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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 60, §§8º E 9º, DA LEI 8. 213/91. TRF4. 0023726-73.2013.4....

Data da publicação: 29/06/2020, 10:00:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015). 2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é parcial e temporariamente incapaz para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. A despeito da previsão do artigo 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória n. 739/2016), no sentido de que, sempre que possível, o ato de concessão de auxílio-doença deve fixar prazo para duração do benefício, não cabe, no caso dos autos, a concessão de auxílio-doença com prazo final, porquanto o perito fez, apenas, uma estimativa aproximada para a convalescença do segurado. Assim, por se tratar de evento futuro e incerto, antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, APELREEX 0023726-73.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023726-73.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZENILDA DA SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é parcial e temporariamente incapaz para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A despeito da previsão do artigo 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória n. 739/2016), no sentido de que, sempre que possível, o ato de concessão de auxílio-doença deve fixar prazo para duração do benefício, não cabe, no caso dos autos, a concessão de auxílio-doença com prazo final, porquanto o perito fez, apenas, uma estimativa aproximada para a convalescença do segurado. Assim, por se tratar de evento futuro e incerto, antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966619v3 e, se solicitado, do código CRC 2BDD5E17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 13:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023726-73.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZENILDA DA SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 01/11/2010, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, acrescidas de juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09, descontados os valores já pagos administrativamente. Arcará a Autarquia com custas, por metade, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

O INSS, em suas razões, sustenta que deve ser fixado termo final do benefício, nos termos do artigo 60, §§8º a 10º, da Lei n. 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória n. 739/2016 (fls. 272/277).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 281/282), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Da remessa necessária
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 12/09/16, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 01/11/2010.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 29/06/2010 no Juízo Estadual de FRAIBURGO/SC com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Do termo de cessação do benefício

Não se desconhece a previsão do artigo 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória n. 739/2016), no sentido de que, sempre que possível, o ato de concessão de auxílio-doença, na via judicial ou administrativa, deve fixar prazo estimado para duração do benefício, e que, na ausência de fixação de tal prazo, o benefício, de regra, cessará após 120 (cento e vinte) dias da concessão.

Ocorre que, a despeito de uma previsão aproximada quanto à cessação da enfermidade da autora, prepondera o entendimento de que o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em mera estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.

No caso dos autos, o próprio perito, em que pese afirmar que se trata de incapacidade total e temporária (fls. 242/250), consignou:

"Como não houve melhora com os tratamentos realizados até o momento, encaminhada ao Neurocirurgião Especialista em Cirurgia da Coluna Vertebral, onde tem consulta marcada para o dia 03/06/2016. Aguardar evolução do tratamento especializado para definição do futuro laborativo da Autora."

Assim, cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que a segurada não fique desamparada financeiramente, em observância ao disposto no artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Nessa linha, trago à colação precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ALTA-PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado após avaliação médico-pericial que constatar a recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de suas atividades habituais. 2. A insurgência do INSS quanto aos consectários da condenção não merece ser conhecida, porquanto a sentença foi omissa no ponto. 3. Suprida a omissão para esclarecer que a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros resta diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5001420-43.2015.404.7028, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2017)

Não procede, portanto, o apelo do INSS que requer a fixação de um prazo final para o benefício deferido na sentença.
Conclusão
A apelação do INSS foi improvida e remessa oficial não conhecida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e não conhecer da remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966617v3 e, se solicitado, do código CRC C44B57CD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023726-73.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001860220108240024
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZENILDA DA SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020367v1 e, se solicitado, do código CRC EE02C1B7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 17:32




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