Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 0010867-20.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Caso em que constatada a incapacidade laborativa parcial, ausente a recuperação da carência necessária, nos termos do art. 24 da LBPS e no período em que ausente a qualidade de segurado exigida, nos termos do art. 15 da LBPS. (TRF4, APELREEX 0010867-20.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, D.E. 06/11/2018)


D.E.

Publicado em 07/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010867-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOAO CANISIO ENZWEILER
ADVOGADO
:
Fabiana Oliveira Silveira Dutra
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Caso em que constatada a incapacidade laborativa parcial, ausente a recuperação da carência necessária, nos termos do art. 24 da LBPS e no período em que ausente a qualidade de segurado exigida, nos termos do art. 15 da LBPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9444970v6 e, se solicitado, do código CRC 3FDDA9A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fábio Vitório Mattiello
Data e Hora: 26/10/2018 08:21




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010867-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOAO CANISIO ENZWEILER
ADVOGADO
:
Fabiana Oliveira Silveira Dutra
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 19/12/2014 na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão ao restabelecimento do benefício auxílio-doença desde 22/01/2010 e o cancele em 28/11/20011, corrigidas as parcelas vencidas pelo IGPD-I e com incidência de juros de mora segundo os índices remuneratórios das cadernetas de poupança. Ainda, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), isentando-o do pagamento das custas processuais. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas, e de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sujeitando a sentença ao reexame necessário.
A parte autora, em suas razões, requereu a reforma da sentença com a majoração da verba honorária.
O INSS, por sua vez, apelou requerendo julgamento de improcedência do pedido, diante da ausência do cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
No caso dos autos, considerando tratar-se o feito a restabelecimento de benefício, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, conforme salários de contribuição constantes no CNIS, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do requisito carência pela parte autora e acerca do montante de honorários advocatícios fixado. Para tanto, cumpre-me apreciar acerca da existência de incapacidade e de seu termo inicial.

A partir da perícia médica realizada em 28/09/2009 (fls. 69-74), por perito de confiança do juízo, Dra. Ana Cláudia Vasconcellos Azeredo, especialista em medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): E 10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, H 36 - Transtornos da retina em doenças classificadas em outra parte (retinopatia diabética);
- incapacidade: ausente para a função habitual;
- grau da incapacidade: (prejudicado);
- prognóstico da incapacidade: (prejudicado);
- idade na data do laudo: 54 anos;
- profissão: porteiro;
- escolaridade: Primeiro Grau completo.
O Juízo Singular, conquanto tenha acolhido as conclusões periciais quanto à ausência de incapacidade laborativa por conta das enfermidades decorrentes da diabetes, reconheceu a incapacidade temporária, também indicada no laudo, decorrente de fratura de clavícula (25/05/2009) e de tratamento de úlcera plantar (abril de 2010), concedendo o benefício de auxílio-doença de 25/05/2009 a 28/11/2011, data do laudo pericial.

Alega o INSS que, na data da incapacidade laborativa temporária identificada, não havia recuperado o segurado o período de carência necessário à concessão do benefício.

Com efeito, o segurado apresenta como último registro laborativo o registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no período de 17/12/2001 a 22/05/2006, tendo mantido sua qualidade de segurado até 08/2008, nos termos do art. 15, inc. I, §§1º e 4º, da LBPS. No período posterior não apresenta registro de novo vínculo o autor, senão no período de 01/12/2009 a 31/01/2010, sendo de se ponderar que, tendo contribuído por apenas 2 meses, não logrou recuperar a carência necessária para concessão do benefício previdenciário quanto da incapacidade laborativa identificada em abril de 2010.

Nos termos da redação original do art. 24, parágrafo único da LBPS fazia jus o segurado à recuperação da qualidade de segurado se comprovasse ter atividade laborativa pelo período de 1/3 da carência para o benefício almejado, o que no caso dos autos, significa recolher, pelo menos, 4 contribuições previdenciárias. Entretanto, como supra descrito, tal requisito legal não restou cumprido.

De modo ainda mais relevante, cabe referir que o segurado, em 25/05/2009, não ostentava a qualidade de segurado, pois voltara ao RGPS em data posterior, não se podendo, tampouco, concluir-se que há direito ao benefício previdenciário no período.

Conclui-se que, no ponto, merece provimento o recurso de apelação do INSS, restando prejudicado o recurso de apelação da parte autora quanto aos honorários advocatícios, diante da reforma da sentença com o julgamento de total improcedência de seus pedidos.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Conclusão

Neste contexto, merece provimento o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, prejudicada a apreciação da apelação da parte autora diante da reforma da sentença.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9444969v5 e, se solicitado, do código CRC B195D44E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fábio Vitório Mattiello
Data e Hora: 26/10/2018 08:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010867-20.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00141316220108210068
RELATOR
:
Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
JOAO CANISIO ENZWEILER
ADVOGADO
:
Fabiana Oliveira Silveira Dutra
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473702v1 e, se solicitado, do código CRC 4E9288A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/10/2018 19:31




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora