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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO ATÉ A REAVALIAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000078...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:51:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO ATÉ A REAVALIAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. Caracterizada a incapacidade do segurado para realizar suas atividades habituais, até avaliação cirurgia da coluna, com necessidade de posterior reabilitação profissional, mostra-se correta a concessão de segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença ao Impetrante, desde a sua cessação, mantendo-o até que o autor seja submetido à nova reavaliação da capacidade laboral e/ou reabilitado profissionalmente. (TRF4 5000078-27.2015.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000078-27.2015.4.04.7115/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
NAOR RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO
:
TIAGO ROSSI RODRIGUES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO ATÉ A REAVALIAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
Caracterizada a incapacidade do segurado para realizar suas atividades habituais, até avaliação cirurgia da coluna, com necessidade de posterior reabilitação profissional, mostra-se correta a concessão de segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença ao Impetrante, desde a sua cessação, mantendo-o até que o autor seja submetido à nova reavaliação da capacidade laboral e/ou reabilitado profissionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661621v2 e, se solicitado, do código CRC DBC787F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2015 15:15




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000078-27.2015.4.04.7115/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
NAOR RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO
:
TIAGO ROSSI RODRIGUES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que ratificou a liminar concedida no curso da lide e julgou procedente ação mandamental, concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabelecesse o benefício de auxílio-doença ao impetrante, desde a cessação, até nova reavaliação e/ou reabilitação profissional, nos termos do seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, ratifico a liminar concedida no curso da lide e julgo procedente a presente ação mandamental, concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença ao impetrante (NB 551.474.484-8), desde a data da cessação, mantendo-o até que o autor seja submetido a nova reavaliação da capacidade laboral e/ou reabilitado profissionalmente" (Evento 19 - SENT1, Juiz Federal Rafael Lago Salapata).

É o breve relatório.

À revisão.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e o período de carência, razão pela qual tenho como preenchidos tais requisitos.
Da incapacidade

Trata-se de segurado pintor, nascido em 14/01/1964, contando, atualmente, com 51 anos de idade.

Foi ajuizada a presente ação mandamental contra ato do Gerente da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Três de Maio, buscando provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada que procedesse ao pedido de prorrogação do auxílio-doença do impetrante, bem como que não cesse ou, se já cessado, restabeleça o benefício desde a sua cessação, com manutenção do benefício até 06 meses da prolação da sentença. Argumentou que requereu pedido de prorrogação dentro do prazo legal, o qual foi indeferido sob o argumento de que não cabe pedido de prorrogação para benefícios implantados pro determinação judicial com limite para cessação.

Foi deferida liminar para afastar o óbice imposto pelo INSS para que o requerimento administrativo formulado pelo impetrante fosse recebido, processado e analisado pela autoridade coatora, com designação de perícia médica, também determinada a manutenção do pagamento do benefício previdenciário enquanto não realizada a perícia médica.

Merece ser mantida a segurança concedida.

Com efeito, caracterizada a incapacidade do segurado para realizar suas atividades habituais, até avaliação cirurgia da coluna, com necessidade de posterior reabilitação profissional, mostra-se correta a concessão de segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença ao Impetrante, desde a sua cessação, mantendo-o até que o autor seja submetido à nova reavaliação da capacidade laboral e/ou reabilitado profissionalmente

Nesse sentido, a decisão reexaminanda, que muito bem elucidou a controvérsia:

"Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 551.474.484-8).
Ratificando os fundamentos já expostos na decisão que antecipou a tutela (evento 3), tenho que o pedido do impetrante merece ser acolhido, nos seguintes termos:
"...2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a impetrante busca provimento judicial determinando à autoridade coatora o processamento do pedido de prorrogação do auxílio-doença (NB 5514744848), bem como que "não cesse, ou se já cessado, restabeleça o benefício do impetrante desde a sua cessação administrativa aprazada para o dia 17/01/2015, sendo que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia administrativa custeada pelo INSS" ou, ainda, "efetue os pagamentos do benefício caso seja cessado o benefício a partir de 17/01/2015, a partir da referida data até a data em que seja efetuada nova perícia médica pelo INSS". Narrou ter restabelecido o auxílio-doença (NB 551.474.484-8) através de ordem judicial emanada nos autos do processo nº 5000633-78.2014.404.7115/RS, com tramitação neste juízo, ocasião em que restou determinado que o benefício seria mantido até 06 (seis) meses a contar da prolação da sentença, cujo prazo findaria em 17.01.2015. Sustentou não se encontrar apto para retornar o trabalho, motivo pelo qual solicitou junto a APS de Três de Maio a prorrogação do auxílio-doença. Narrou que o requerimento não teria sido processado pela autarquia sob o argumento de que não caberia pedido de prorrogação para benefícios implantados por determinação judicial com limite fixado pela Justiça, devendo o impetrante, caso entendesse pela manutenção da incapacidade, agendar novo pedido de benefício, após 30 dias da data de cessação daquele concedido judicialmente, conforme art. 281-A da IN 45/2010.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.
Na hipótese vertente, tenho por presentes os requisitos legalmente previstos em lei para a concessão do pleito liminar.
O art. 281-A da IN 45/2010 da Previdência Social, que dispõe, dentre outros aspectos, sobre as revisões dos benefícios previdenciários, está assim redigido:
Art. 281-A. Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior - DRE, ou da Data da Cessação do Benefício - DCB, ou da Data da Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso.
Com efeito, não obstante a existência e vigência de ato infralegal que imponha ao segurado obediência ao prazo de 30 (trinta) dias, contados na DRE (Data da Realização do Exame Inicial Anterior), DCB (Data da Cessação do Benefício) ou DCA (Data da Cessação Administrativa), para processamento de novo pedido de benefício por incapacidade perante o INSS, percebe-se que o mesmo não se ancora em dispositivo legal.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que o impetrante encaminhou pedido de prorrogação do benefício em 05.01.2015 (evento 1, OUT5), respeitando, portanto prazo razoável anterior à data programada para a sua cessação (fixado por decisão judicial, evento 1, OUT11). Por outro lado, o feito encontra-se instruído com a comprovação da negativa do órgão previdenciário ao próprio recebimento do pedido (evento 1, OUT10), recaindo, nesse aspecto, a principal ilegalidade praticada no caso dos autos, que foi a recusa ao processamento do requerimento de prorrogação do benefício. Assim agindo, o impetrante impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização em tempo hábil, prática que poderia evitar a iminente interrupção do pagamento do benefício, caso reconhecida a incapacidade do impetrante.
Nesse sentido, em juízo de cognição sumário, no qual ainda não foi efetivado o contraditório, tenho por presente a violação do direito líquido e certo do impetrante, decorrente da conduta noticiada nos autos, uma vez que - reitero - a lei não obsta ou condiciona a protocolização de requerimento na esfera administrativa (para concessão e/ou prorrogação de auxílio-doença), o qual pode ser exercido a qualquer tempo pelo segurado, mormente por se referir a benefício atrelado à incapacidade ao exercício da atividade laborativa, passível de comprometer a subsistência humana.
Trata-se de medida a garantir a proteção previdenciária do segurado submetido a situação de risco e contingência, devendo ser enfrentado como legítimo direito social, com respaldo normativo nos arts. 6º e 201, I da Constituição Federal.
Diante disso, configurado está o ato de ilegalidade da autoridade impetrada ao negar o recebimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença formulado na via extrajudicial pelo impetrante (e que ensejará, notadamente, o cancelamento imediato do benefício por incapacidade no dia 17.01.2015), sem antes submetê-lo a regular e competente avaliação médica. O ato praticado, por si só, implica a presunção e conclusão (desprovida de embasamento técnico atual) pela entidade autárquica, de plena recuperação do segurado quanto à enfermidade que ensejou a concessão do benefício.
