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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI Nº 8. 213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TRF4. 5013539-42.2018.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), nas situações em que o perito não puder estimar o prazo de duração do benefício previdenciário, situação dos autos, adota-se o regramento previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. 4. Correção monetária, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. (TRF4 5013539-42.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013539-42.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESA FIDRISZEWSKI

RELATÓRIO

TERESA FIDRISZEWSKI, nascida em 23/09/1961, agricultora, alegando ser portadora de discopatia degenerativa lombar nos L1-L2, L3-L4, L4-L5 e L5-S1, com recuo dos limites posteriores dos discos intervertebrais de L4-L5 e L5-S1 e protrusão discal posterior de L4-L5 e L5-S1, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13/02/2015, visando à concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 6.500,00 (Evento 3 - INIC2).

Deferida, em 12/07/2016, a antecipação de tutela à parte autora para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de auxílio-doença (Evento 3 - DEPADEC12).

A sentença, datada de 13/07/2017, confirmou a decisão liminar e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar a autarquia federal a lhe pagar o benefício de auxílio-doença, retroativo a 20/05/2014, observada a compensação das parcelas pagas administrativamente. Referiu que o termo final corresponde ao dia em que cessar a incapacidade para o trabalho, mediante comprovação por perícia médica do INSS, ou ao dia em que o benefício for convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza (art. 78 do RPS). Foi determinado que os valores em atraso sejam atualizados monetáriamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nos juros aplicáveis à caderneta de poupança, consoante disposição do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Considerada a sucumbência mínima da parte autora, condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais, por metade, e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC (Evento 3 - SENT14).

Em razões de apelação, sustentou o INSS que a sentença, ao determinar a implantação do auxílio-doença por prazo indeterminado, condicionando a sua cessação à realização de nova perícia médica, contrariou a sistemática implantada pelo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com as alterações conferidas pelas MP 739/2016, MP 767/2017 e Lei nº 13.457/2017. Pugnou, assim, pela concessão do prazo de 120 dias para duração do benefício previdenciário. Pleiteou, ainda, o afastamento de sua condenação em custas processuais.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ16), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

REMESSA OFICIAL

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

TERMO FINAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Pugna o INSS pela aplicação do termo final do benefício previdenciário consoante os ditames do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pelas MP 739/2016, MP 767/2017 e Lei nº 13.457/2017.

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Na hipótese, foi realizada perícia judicial conduzida por médico especializado em medicina do trabalho (Evento 3 - LAUDPERI19), assegurando que a autora apresentava, à data da perícia, patologias lombares e psiquiátrica ativas que produzem incapacidade laboral total, multiprofissional e temporária para a realização dos labores rurais e todas atividades que exigem esforço físico, carregamento manual de peso, deambulação, responsabilidades de chefia, atendimento ao publico, entre outros. Considerou o perito como termo inicial da incapacidade a data apontada no laudo de tomografia computadorizada de coluna lombosacra que apurou as moléstias lombares da segurada (13/03/2014).

Questionado acerca do tempo necessário para a recuperação da incapacidade laborativa e/ou reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora, o perito assim se manifestou:

R: Atualmente o reingresso da autora ao mercado de trabalho torna-se complicado e limitado pelo motivo das lesões lombares ativa, estado psiquiátrico afetado, com depressão grave em tratamento contínuo com psiquiatra.

A julgadora monocrática, ponderando a ausência de manifestação do perito judicial acerca do tempo necessário para a recuperação da incapacidade laborativa, estabeleceu o gozo do benefício previdenciário mediante a submissão periódica da segurada às perícias agendadas pelo INSS, nos seguintes termos:

Ressalto que o beneficio de auxilio-doença concedido à parte autora pode ser cassado pelo INSS, desde que constatado o retorno pleno às atividades iniciais. No particular, calha registrar que o laudo pericial não apontou qualquer periodo para recuperação da capacidade laboral da demandante.

Pode ocorrer, entretanto, que a autora recupere sua saude fisica a qualquer tempo. Por isso deve ser periodicamente reavaliada junto ao INSS, sob pena de suspensão do beneficio, nos termos do artigo 101 da Lei n° 8.213/91.

Em consulta ao CNIS, observo que o benefício de auxílio-doença concedido nestes autos, e implantado por força de antecipação de tutela (Evento 3 - DESPADEC12), permanece ativo.

Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), nas situações em que o perito não puder estimar o prazo de duração do benefício previdenciário, situação dos autos, observar-se-á o prazo de 120 dias a contar de sua implantação, tal qual previsão do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Assim, o benefício previdenciário ficará ativo por 120 dias, a contar da implantação, cabendo ao segurado requerer a prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitado. Imperioso esclarecer que tal medida não implica prejuízos ao segurado, que continuará com o benefício previdenciário ativo até ser reexaminado pela perícia médica do INSS. Considerando que a implantação do benefício previdenciário em exame se deu por força de antecipação de tutela deferida em 12/07/2016 (Evento 3 - DEPADEC12), bem assim a prolação de sentença em 13/07/2017 não especificando o termo final do benefício previdenciário concedido em sentença (Evento 3 - SENT14), não seria congruente estabelecer o termo de 120 dias a contar da implantação do benefício e, tampouco, da sentença que não adotou a norma prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de cerceamento de defesa do segurado quanto a eventual pedido de prorrogação do benefício concedido nestes autos. Cabível, portanto, estabelecer a contagem do prazo de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, a partir da intimação da parte autora deste julgado.

Procede, portanto, o pleito do INSS.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber:

- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

Merece acolhida o pleito do INSS de afastamento da condenação em custas processuais.

Honorários advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em sentença.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Verifico, em consulta ao CNIS, que o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora nestes autos (NB 6104855591) encontra-se ativo, configurando-se desnecessária, por conseguinte, nova ordem de implantação do benefício previdenciário.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para adotar o regramento previsto no art. 60, § 9º, do CPC e afastar a condenação em custas. Adequação, de ofício, da correção monetária. Majoração da verba honorária do patrono da parte autora nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000521779v35 e do código CRC 79ac2484.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:36:59


5013539-42.2018.4.04.9999
40000521779.V35


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013539-42.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESA FIDRISZEWSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), nas situações em que o perito não puder estimar o prazo de duração do benefício previdenciário, situação dos autos, adota-se o regramento previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.

4. Correção monetária, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.

5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000521780v16 e do código CRC 81abacee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:36:59


5013539-42.2018.4.04.9999
40000521780 .V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013539-42.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESA FIDRISZEWSKI

ADVOGADO: ROBERTO CARLOS SIMON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:10.

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