991, salvo quando se tratar de segurado especial, o que não é o caso dos autos.

Afasto, pois, o comando sentencial no ponto, determinando seja calculada a RMI do autor com base em seu salário-de-contribuição, nos termos dos arts. 29 e 44, da Lei 8213/1991

PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

A parte sucumbente deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, nelas incluídas os honorários periciais.

Provido o apelo do autor, também neste ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A verba honorária deve corresponder a 10% do valor da condenação, nela compreendida os valores devidos até a data da prolação da decisão (sentença ou acórdão), nos termos da Sumula 76 deste TRF4.

Fica mantida a sentença no ponto.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação parcialmente provida para determinar seja a RMI do autor calculada com base em 100% de seu salário-de-benefício, nos termos dos arts. 29 e 44, da Lei 8213/1991, condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais, bem como determinar a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, determinando a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001100239v10 e do código CRC 8f4febc3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2019, às 17:16:55


5031163-07.2018.4.04.9999
40001100239.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031163-07.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADAIR DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, corresponde 100% do salário-de-beneficio do segurado, nos termos dos arts. 29 e 44, da Lei 8213/1991, salvo quando se tratar de benefício de renda mínima, devido a segurado especial.

2. Via de regra, as custas e despesas processuais, nelas incluídas os honorários periciais, são devidas pela parte sucumbente.

3. A verba honorária deve corresponder a 10% do valor da condenação, nela compreendida os valores devidos até a data da prolação da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos da Sumula 76 deste TRF4.

4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001100240v4 e do código CRC 2be4f682.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2019, às 17:16:55


5031163-07.2018.4.04.9999
40001100240 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5031163-07.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADAIR DOS SANTOS

ADVOGADO: LUIZ DIONI GUIMARAES (OAB SP333972)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 59, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:15.

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