Frente ao pedido de restabelecimento oportunamente direcionado pelo segurado, cumpre à autarquia previdenciária avaliar tecnicamente, por sua sua equipe de peritos, eventual cessação ou manutenção das circunstâncias fáticas que fundamentam a concessão do benefício NB 551.474.484-8, concedido ao impetrante por força de decisão judicial. Registro, a propósito, que a fixação de termo final para pagamento do auxílio-doença (DCB) em sentença, não implica a impossibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício, cujo prazo está na iminência de findar. Pelo contrário, a fixação da DCB é procedida com base em mera previsão de plenitude da capacidade laborativa, que pode ou não se confirmar. No caso de o segurado entender que a recuperação ao trabalho não ocorreu no prazo tomado como expectativa, deve ter a oportunidade de requerer a prorrogação do benefício, como bem tentou fazer o impetrante.
Nesse sentido apontam os recentes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO POR ALTA MÉDICA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sem nova avaliação médico-pericial não se tem efetivamente demonstrada a recuperação da capacidade para o trabalho, sendo incabível a suspensão do benefício por alta médica programada. 2. Inadmissível a presunção de recuperação da aptidão laboral pelo simples decurso de determinado lapso temporal. (TRF4, Reexame Necessário Cível nº 5000317-65.2014.404.7115, Sexta Turma, Relatora: Vânia Hack de Almeida, D.E. 06.11.2014)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX nº 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07.10.2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ESPECIFICIDADES. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. 3. Peculiaridades dizendo com a situação pessoal da promovente. (TRF4, AC 5017869-84.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)
Por outro lado, mister salientar que a Resolução INSS/PRESS nº 97/2010, que define os procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, determina, em seu art. 1º, que "uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial". Logo, existindo regra e posicionamento jurisprudencial estabelecendo a manutenção do auxílio-doença entre a data do pedido de prorrogação e a realização da perícia, repisa-se, não poderá o órgão previdenciário cessar o benefício sem antes apreciar o requerimento formulado.
Outrossim, tenho por presente o requisito do periculum in mora, uma vez que a percepção do benefício previdenciário pleiteado consubstancia-se verba de caráter alimentar, sendo, portanto, destinado ao sustento do impetrante.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar e determino a concessão da ordem para afastar o óbice imposto pelo INSS no documento juntado ao evento 1 (OUT10), devendo o requerimento administrativo formulado pelo impetrante ser recebido, processado e analisado pela autoridade coatora, com designação de perícia médica, conforme a ordem normal da agência. Determino, ainda, a manutenção do pagamento do benefício previdenciário (NB 551.474.484-8) enquanto não se realizar a perícia médica em que fique assentada a recuperação da capacidade ao trabalho..."
Compulsando os autos, não vislumbro a existência de qualquer motivo relevante que possa ensejar a modificação do que ficou decido naquela oportunidade.
Com efeito, a negativa do INSS para o restabelecimento do benefício baseou-se unicamente ao argumento de que não caberia pedido de prorrogação para benefícios implantados por determinação judicial com limite fixado para cessação. Ademais, a permanência da incapacidade foi constatada administrativamente conforme demonstra o laudo médico juntado no evento 11.
Portanto, restou demonstrado que o impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devendo ser concedida a segurança, ratificando a decisão liminar concedida no curso da lide. Outrossim, tendo em vista que conforme as considerações sobre a capacidade laborativa do autor, feitas pelo perito no laudo (evento 11), restou demonstrado que "há incapacidade laborativa temporária até avaliação cirurgião coluna. Após encaminhar para reabilitação profissional" , o benefício deve ser mantido até que o autor seja submetido a nova reavaliação da capacidade laboral e/ou reabilitado profissionalmente" (Evento 19 - SENT1, Juiz Federal Rafael Lago Salapata).
Conclusão

Desprovida a remessa oficial, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000078-27.2015.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50000782720154047115
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
NAOR RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO
:
TIAGO ROSSI RODRIGUES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/08/2015 10:16




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