Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRF4. 5069785-98.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:02:54

EMENTA: REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se conhece da remessa oficial quando a sentença, na parte em que proferida contra a Fazenda Pública, for líquida e em valor inferior aos 60 salários-mínimos, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. IMPOSTO DE RENDA. EXCLUSÃO DE PARTE MÍNIMA DO DÉBITO IMPUGNADO. SUCUMBÊNCIA. Tendo sido excluída pela sentença parte mínima do débito de imposto de renda impugnado na demanda, é de reconhecer a sucumbência em maior parte da demandante e imputar-lhe os encargos de sucumbência. (TRF4, APELREEX 5069785-98.2013.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069785-98.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
BENILDA CESCHINI
ADVOGADO
:
GILNEI MIGUEL SOARES
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não se conhece da remessa oficial quando a sentença, na parte em que proferida contra a Fazenda Pública, for líquida e em valor inferior aos 60 salários-mínimos, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
IMPOSTO DE RENDA. EXCLUSÃO DE PARTE MÍNIMA DO DÉBITO IMPUGNADO. SUCUMBÊNCIA.
Tendo sido excluída pela sentença parte mínima do débito de imposto de renda impugnado na demanda, é de reconhecer a sucumbência em maior parte da demandante e imputar-lhe os encargos de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7760200v4 e, se solicitado, do código CRC 66546904.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 15/09/2015 18:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069785-98.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
BENILDA CESCHINI
ADVOGADO
:
GILNEI MIGUEL SOARES
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Benilda Ceschini ajuizou ação ordinária contra a União requerendo a anulação de lançamento fiscal, atinente a imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente em ação previdenciária. Afirmou que os valores percebidos naquela ação devem ser tributados pelo regime competência e que não incide imposto de renda sobre juros de mora.

Ao final (evento 15, SENT1), a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1 Prejudicial de mérito: Prescrição da pretensão anulatória

Quanto ao prazo prescricional a ser aplicado para o ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal, não há regra específica no CTN. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32:

PROCESSUAL CIVIL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA - 5 (CINCO) ANOS - DECRETO N. 20.910/31, ART. 1º - PRECEDENTES. É de cinco anos o prazo de prescrição para ação anulatória de débito fiscal, apurado em auto de infração e imposição de multa, nos termos do art. 1º do Dec. n. 20.910/32. Agravo regimental não-conhecido. (AgRg no REsp 1060011/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - IPTU - TIP - TCLLP - AÇÃO ANULATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Na ação anulatória de débito fiscal relativo ao IPTU aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. Agravo regimental parcialmente provido, Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO" (ART 267, VI, DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O prazo prescricional, em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários, é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp nº 766.670/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 31.08.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque a presente demanda retrata hipótese em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação do lançamento de ofício, e não da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), porquanto não encerra o caso sub judice pleito de repetição do indébito, mas de anulação total ou parcial de um crédito tributário definitivamente constituído. (...) (REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008).

Assim, deve incidir o art. 1º do Decreto 20.910/32 para cômputo do prazo prescricional:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso, considerando que a notificação fiscal foi lavrada em 2013 (DECL3, evento nº 8) e que a ação foi ajuizada no mesmo ano (evento nº 1), vê-se que não há prescrição.

2.2 Mérito

Inicialmente, cumpre referir que o processo nº 50707082720134047100 foi julgado extinto com base no art. 267, V, e §3º, do CPC.

Quanto à presente ação, segundo consta do precatório judicial (CALC7-fl.02, evento nº 1), a autora recebeu rendimentos de forma acumulada (em 2009) que totalizaram R$225.817,09, decorrentes da ação previdenciária nº 2002.71.00.033724-0, tendo lançado em sua declaração de ajuste anual, ano-calendário 2009, exercício 2010, (OUT2, evento nº 2), o montante de R$61.952,58 como 'rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica', e R$163,864,61 no campo 'outros', onde fez referência a "Processo INSS". Somados, esses valores correspondem a R$225.817,19.

