Remessa Necessária Cível Nº 5000394-35.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA: VALDERI MACIEL DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN (OAB RS111736)
ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu em parte a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, ratificando a liminar deferida, e concedendo em parte a segurança para o efeito de confirmar a reabertura do prazo de 10 (dez) dias para a realização pelo impetrante de pedido de prorrogação na via administrativa do NB 623.482.072-0/31, e em caso de constatação de incapacidade laborativa temporária na época do cancelamento, o pagamento das prestações previdenciárias desde a data do cancelamento desse benefício previdenciário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de mandado de segurança, em que postula o Impetrante o restabelecimento do beneficio previdenciário, pois impossibilitado o direito a prorrogação.
Preliminarmente, tenho que o direito liquido e certo se encontra evidenciado nos autos para o fim de que seja reaberto o direito do impetrante a postular a prorrogação do benefício por incapacidade que vinha usufruindo, pois o impetrante demonstrou a sua pretensão, sem necessidade de dilação probatória, podendo ser exequivel pela autoridade impetrada em razão do provimento que caracteriza o rito sumário de mandado de segurança. No entanto, o restabelecimento do beneficio por incapacidade dependerá de avaliação pericial da continuidade do mal incapacitante o que não é o mandado de segurança a via adequada.
No mérito, as informações trazidas pela autoridade impetrada no Evento 8, evidenciam que foi reaberto o prazo de formulação do pedido de prorrogação, que havia sido impedido pelo sistema informatizado do INSS consoante demonstrado na peça exordial e documentos.
O direito do segurado a prorrogação do auxilio-doença(atual auxilio por incapacidade temporária) que tem por objetivo servir como recurso para a subsistência do segurado, deve ser assegurado, pois não deve ser cerceado ao segurado o amparo previdenciário na contingência de incapacidade laborativa.
Tenho que a parte autora foi negado o direito de postular a prorrogação do seu beneficio previdenciário pelo sistema de processamento de dados da autarquia previdenciário, devendo ser amparado pelas regras mais favoráveis estabelecidas para esse momento de restrição/fechamento/limitação de atendimento de agências de atendimento presencial do INSS. Deve-se prestigiar e privilegiar o direito a prestação previdenciária, ainda mais que se trata de beneficio substitutivo que é adimplido para que não pode retornar ao trabalho, preponderando a natureza alimentar do beneficio previdenciário.
De outra sorte, resguardando o direito do INSS e o interesse público que orienta as prestações previdenciárias, tenho que deva ser mantido o direito a prorrogação do segurado. Razoável e justa a confirmação da liminar que estabeleceu em 10 dias a reabertura do direito de prorrogação do último auxilio-doença, com a reaviliação da condição de incapacidade laborativa caso o impetrante não tenha se recuperado para o mercado de trabalho.
Em caso de constatação da incapacidade em pedido de prorrogação a ser implementado pelo impetrante na via administrativa, deverá ser reativado o beneficio previdenciário por auxilio-doença NB 6234820720/31 com o pagamento de atrasados desde o cancelamento na via administrativa.
Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4, AC 5002196-11.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021; TRF4 5014346-34.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021; TRF4 5091557-10.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021; TRF4, AG 5047450-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020; entre outros).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000394-35.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA: VALDERI MACIEL DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN (OAB RS111736)
ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABERTURA DO PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. O direito do segurado a prorrogação do auxilio por incapacidade temporária, que tem por objetivo servir como recurso para a subsistência do segurado, deve ser assegurado, pois não deve ser cerceado ao segurado o amparo previdenciário na contingência de incapacidade laborativa.
2. Concedida a segurança para que seja reaberto o prazo para o pedido de prorrogação do benefício e, em caso de constatação da incapacidade, mediante perícia médica, deverá ser reativado o beneficio previdenciário com o pagamento de atrasados desde o cancelamento na via administrativa.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003328356v3 e do código CRC b604065f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5000394-35.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
PARTE AUTORA: VALDERI MACIEL DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN (OAB RS111736)
ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 08/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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