REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001210-72.2013.404.7121/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | TADEU FRAGA VIEIRA |
ADVOGADO | : | DIONES EDUARD BÜHLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CARPINTEIRO. AGETNE NOCIVO: RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. Não cumprindo com todos os requisitos para a percepção do benefício, o segurado possui o direito à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. A sucumbência recíproca é cabível na espécie, nos moldes do art. 21 do CPC, sendo afastada a exigência do pagamento de custas processuais, não havendo adiantamento em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415019v6 e, se solicitado, do código CRC 1224CD35. | |
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Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
Data e Hora: | 07/04/2015 12:35 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001210-72.2013.404.7121/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | TADEU FRAGA VIEIRA |
ADVOGADO | : | DIONES EDUARD BÜHLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Tadeu Fraga Vieira, versando sobre concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo de atividades urbanas especiais (períodos: 01/07/1979 a 11/12/1979, 01/03/1980 a 16/05/1981, 07/12/1981 a 03/02/1982, 12/04/1984 a 03/01/1985, 31/03/1987 a 08/11/1989, 15/03/1990 a 27/10/1992, 08/09/1993 a 03/08/1994, 04/05/1995 a 14/11/1995, 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 09/03/1999, 10/10/2000 a 11/08/2004, 12/08/2004 a 02/08/2005, 03/08/2005 a 19/06/2009, 15/01/2010 a 30/04/2010 e 11/05/2010 a 27/06/2011) e conversão para tempo comum (fator 1.4), com respectiva averbação desde a DER (16/04/2012), observando-se os devidos reflexos pecuniários decorrentes da condenação.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, forte no artigo 269, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial para RECONHECER o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 09/03/1999 e de 10/10/2000 a 11/08/2004, convertendo-os em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator correlato e determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários.
Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios.
Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput e inciso VII, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Por força de remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
VOTO
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do Tempo de Serviço Especial
Das considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
A) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
B) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
C) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Do Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que pertine ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.
Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Dos Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Da conversão do tempo de serviço especial em comum
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicável na data da concessão do benefício; e não, o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
No caso dos autos, a parte autora pretende que seja convertido o tempo de serviço, supostamente, laborado em condições especiais, nos períodos de 01/07/1979 a 11/12/1979, 01/03/1980 a 16/05/1981, 07/12/1981 a 03/02/1982, 12/04/1984 a 03/01/1985, 31/03/1987 a 08/11/1989, 15/03/1990 a 27/10/1992, 08/09/1993 a 03/08/1994, 04/05/1995 a 14/11/1995, 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 09/03/1999, 10/10/2000 a 11/08/2004, 12/08/2004 a 02/08/2005, 03/08/2005 a 19/06/2009, 15/01/2010 a 30/04/2010 e 11/05/2010 a 27/06/2011, no ramo da construção civil.
Para a prova do tempo de serviço especial foram colacionados aos autos, com a inicial e durante a instrução, o(s) seguinte(s) documento(s):
a) Cópia da(s) CTPS(s) do autor;
b) PPP elaborado pela empresa Ledorino Brogni, referente ao período de 01/07/1979 a 27/06/2011;
c) PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), de maio de 2011;
Passa-se à análise dos períodos laborados de acordo com as anotações na CTPS do autor:
- 01/07/1979 a 11/12/1979 e de 01/03/1980 a 16/05/1981, 15/03/1990 a 27/10/1992, 12/08/2004 a 02/08/2005, 03/08/2005 a 19/06/2009, 15/01/2010 a 30/04/2010 e de 11/05/2010 a 27/06/2011, na função de Mestre de Obras;
- 07/12/1981 a 03/02/1982 e de 12/04/1984 a 03/01/1985, na função de Pedreiro;
- 31/03/1987 a 08/11/1989, na função de Chefe de Pessoal;
- 08/09/1993 a 03/08/1994, na função de Encarregado de Obras;
- 04/05/1995 a 14/11/1995, na função de Chefe de Pedreiro;
- 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 09/03/1999 e de 10/10/2000 a 11/08/2004, na função de Carpinteiro;
Inicialmente, destaco que as atividades de MESTRE DE OBRAS, PEDREIRO, CHEFE DE PESSOAL, ENCARREGADO DE OBRAS e CHEFE DE PEDREIRO, referente ao labor desempenhado no ramo da construção civil, não podem ser enquadradas pela categoria profissional, ante a inexistência de previsão nesse sentido nos decretos reguladores.
Ditas funções nem mesmo se amoldam ao item '2.3.3', anexo III, do Decreto nº 53.831/64 - trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres - que se refere às categorias insertas entre as atividades de 'Perfuração. Construção Civil, Assemelhados' (onde também se incluem os trabalhos de escavações de subsolo - túneis, e escavações de superfície - poços). Ou seja, o legislador considerou especiais, em virtude da periculosidade, apenas as atividades de escavação ou perfuração desenvolvidas em edifícios, barragens e pontes, circunstância que não se vislumbra no caso em apreço.
Quanto à exposição ao cimento, cumpre esclarecer que a presença de álcalis cáusticos e sílica livre, previstos como agentes nocivos químicos, ocorre no caso de fabricação de cimento e não no uso pelo pedreiro, mestre ou encarregado de obras, que apenas fazem mero uso do cimento; há exposição a álcalis terrosos, não previstos como fatores de risco.
Veja-se que, consoante precedentes jurisprudenciais, relativamente ao mestre de obras, o reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente nocivo cimento é limitado aos profissionais que tem contato com poeiras minerais nocivas, em operações industriais que envolvam o desprendimento de poeiras tóxicas, como na fabricação do cimento (sílica livre), hipótese em que seria cabível o enquadramento pela presença desse fator de risco.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE MESTRE DE OBRAS. MANUSEIO DE CIMENTO. ESPECIALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. - As atividades realizadas por pedreiro, categoria na qual se enquadra a de 'mestre de obras', relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas sujeitas a condições especiais, uma vez que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáustico. - Remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, REOAC 0028574-46.2008.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 22/03/2011). Grifei.
Assim, entendo que é incabível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, nos períodos de 01/07/1979 a 11/12/1979 e de 01/03/1980 a 16/05/1981, 15/03/1990 a 27/10/1992, 12/08/2004 a 02/08/2005, 03/08/2005 a 19/06/2009, 15/01/2010 a 30/04/2010, 11/05/2010 a 27/06/2011, 07/12/1981 a 03/02/1982, 12/04/1984 a 03/01/1985, 31/03/1987 a 08/11/1989, 08/09/1993 a 03/08/1994 e de 04/05/1995 a 14/11/1995.
Por sua vez, quanto à caracterização da especialidade dos períodos laborados na função de CARPINTEIRO, o laudo-técnico produzido em Juízo (E40), demonstrou exposição ao agente nocivo ruído superior a 90 dB(A).
Assim, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 09/03/1999 e de 10/10/2000 a 11/08/2004.
Concessão de Aposentadoria
A reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, alterou a regra para concessão do benefício de tempo de serviço. A referida emenda, no entanto, assegurou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que, até a data da publicação da emenda (16.12.98), tivessem cumprido os requisitos para a obtenção desse benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
O segurado que até 16.12.98 comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, tem direito a aposentadoria no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35, para os homens.
A referida emenda assegurou, ainda, aos filiados ao RGPS até 16.12.1998 que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, uma regra de transição. Em seu artigo 9.º, § 1.º, criou dois novos requisitos que devem ser preenchidos, simultaneamente, para que seja concedido o benefício de aposentadoria proporcional: a) a idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 para as mulheres; e b) um acréscimo de 40% do tempo que faltava na data da publicação da Emenda aludida. Ressalta-se, outrossim, que os requisitos exigidos para aposentadoria integral (idade mínima e pedágio) não se aplicam por serem mais gravosos ao segurado, entendimento, aliás, reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa n.º 57/2001.
Com o advento da Lei n.º 9.876/99, publicada em 29.11.99, houve alteração do período da base de cálculo, passando a abranger todos os salários de contribuição, e não mais apenas os últimos 36 meses (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
Considerando o tempo de serviço incontroverso, conforme resumo apresentado pelo INSS, e os períodos reconhecidos nesta sentença, resultam em favor da parte-autora, até 16.12.1998, 19 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de serviço; até 28.11.1999, 19 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de serviço, e, por fim, até a data do requerimento administrativo, contava com 32 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição.
Desse modo, concluí-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 20/98, visto que não computou tempo suficiente à aposentação até o advento da emenda.
Não tem direito à aposentadoria proporcional, consoante as regras transitórias previstas no art. 9.º, § 1º, inciso I, da EC n.º 20/98, pois em 28/11/1999 não havia satisfeito os requisitos tempo de contribuição mais pedágio (30 anos) e idade mínima (53 anos), nem a carência necessária à concessão do benefício.
Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, segundo regras previstas no artigo 201, § 7º, inciso I da CF/88 pois não computou tempo suficiente à aposentação (35 anos).
Dessa forma, não é outra a solução para o caso em apreço, senão o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Restou devidamente comprovado através dos documentos constantes nos autos, em especial o laudo pericial (evento 40), consoante descrito no ato judicial originário, que o segurado, de fato, exerceu labor especial nos períodos, que restaram reconhecidos judicialmente (01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 09/03/1999 e de 10/10/2000 a 11/08/2004), durante os quais desempenhou função de carpinteiro, tendo sido exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos exacerbados, superiores a 90 dB(A); por sua vez, também corretamente considerada a fragilidade comprobatória atinente aos demais intervalos laborais pugnados na exordial.
Considerando, portanto, ter sido devidamente computado ao autor na sentença o montante de 32 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER (16/04/2012), já agregados na totalização os períodos reconhecidos administrativamente (PROCADM15), com efeito, não faz o beneficiário jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos integrais, de acordo com as regras legais vigentes nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que não atendido o requisito etário (idade mínima de 53 anos) tanto em 16/12/1998 quanto na data de 28/11/1999.
Por conseguinte, não atendendo a requisitos imprescindíveis à percepção do benefício previdenciário almejado, o segurado possui direito apenas à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma mais vantajosa.
A remessa oficial, nesses termos, deve, portanto, ser improvida.
Dos honorários advocatícios
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e a devida compensação nos termos do art. 21 do CPC.
Das custas processuais:
As despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96) em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Tendo em conta os elementos constantes nos autos, conclui-se pela improcedência da remessa oficial, mantendo-se a averbação em prol do autor do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415018v6 e, se solicitado, do código CRC 346C1D14. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001210-72.2013.404.7121/RS
ORIGEM: RS 50012107220134047121
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
PARTE AUTORA | : | TADEU FRAGA VIEIRA |
ADVOGADO | : | DIONES EDUARD BÜHLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 26/03/2015 12:49:30 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Ressalva quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456520v1 e, se solicitado, do código CRC 46096CC. | |
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