Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRF4. 5002015-93.2016.4.04.7129...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:38:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Relativamente ao Tema nº 17, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a "(...) dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 2. Não há violação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 17 quando se exclui da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença, proferida contra a União e respectivas autarquias, que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico em valor inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (TRF4 5002015-93.2016.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002015-93.2016.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: VILMAR LEONARDI (AUTOR)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu de remessa oficial relativamente a sentença (com data de 22 de maio de 2017) que reconheceu ao autor o cômputo de períodos de tempo de serviço especial e o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP. Entendeu o Ógão Colegiado, em suma, que, em face do que dispõe o artigo 496 do Código de Pocesso Civil (2015), embora ilíquida a sentença, o valor da condenação não atingiria o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

O INSS manejou recurso especial.

Ao operar o juízo de admissibilidade do recurso excepcional, o Desembargador Vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, relativamente ao Tema nº 17, determinou o retorno dos autos a esta 5ª Turma, para realização de juízo de retratação, nos termos do que dispõe os artigos 1.030, II, e 1.040, II, ambos do Código de Processo Civil.

VOTO

Tema nº 17 - Superior Tribunal de Justiça - Remessa Oficial

Ao julgar o REsp. 1101727/PR, em regime de recurso representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Tema STJ 17 - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

No acórdão, ora objeto de juízo de retratação, entendeu-se que, embora ilíquida a sentença (proferida, ressalte-se, já na vigência do novo Código de Processo Civil - 2015), o valor da condenação não alcançaria o patamar de 1.000 salários mínimos (limite a partir do qual a sentença deverá ser submetida a reexame de ofício).

O acórdão não contrariou o entendimento firmado pelo STJ.

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por forçado artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, mantém-e o não conhecimento da remessa oficial, à conta do que está disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.

Prequestionamento

Por último, registre-se que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do antigo CPC).

Em face do que foi dito, em juízo de retratação, voto por manter o acórdão.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000575902v8 e do código CRC fd234f75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 16:52:37


5002015-93.2016.4.04.7129
40000575902.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002015-93.2016.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: VILMAR LEONARDI (AUTOR)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Relativamente ao Tema nº 17, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a "(...) dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

2. Não há violação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 17 quando se exclui da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença, proferida contra a União e respectivas autarquias, que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico em valor inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu manter o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000575903v6 e do código CRC efc775e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 16:52:37


5002015-93.2016.4.04.7129
40000575903 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5002015-93.2016.4.04.7129/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: VILMAR LEONARDI (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 20/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu manter o acórdão.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:38:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!