Em procedimento de revisão da DIRPF da autora, do ano-calendário 2009, exercício 2010, (evento nº 8, DECL3), o Fisco constatou omissão de rendimentos tributáveis no valor de R$164.984,52, recebidos na ação judicial nº 2002.71.00.033724-0, e dedução indevida de despesas médicas, apurando imposto de renda suplementar, acrescido da multa pela infração (75%) e da multa de mora (20%).

No que tange à glosa da dedução de despesas médicas, em que pese a parte autora tenha sido intimada no processo administrativo fiscal para apresentar os comprovantes originais e cópias (DECL2, evento nº 8), esta sequer foi objeto da impugnação administrativa (OUT1, evento nº 1). Além disso, quando intimada judicialmente, limitou-se a alegar que os comprovantes estariam em posse do Fisco. Assim, considerando que sequer foi apresentada cópia do protocolo de entrega desses documentos, subsiste presunção de legitimidade à glosa realizada pelo Fisco.

A inconformidade da autora em relação à tributação dos rendimentos recebidos na ação previdenciária nº 2002.71.00.033724-0, reside na aplicação do regime de caixa (em detrimento do regime de competência) e na incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.

2.2.1 Incidência do imposto de renda de acordo com o "regime de competência"

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 614406/RS, por maioria, decidiu que, para o efeito de fixação de alíquotas, os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria:

IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)

O entendimento aplica-se ao recebimento acumulado de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou similares.

2.2.2 Incidência de imposto de renda sobre juros moratórios

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP Repetitivo nº 1.089.720, sedimentou o entendimento de que os juros de mora, por decorrerem de um pagamento principal, têm sempre caráter acessório e vinculam-se à natureza da verba principal. Então, se o principal é isento do imposto de renda (isenções previstas em lei) ou se é subtraído da hipótese de incidência do imposto de renda (não incidência, quando a verba não se enquadrar nos critérios do art. 43 do CTN), os juros também o serão. Do contrário, não. Eis o precedente:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia). 3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011). 3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. 3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas. 4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". 5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas. 6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90); 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (RESP 1089720/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/10/2012, DJE 28/11/2012)

No caso concreto, os rendimentos recebidos pela autora decorrem da ação previdenciária nº 2002.71.00.033724-0, onde a mesma pleiteou benefício de aposentadoria. Conclui-se, portanto, que as verbas não foram pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.

Aém disso, o STJ também firmou orientação, nos termos do item 10, da "Jurisprudência em Tese sobre Imposto de Renda", que "Incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas previdenciárias pagas a destempo, exceto se o principal era verba isenta de recolhimento da exação". No caso, se o benefício previdenciário tivesse sido pago no momento oportuno, a autora teria imposto a pagar, conforme se verifica do cálculo juntado ao evento n º20.

Dessa forma, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias pagas à parte autora naquela ação encontram-se sujeitos à tributação pelo imposto de renda.

2.2.3 Do lançamento Fiscal

Na apuração do imposto suplementar, objeto da notificação fiscal 2010/832932050366514, o Fisco não aplicou o regime de competência, chegando a um montante de R$50.105,37 a título de imposto devido, quando deveria ser de R$47.046,12, conforme o cálculo judicial realizado (evento nº 20).

Por tal razão, não é o caso de anulação da notificação, mas sim de sua revisão, nos termos do que for decidido nestes autos.

2.2.4 Liquidação do julgado

O cálculo do imposto de renda deve ser refeito, levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem, inserindo-se o montante pertinente a cada ano em conjunto com os demais rendimentos do contribuinte, simulando-se as declarações.

Os juros de mora devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda relativo ao ano-base do recebimento dos valores acumulados.

O cálculo judicial juntada ao evento nº 20 respeitou esses critérios. No entanto, após a simulação das declarações de ajuste, foi apurado imposto devido, considerados os rendimentos de aposentadoria e os juros recebidos na ação judicial.

