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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. TR...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, dianteda regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o númeromáximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionaiselencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões dedecidir. (TRF4, AC 5004339-41.2015.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004339-41.2015.4.04.7113/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
FATIMA DA SILVA BRODBECK
ADVOGADO
:
JEFERSON DYTZ MARIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, dianteda regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o númeromáximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionaiselencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões dedecidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171649v5 e, se solicitado, do código CRC CB3E6F33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004339-41.2015.4.04.7113/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
FATIMA DA SILVA BRODBECK
ADVOGADO
:
JEFERSON DYTZ MARIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 04/10/2016 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde 04/01/2010, data da cessação.
A parte autora, em suas razões, sustenta que está incapacitada para suas atividades laborativas devido aos problemas ortopédicos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

O laudo pericial, realizado por médico de confiança do juízo, realizada em 11/07/2016 (evento33), concluiu que a parte autora não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas. Vejamos suas observações:

"Exames físicos e complementares: Exames complementares tomografia e ressonância de coluna lombo-sacra com datas de 26/10/2009 e 11/11/2010 com alterações degenerativas em ligamentos, discos e vértebras, laudos anexos ao processo.Eletroneuromiografia de membros superiores com laudo de síndrome do túnel do carpo bilateral, severa a direita e moderada a esquerda. com data de 01/08/2013 anexa ao processo.Exame físico, veio para a perícia só, com boa apresentação, bem vestida, maquiada. Lúcida, coerente, deambulando normal sem dificuldade. Movimentos expontâneos dos membros superiores presentes, sem dificuldade. Sem expressão de dor.Exame de lasegue negativo bilateral, spurling negativo. Referiu dor lombar na flexão dos quadris e joelhos. Sem limitação aos movimentos dos membros superiores e inferiores. Massas musculares sem atrofias ou alteração de força.Cicatriz cirúrgica em ambos punhos na face ventral, consolidadas, de visual discreto.
Diagnóstico/CID:
Justificativa/conclusão: A autora apresenta patologias consolidadas e compensadas. Deve manter tratamento de manutenção para pressão alta, sintomas depressivos e patologia degenerativa de coluna vertebral.Apresenta patologias próprias da idade e da atividade laboral braçal desde a juventude."

O julgador monocrático, com base nas conclusões periciais de inexistência de incapacidade, julgou improcedente o pedido. Sabe-se que o juiz não está adstrito à literalidade do laudo, podendo se valer de outros elementos de convicção dos autos.

Entretanto, como bem asseverou a sentença, não há elementos capazes de infirmar as conclusões periciais de inexistência de incapacidade. Há um atestado médico (evento 13), emitido por psiquiatra, em 28/01/2016, referindo que a autora estava em acompanhamento psiquiátrico pela depressão, apresentando melhora parcial dos sintomas de dor e melhora dos sintomas de humor e qualidade do sono. Não há, portanto, atestado de incapacidade laboral ou recomendação de afastamento das atividades laborais. Os demais atestados anexados aos autos, ou laudos de exames de imagem, são contemporâneos ao período em que esteve sob o abrigo previdenciário. Não há, portanto, arbitrariedade ou ilegalidade no ato administrativo de cessação do benefício, porque constatada a recuperação da capacidade laborativa.

Nada obsta, entretanto, a que a segurada, havendo a piora dos sintomas possa requerer novamente à administração o amparo previdenciário.

Nestes termos, mantenho a sentença.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.

Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade pela A.J.G.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004339-41.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50043394120154047113
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
FATIMA DA SILVA BRODBECK
ADVOGADO
:
JEFERSON DYTZ MARIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204734v1 e, se solicitado, do código CRC 88E13BE9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:24




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