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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TRF4. 0005208-64.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:57:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. (TRF4, APELREEX 0005208-64.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16/08/2017)


D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005208-64.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VANDERLEIA MARIA CORTES
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
Altair Antonio Gregorio
Relator


Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075326v4 e, se solicitado, do código CRC F949E360.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 09/08/2017 14:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005208-64.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VANDERLEIA MARIA CORTES
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença proferida em 20/08/2014, que julgou procedente o pedido para conceder em favor da autora o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo.
O INSS, em suas razões de apelação, insurge-se contra a sentença, ao argumento de que o mero comprometimento ou dificuldade não significa incapacidade total para o trabalho, requisito necessário à concessão da aposentadoria por invalidez.

A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata implantação do benefício (fls. 108/112), tendo o INSS comprovado a implantação da benesse.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária

À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
No caso dos autos, considerando tratar-se o feito a concessão de benefício, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, conforme salários de contribuição constantes no CNIS, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial.
Assim, não conheço da remessa necessária.

Mérito

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, dede a DER, em 17/06/2011.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 11/03/2013, por perito de confiança do juízo Dr. Giuliano R. Chagas Steil, especialista em ortopedia/traumatologia (fls. 77/78, complementado à fl. 87), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): cervicalgia (CID M54.2);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2011;
f- idade na data do laudo: 47 anos;
g- profissão: agricultora;
O laudo pericial refere que a autora, trabalhadora rural, possui quadro de cervicalgia, comprovado por exame de clínico e de imagem, que aponta a presença de osteófitos e diminuição do espaço intervertebral entre C5-C6.
A conclusão pericial é a de que não há incapacidade, mas redução da capacidade laborativa.

O julgador monocrático entendeu ser devida a concessão do auxílio-doença em favor da parte autora, tendo o INSS se insurgido, ao argumento de que não houve comprovação da incapacidade para o trabalho, mas apenas de redução ou limitação da capacidade laboral.

É de ver-se que, embora a perícia, realizada por médico especialista em ortopedia/traumatologia, tenha atestado apenas a existência de limitação ao exercício de determinadas atribuições na agricultura, a sentença que reconheceu o direito à percepção do auxílio-doença deve ser mantida, porquanto o acervo probatório permite concluir no sentido de que a doença ortopédica gera incapacidade para o trabalho.
Não obstante, portanto, as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Ademais, não se pode olvidar que o artigo 472 do NCPC prevê que o juiz poderá, inclusive, dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que, aliado ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, demonstra a possibilidade de emprego de tais meios.
No caso concreto, a parte autora trouxe documentos capazes de comprovar a sua incapacidade parcial. O atestado da fl. 11, datado de 11/06/2011, emitido por médico neurologista e neurocirurgião, refere que a demandante é portadora de cervicobraquialgia intensa bilateral crônica, sem condições de exercer atividade laborativa definitivamente, devido às alterações degenerativas intensas da coluna cervical.

O exame radiológico da fl. 12, realizado em 07/06/2011, aponta a presença de osteofitose marginal anterior em C5 e C6 e redução do espaço discal neste segmento.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado não tenha sido conclusivo quanto à incapacidade laboral da parte autora, é forçoso reconhecer a confirmação da existência da doença incapacitante referida na exordial (doença degenerativa cervical), presente também a documentação clínica acima referida que atestam a incapacidade da autora, associada às suas condições pessoais (48 anos de idade, ensino fundamental incompleto, tendo como atividade laboral a de agricultora), tudo a demonstrar a efetiva incapacidade temporária da segurada para o exercício da atividade profissional. Com isso, abre-se ensejo, à concessão de auxílio-doença.

Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Antecipação de tutela

Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, mantém-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida. A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Altair Antonio Gregorio
Relator


Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075325v2 e, se solicitado, do código CRC 8FFA8B1D.
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Data e Hora: 10/07/2017 16:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005208-64.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049994020118210134
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VANDERLEIA MARIA CORTES
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123780v1 e, se solicitado, do código CRC 10DA20FE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/08/2017 16:41




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