A autora, portanto, é devedora de R$47.046,12 (atualizados até setembro de 2014), sem prejuízo da incidência dos encargos legais, devendo nestes termos ser revisto o lançamento.

Assim sendo, o pedido deve ser acolhido de forma parcial, devendo ser declarado o direito à aplicação do regime de competência e à revisão da notificação de lançamento nº 2010/832932050366514.

3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão da NL nº 2010/832932050366514, apurando-se o imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas na ação previdenciária nº 2002.71.00.033724-0, de acordo com o regime de competência, conforme a tabela progressiva vigente na data que os rendimentos eram devidos, nos termos da fundamentação.

Considerando que a parte autora sucumbiu na maior parte dos pedidos, condeno-a no pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da União, arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados pelo IPCA-E a partir desta data, cuja exigibilidade deverá atender ao disposto do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, as quais serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões recursais (evento 35, RECORD1), a autora alega que está a "sentença totalmente divorciada dos valores apurados pela perícia". Sustenta que os cálculos elaborados pela contadoria judicial apontam a existência de valor a ser restituído em seu favor, no montante de R$ 28.373,30, de modo que a demanda na verdade foi julgada procedente in totum, devendo por isso a demandada responder pelos encargos da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.

VOTO

Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

É inadmissível, contudo, a remessa oficial, uma vez que a sentença, na parte em que proferida contra a União, é líquida e em valor inferior aos 60 salários-mínimos (a sentença reduziu o valor de imposto de renda devido pela demandante à União, a título de principal, de R$ 50.105,37 para R$ 47.046,12), caso em que incide o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mérito

Alega a demandante, em suas razões de apelação, que a contadoria judicial teria verificado a existência de valor a ser restituído em seu favor, no montante de R$ 28.373,30, e não valor a pagar, de R$ 47.046,12, como constou na sentença.

Não assiste razão, contudo, à apelante. A contadoria judicial na verdade havia apurado o montante de R$ 28.373,30 a ser pago pela demandante, e não a ela restituído, tudo conforme se verifica dos cálculos do evento nº 26 e da informação prestada pelo contador no evento nº 35, ambos documentos dos autos da ação ordinária nº 5070708-27.2013.4.04.7100/RS (posteriormente extinta, por litispendência, em face da identidade de elementos com a presente demanda). De qualquer modo, é certo que foram elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, com a adoção de outro índice de correção (cf. determinado pela decisão do evento nº 48 daqueles autos), apontando que a autora deve à União imposto de renda no montante de R$ 47.046,12, a título de principal (evento nº 50 daqueles autos). Esses últimos cálculos foram trasladados para estes autos (evento nº 20) e, não tendo sido impugnados pelas partes (o prazo para elas se manifestarem transcorreu in albis, conforme são conta os eventos nºs 55 dos autos do processo nº 5070708-27.2013.4.04.7100/RS e 27 destes autos), foram adotados pela sentença.
Daí que o que a contadoria judicial apontou, e que foi acolhido pela sentença, é que a demandante é devedora da União de imposto de renda no montante de R$ 47.046,12, a título de principal, em vez dos R$ 50.105,37 que essa estava cobrando daquela através do lançamento suplementar de imposto de renda objeto da notificação nº 2010/832932050366514. Por assim ser, e considerando que a pretensão formulada na inicial foi a de (mediante o reconhecimento do direito ao regime de competência, e do de não-incidência do IRPF sobre os juros de mora, sendo ao final aquele direito reconhecido e esse rejeitado pelo juiz da causa, sem recurso das partes quanto a isso) ver afastada in totum a cobrança de imposto de renda, está correta a sentença que entendeu ter a demandante sucumbido na maior parte da demanda, imputando-lhe os encargos da sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7760199v3 e, se solicitado, do código CRC 731DCD02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 15/09/2015 18:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069785-98.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50697859820134047100
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
BENILDA CESCHINI
ADVOGADO
:
GILNEI MIGUEL SOARES
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836382v1 e, se solicitado, do código CRC 9C10A48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 16/09/2015 13:07




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora