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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA P...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado. Manutenção da concessão da aposentadoria pleiteada. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. Antecedentes. (TRF4 5050912-44.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050912-44.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNARDETE SIGNORATTI RISSON

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por BERNARDETE SIGNORATTI RISSON, nascida em 05/10/1959, contra o INSS em 13/03/2015, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade, com pedido de antecipação de tutela.

A sentença assim resumiu os contornos da lide:

BERNARDETE SIGNORATTI RISSON, qualificada nos autos, ajuizou ação de concessão do benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia previdenciária, igualmente qualificada. Asseverou, em síntese, nasceu na data de 05/10/1959, e que é agricultora, iniciando na lide desde a tenra idade, juntamente com seus pais e, posteriormente, com o marido, sendo que há aproximadamente 25 anos passaram a residir na cidade de São João da Urtiga/RS, onde permanecem ate os dias atuais. Referiu que mesmo após residir na cidade, nunca se afastou da agricultura, onde continuou exercendo a atividade rural. Declarou que que pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural, porém restou indeferido, sob a argumentação de que não comprovou o exercício da atividade rural. Discorreu acerca do direito que embasa a sua pretensão. Postulou a procedência da demanda, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade como segurada especial. Juntou procuração e documentos às fls. 09/97.

Recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora (fl. 98).

Citada (fl. 99), a requerida apresentou contestação às fls. 100/102. Discorreu acerca da aposentadoria por idade rural. Referiu que deverá a parte autora comprovar o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que faça jus ao beneficio. Referiu que os documentos juntados não dão conta de comprovar o alegado labor rural, uma vez que, o marido da requerente possuía vínculo como empregado desde 01/09/1987. Postulou a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 103/106).

Houve réplica (fls. 108/111).

Realizada audiência, foram ouvidas 02 testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 119/121).

Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais às fls. 122/128 e 129.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

(...)

Na sentença (Evento 3 - SENT16), datada de 31/05/2017, o juízo julgou procedente a ação, reconhecendo parte do tempo de atividade rural alegado, condenando o INSS à concessão da aposentadoria a partir da DER (11/11/2014). Em relação às parcelas vencidas, determinou que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 04/2006, acrescidos de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários, os quais fixou em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos Súmula 76 do TRF da 4ª Região. Isentou o INSS do pagamento de custas, devendo este arcar com eventuais despesas processuais. A ação foi submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 3 - APELAÇÃO17). Como preliminar de mérito defendeu a obrigatoriedade do reexame necessário para as sentenças ilíquidas. No que diz respeito ao mérito propriamente dito, afirmou que a parte autora reside meio urbano, o que indicaria distanciamento das lides rurais. Alegou, ainda, que seu marido possuiu vínculos urbanos no período de carência, fato que demonstraria que a atividade agrícola não era a fonte de subsistência da família. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora - para o caso de ser mantida a sua condenação -, defendeu a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ19), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A sentença foi submetida à remessa oficial. O INSS em seu recurso defendeu a obrigatoriedade do reexame necessário para as sentenças ilíquidas, o que seria o caso da presente ação.

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 11/11/2014 e a sentença é datada de 31/05/2017.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012).

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 05/10/2014, (nascimento em 05/10/1959). O requerimento administrativo deu entrada em 11/11/2014. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos, conforme descritos pela sentença:

(...)

No caso em tela, para comprovar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, conforme alega na inicial, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da autora, onde a mesma está qualificada como doméstica e seu esposo como agricultor (fl. 16); b) Contrato de Parceria Agrícola, em nome da requerente, referente ao ano de 2011 (fls. 21/23); c) Notas fiscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas em nome da autora e de seu esposo, referente aos anos de 1997 a 2014 (fls. 24/58); d) Entrevista Rural (fls. 86/88).

(...)

A prova testemunhal produzida em audiência de instrução (Evento 3 - AUDIENCI13 e vídeos anexados ao Evento 7) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da autora, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas referidos na sentença:

(...)

Ainda, para corroborar com a prova material juntada aos autos, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (testemunhas Alderico Domingos Pontel e Luiz Teles de Paula – fl. 121).

A testemunha ALDERICO DOMINGOS PONTEL declarou em juízo que conhece a autora desde criança e que eram vizinhos de propriedade. Referiu que a requerente e sua família sempre exerceu atividade agrícola, sendo que laboravam em terras próprias, de 25 hectares. Informou que após o casamento, a mesma passou a residir em outra comunidade, exercendo o labor rural juntamente com seu marido. Plantavam feijão, milho, soja, e demais miudezas para a subsistência do grupo familiar. Disse que há cerca de 30 anos o casal foi morar na cidade de São João da Urtiga/RS, sendo que a autora continuou exercendo a atividade de agricultora. Informou que mesmo após o marido da requerente ter passado a exercer outra profissão a mesma jamais deixou de exerceu o labor rurícula.

