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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5047200-46.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:41:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. 2. Hipótese em que se constata a existência de sequela, sequer em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado. 3. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. 4. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4 5047200-46.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5047200-46.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
RICARDO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que se constata a existência de sequela, sequer em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado.
3. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325899v9 e, se solicitado, do código CRC 7BF65576.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 09/04/2018 14:41




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5047200-46.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
RICARDO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Ricardo Justino da Silva, nascido em 21/01/1991, ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Asseverou padecer de problemas graves de saúde (ortopédicos), decorrentes de acidente de trabalho, cujas sequelas teriam reduzido sua capacidade laborativa. Sustentou ter formulado requerimento administrativo de concessão de beneficio previdenciário de auxílio-doença em 18/05/2011 (DER), o qual foi deferido pela autarquia previdenciária, tendo sido cessado posteriormente em face da ausência de incapacidade laborativa verificada. Alegou não haver se recuperado, mantendo-se incapaz para o retorno ao trabalho, ou, no mínimo, com capacidade reduzida.
Sobreveio sentença, datada de 23/02/2015, que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS conceda ao autor o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, a partir de 31/03/2013 (data da cessação do beneficio previdenciário de auxílio-doença n. 31/546.198.072-0). O INSS foi condenado a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e vincendas, desde a data da cessação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. No tocante aos juros de mora, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança. Custas pela metade e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença sujeita a reexame necessário.
Foram os autos remetidos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina por força da remessa oficial.
Em fevereiro de 2017, o TJSC decidiu suspender o julgamento para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal (evento 03 - DESPDEC21).
Em decisão de junho de 2017 (evento 03 - ACSTJSTF25), o STJ, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, conheceu do conflito de competência para declarar competente esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente.
Cabe, portanto, examinar-se se a ocorrência do acidente de motocicleta (acidente de qualquer natureza) e a lesão sofrida em face desse evento ocasionou que sequelas que importem redução da capacidade de exercer o trabalho que regularmente exercia. Vejam-se o requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Nesse sentido, colho precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. [...] (TRF4, AC Nº 0004453-16.2010.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 30/03/2012, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (TRF4, AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
Pois bem.
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de redução/limitação da capacidade da parte requerente.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Vale, ainda, apontar que a concessão do auxílio-acidente não é condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando existir diminuição da capacidade decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. Essa é a orientação deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. De acordo com a orientação do STJ, firmada segundo o rito de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5025798-74.2015.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, j. 20ago.2015)
DO CASO CONCRETO
No caso foi realizada perícia em 14/10/2013 (evento 03 - LAUDORPERI12), que apreciou as condições da segurada da seguinte forma:
Nome: Ricardo Justino da Silva Data de Nascimento: 21/01/1991 Profissão: mecânico R.G. :4.432.691 O Autor sofreu fratura exposta do tornozelo esquerdo em consequência de acidente de moto. Foi operado dez vezes. [...]
8. Sobre a reabilitação profissional e a invalidez:
R. O Autor apresenta invalidez parcial permanente. [...]
10. Sobre a existência de sequelas definitivas:
R. O Autor apresentou prontuário e exames médicos.
11. Sobre a origem em acidente:
R. Acidente de trânsito.
12. Sobre a redução da capacidade laborativa
R. O Autor apresenta redução da capacidade laborativa. [...]
QUESITOS
1. Descrever as lesões e sequelas decorrentes de acidente de trânsito apresentadas pelo autor. R. Sequela de fratura exposta grave do tornozelo esquerdo.
2. Conforme laudo médico do Dr. Paulo José Cunha (doc. Anexo datado em 01/09/2011) da qual descreve que o autor sofreu trauma no membro inferior esquerdo, com fratura exposta dos ossos do pé esquerdo, fratura do maléolo tibial, fratura do calcâneo e luxação dos ossos do tarso esquerdo, apresentando importante redução funcional do membro inferior esquerdo em aproximadamente 75%. As conclusões apresentadas pelo médico profissional condizem com a realidade do autor? Explicar detalhadamente.
R. Sim.
3. Em relação ao TRAUMA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, COM FRATURA EXPOSTA DOS OSSOS DO PÉ ESQUERDO, FRATURA DO MALEOLO TIBIAL, FRATURA DO CALCÂNEO E LUXAÇÃO DOS OSSOS DO TARSO ESQUERDO qual a amplitude goniométrica dos movimentos do membro inferior esquerdo e qual o índice recomendado? Especifique em graus. R. O Autor perdeu a mobilidade do tornozelo esquerdo.
3.1 Qual a força muscular apresentada no membro inferior esquerdo? Especifique em graus, conforme tabela de graduação de força muscular. R. Grau 4.
3.2 O Autor apresenta deformidade no membro inferior esquerdo? Se positivo, em que consiste? R. Sim.Ancílose do tornozelo e cicatrizes de enxerto de pele.
3.3 Há discrepância de tamanhos entre os membros inferiores? Se positivo, em quantos centímetros? R. Não.
3.4 As lesões apresentadas pelo autor podem comprometer o membro inferior esquerdo por inteiro, em especial, o quadril? R. Sim.
3.5 0 Autor apresenta claudicação à marcha? Se positivo, as consequências da claudicação afetam quadril e coluna? R. Sim.
3.6 Em decorrência das lesões apresentadas pelo autor, há encurtamento dos membros inferiores? Em caso positivo, apresentar medidas. R. Não.
3.7 Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por completo do membro inferior esquerdo? Explique detalhadamente. R. Sim.
3.8 Segundo a baropodometria, a pisada do pé esquerdo do Autor é regular? R. Sim.
3.9 0 autor apresenta os movimentos normais do tornozelo esquerdo? Explique detalhadamente. R. Não. O Autor perdeu todo o movimento do tornozelo esquerdo.
4. O Autor está acometido de invalidez permanente? Parcial ou completa? Em caso positivo, grau o grau de invalidez apresentado? R. Sim. Invalidez permanente parcial.
5. O autor encontra-se temporariamente inapto para seu labor? Seria recomendada a concessão do auxilio-doença até que o autor se recupere totalmente? R. O Autor já retornou ao trabalho.
6. A parte autora na época do acidente trabalhava na função de pedreiro, que exigia esforço físico do membro lesionado. As sequelas do acidente lhe acarretam em dor, inchaço, dificuldade na movimentação, com perda da força e da mobilidade do membro superior esquerdo, o impossibilitando de continuar executando a mesma função. Diante disto, as referidas sequelas são indicativos de diminuição da capacidade laborativa do autor? De que forma? R. Sim.
7. Perante os achados acima, qual é o grau de incapacidade funcional do autor em relação às sequelas apresentadas? R. Grau médio.
Respostas aos quesitos formulados pelo Juízo
a) O requerente apresenta lesão(ões) consolidada (s) decorrente (s) do acidente narrado na inicial? Se positiva a resposta, qual (is)? R. Sim. Sequela de fratura exposta grave do tornozelo esquerdo.
b) O requerente apresenta sequela(s) decorrente (s) do acidente narrado na inicial que implique (m) na redução da capacidade para o trabalho que o autor(a) habitualmente exercia? Se positivo a resposta, qual(is)? R. Sim. Sequela de fratura exposta grave do tornozelo esquerdo.
c) Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária?
R. Parcial e permanente. [...]
De fato, o laudo apresentado é bem analítico, tendo examinado, sob todos os aspectos a alegada incapacitação gerada por lesões sofridas. O perito é expresso no sentido de que o autor apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade laboral.
O perito apontou, em razão do acidente acima referido, o autor sofreu redução de redução funcional do membro inferior esquerdo em aproximadamente 75%. Assim, independente do nível do dano e, em consequência, da necessidade de dispêndio de maior esforço para o exercício de atividade regular, há que ser mantida a concessão do benefício.
Tendo em vista que a redução da capacidade laboral estava presente quando da cessação do benefício, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício ora concedido em tal data.
Dessarte, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária e juros
Mantém-se a sentença, no ponto, uma vez que os juros e a correção foram aplicados em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
Honorários
Mantida a sentença no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), mas na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina responde pela metade de seu valor (parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar Estadual 156/1997).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma consequência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por consequência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Dado parecial provimento à remessa oficial, somente para isentar o INSS do pagamento de custas. Determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5047200-46.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025625720138240074
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
RICARDO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/03/2018 21:56




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