D.E. Publicado em 23/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002703-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON DA CONCEIÇÃO SILVA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO "SUB JUDICE". PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Não configura falta de interesse de agir, por si só, o fato de o termo inicial do benefício ser fixado na data da realização da perícia judicial.
3. Termo inicial do benefício no dia da realização da perícia, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) E na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
6. O extenso período em gozo de benefício por incapacidade temporária e a ausência de elementos nos autos aptos à comprovação de tratamento e da persistência do quadro incapacitante, autorizam o cancelamento do benefício "sub judice", quando, em face de revisão, a perícia administrativa reconhece a capacidade laborativa do segurado.
7. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105095v16 e, se solicitado, do código CRC 8AEE9581. | |
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Data e Hora: | 17/10/2017 22:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002703-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON DA CONCEIÇÃO SILVA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e apelação contra sentença, proferida em 16/12/2016, que confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo (27/11/2014), condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas, a partir de seus respectivos vencimentos, na forma da Lei nº 11.960/2009, até 25/03/2015 , quando retornarão os juros de 6% ao ano e passará a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e). Arcará a Autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, sustenta da impossibilidade da concessão do auxílio-doença devido à falta de qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade. Afirma que a alegada incapacidade decorre de fato superveniente, evidenciando a falta de interesse processual no feito diante da ausência de requerimento administrativo em razão do agravamento da doença. Refere que o próprio laudo pericial afasta a incapacidade ao tempo da DER. Requer a isenção do pagamento das custas processuais, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, para fixação dos juros de mora e correção monetária, bem como o prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação do INSS, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 16/12/2016, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 27/11/2014.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
Da qualidade de segurado
No que concerne à qualidade de segurado, não merece acolhida a tese da autarquia.
Em consulta ao CNIS WEB, observa-se que o autor já contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado até 15/05/2013, quando deixou de exercer atividade remunerada, tendo recebido, inclusive, seguro-desemprego de 07/2013 a 11/2013 (fl. 53). Manteve, portanto, a condição de segurado durante 36 meses após a última filiação, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Assim, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que o requerimento administrativo data de 27/11/2014 (fl. 15). Ademais, consta da referida comunicação que o indeferimento do pedido de auxílio-doença se deu, porque não foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual da parte autora.
Da falta de interesse de agir
Igualmente não merece prosperar o argumento do recorrente de que o fato de o perito judicial apontar o início da incapacidade em 18/11/2015 e de o indeferimento do pedido administrativo datar de 27/11/2014 implicariam falta de interesse agir, devido à ausência de prévio requerimento.
Na hipótese, a parte autora ingressou em juízo (21/01/2015) em face do indeferimento do pedido administrativo protocolizado em 27/11/2014 (fl. 15) o que demonstra o interesse de agir; caso não houvesse o prévio requerimento, o enfrentamento do mérito por parte do Instituto Previdenciário quando da contestação (fls. 25-28 v.), também configura pretensão resistida. Ademais, ainda que se tratasse de patologia diversa da alegada na seara administrativa (doença incapacitante superveniente), tal fato não poderia vir em prejuízo do segurado, uma vez que o fato gerador do benefício previdenciário não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante.
Assim, não há falar em falta de interesse de agir.
Do termo inicial do benefício
No que pertine ao marco inicial do benefício, entendo que assiste razão à autarquia.
A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
No entanto, a perita judicial estabeleceu a data da incapacidade no dia da realização do exame (18/11/2015 - fls. 75-80), em razão de os documentos apresentados pelo autor não permitirem a fixação em data diversa.
Ressalte-se, outrossim, que os documentos médicos de fls. 13, 17 e 74, não demonstram a incapacidade alegada, uma vez que somente dão conta (a) das patologias que acometem o autor (CID 10 M54.3 e M54.9); (b) que realiza tratamento ambulatorial junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre; e (c) que faz uso continuado de medicamentos (melformina 850mg, glibenclamida 5mg e omeprazol 20mg).
Assim, não havendo elementos nos autos, aptos a demonstrar que a incapacidade laborativa do recorrido remonta ao tempo da DER (27/11/2014), impõe-se o estabelecimento do termo inicial do benefício na data da realização da perícia, em 18/11/2015 (fls. 71-80).
Da petição de fls. 153-156
O autor vem aos autos, requerer o restabelecimento do benefício previdenciário concedido por força de antecipação de tutela, nos autos desta ação, cancelado administrativamente em 18/03/2017 (fl. 155).
Devidamente intimado (fls. 160), o INSS informa que realizou perícia administrativa, conforme autorizado pela Portaria Conjunta nº 07/INSS/PGF, que trata dos procedimentos relativos à revisão administrativa dos benefícios concedidos judicialmente, conforme previsto na MP 739/2016, juntando o laudo pericial que motivou a cessação do benefício (fl. 166).
Cumpre ressaltar que a MP 767/2017, editada em 06/01/2016 (convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27/06/2017) estabelecia que na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente, o benefício previdenciário seria cancelado após 120 (cento e vinte) dias após a concessão ou restabelecimento (§§ 11 e 12 do art. 60). Tal procedimento consistia na chamada "alta programada" ou "cobertura previdenciária estimada".
A despeito da jurisprudência deste Regional no sentido de que o Instituto Previdenciário não pode cancelar benefício sub judice, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, tendo em conta (a) o extenso lapso temporal em que o autor esteve em auxílio-doença (10/11/2009 a 16/03/2017 - fl. 155); (b) que o laudo judicial que deu suporte à concessão judicial do benefício foi taxativo ao afirmar que a incapacidade é temporária; e (c) a ausência de documentos médicos (exames e atestados) aptos a demonstrar a realização de tratamento durante o recebimento do benefício, bem como a persistência do quadro incapacitante.
Destarte, tenho que a parte autora faz jus ao auxílio-doença desde a data da perícia judicial, em 18/11/2015 (fls. 71-80) até a data do cancelamento administrativo do benefício, em 18/03/2017 (fl. 155).
Compensação de prestações inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/06/2009 deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Na hipótese, o INSS não tem interesse recursal quanto à correção monetária prevista na Lei 11.960/09, relativa ao período anterior a 25 de março de 2015, uma vez que a sentença já determina tal forma de correção. Quanto ao restante do período não merce acolhimento conforme fundamentação.
Honorários advocatícios e periciais
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Majoro, portanto, a verba honorária, elevando-a para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Custas processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Reforma-se a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor desde a data da perícia judicial, em 18/11/2015 (fls. 71-80) até a data do cancelamento administrativo do benefício, em 18/03/2017 (fl. 155).
A apelação do INSS foi parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data do exame pericial (18/11/2015 - fls. 71-80), isentar a autarquia do pagamento das custas processuais e ajustar os consectários nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105094v12 e, se solicitado, do código CRC 9028C2EA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002703-32.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005388520158210101
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON DA CONCEIÇÃO SILVA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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