APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043913-75.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILIANI NOVOTNY PILZ |
ADVOGADO | : | MARI CLAUDIA SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. LEI Nº 13.457/2017. CONSECTÁRIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
3. Termo final da concessão do benefício, fixado conforme art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362374v11 e, se solicitado, do código CRC 56385365. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043913-75.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILIANI NOVOTNY PILZ |
ADVOGADO | : | MARI CLAUDIA SOARES |
RELATÓRIO
ILIANI NOVOTNY PILZ, nascida em 19/02/1965, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14/04/2015, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 3, SENT38), datada de 22/05/2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença à autora desde a cessação do benefício (07/05/2014), e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de custas processuais na forma do ofício-circular nº 03/2014 e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 3, APELAÇÃO39), alegando: a) fixação do termo inicial do benefício no laudo pericial com data limite em 03/2017 e b) aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada especial da autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 3, LAUDPERI21 e LAUDPERI28), informa que a autora é portadora de hérnia de disco lombar (CID 10 M51.1), moléstia que impede de forma temporária o exercício da atividade habitual de agricultora, mas não impede o exercício de outras atividades. O perito informa que, embora a doença possa ser comprovada a partir do dia 07/05/2014, a incapacidade para o trabalho somente está comprovada a partir da data da perícia, em 08/03/2016, uma vez que não há atestados médicos que comprovem a incapacidade da autora antes desta data. Sobre uma possível recuperação, o médico perito estipulou que, desde que a autora realizasse o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso), de modo contínuo e ininterrupto, esta estaria apta para o trabalho em um ano.
Verifica-se pelo site do CNIS que a autora recebeu benefício de auxílio-doença após a cessação do benefício nestes autos em exame (DCB: 03/09/2014), nos seguintes períodos: a) 15/10/2014 a 04/03/2015 e b) 11/11/2015 e 15/12/2016, o que demonstra que a autora continuou incapacitada após a cessação do benefício aqui em análise.
Assim, faz jus a autora ao recebimento de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício (04/09/2014), com termo final fixado em 08/03/2017 (de acordo com o disposto no art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017), conforme fixado no laudo médico pericial. Fica a autarquia responsável por possível prorrogação do benefício, se constatada posterior incapacidade da parte autora, assim como ao desconto das parcelas que já foram pagas durante o período aqui estabelecido.
Assim, deve-se dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar o termo final do benefício em 08/03/2017.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Tendo em vista que o STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, com Repercussão Geral, definiu a questão da correção monetária a ser aplicada nas condenações da Fazenda Pública, faço, de ofício, a adequação nos termos da decisão da Corte Superior, da forma que segue:
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Assim, entendo prejudicada a análise da apelação do INSS no que tange a este ponto.
Honorários Advocatícios
Há que ser majorada a verba honorária fixada em favor da autora.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Parcial provimento à apelação, para fixar o termo final do benefício. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Majoração da verna honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043913-75.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010981820158210104
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILIANI NOVOTNY PILZ |
ADVOGADO | : | MARI CLAUDIA SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 652, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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