A testemunha LUIZ TELES DE PAULA declarou em juízo que conhece a autora desde criança, pois moravam na mesma comunidade. Referiu que a autora e sua família sempre exerceu atividade agrícola, em terras próprias, em torno de uma colônia. Disse que após o casamento a requerente passou a residir na Linha Navegantes, interior de São João da urtiga/RS, continuando a exerceu o labor rural juntamente com seu esposo. Plantavam milho, feijão, arroz, sendo que faziam trocas de serviço com os vizinhos. Disse que após residir na cidade de São João/RS, a autora continuou trabalhando no meio rural. Relatou que após vender as terras da Linha Navegantes, compraram outras terras próximas da cidade.

(...)

Entendeu o julgador de primeiro grau que há início de prova da atividade rural no período de carência e que tal período foi corroborado de forma unânime pelas testemunhas. A sentença assim fundamentou o seu entendimento pela concessão do benefício:

(..)

Embora não seja farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível a formação de uma convicção plena, no sentido de que a parte autora efetivamente exerceu a atividade agrícola durante o período alegado na exordial, eis que através dos depoimentos das testemunhas resta demonstrado que a autora laborou, ao longo de toda a sua vida, como trabalhadora rural.

Com relação ao fato de a autora residir na zona urbana, tenho que tal fato não constitui óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, uma vez que restou devidamente comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas pela autora.

Ademais, nos municípios interioranos de vocação eminentemente agrícola, como é o do domicílio da demandante, é fato comum determinados agricultores residirem na cidade, onde encontram melhores condições de vida, e trabalharem no interior, não servindo tal argumento, portanto, por si só, como óbice à concessão do benefício pretendido (TRF4, APELREEX 0002038-60.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/06/2010).

Ademais, relativamente à autora, da análise dos autos, observa-se que inexistem quaisquer informações sobre possíveis vínculos urbanos por ela exercidos, bem como não há qualquer informação de vínculo empregatício registrado anteriormente e posteriormente ao seu casamento, o que se presume que a mesma efetivamente exercia apenas a atividade agrícola.

Note-se que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao declarar que a autora, ao longo de sua vida, sempre exerceu a atividade agrícola, sendo a agricultura sua única fonte de renda.

No mais, observa-se que as informações colhidas pelo INSS na via administrativa apontam para o fato de a demandante não exercer atividade rural em regime de economia familiar. No entanto, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora com tal conclusão.

(...)

No mais, com relação ao fato de o esposo da autora ter vertido contribuições como autônomo c/ou contribuinte individual desde 01/09/1987, tenho que tal fato não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial da autora, eis que conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial, especialmente se os rendimentos auferidos não são significativamente elevados (TRF4, APELREEX 5021514-63.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/01/2013).

Dessa forma, tendo a parte autora completado a idade mínima para se aposentar por idade e comprovado o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, durante o período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz jus à concessão do benefício pleiteado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 2008.70.01.003468-8, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/06/2015)

(...)

A análise dos autos demonstra que há notas de produtor rural em nome da parte autora referentes ao período controverso (Evento 3, ANEXOS PET4, p. 15/51), além de outros documentos comprobatórios da condição de trabalhadora rural como, por exemplo, contrato de parceria agrícola em seu nome. Dessa forma, entendo que há início de prova da atividade rural da parte autora. Ressalto, também, que não foi interposta na apelação qualquer inconsistência ou suspeita em relação à idoneidade das provas orais e materiais, de modo que as considero plenamente válidas para demonstrar o exercício da atividade rural por parte da autora.

Quanto ao fato de a parte autora residir na região urbana, ele não é, como bem demonstrou a sentença, em princípio, um elemento impeditivo do exercício da atividade rural. Importa demonstrar o trabalho no meio rural, o que é o caso da prova documental e oral presente nos autos. O ônus de comprovar a incompatibilidade é do INSS, o que não ocorreu no caso concreto.

Alega ainda o INSS que o marido da parte autora possui fonte de renda advinda de atividade urbana por ele exercida, fator que determinaria que a renda obtida pelas atividade rurais não seria essencial para a subsistência da família, que se daria por meio do salário do seu cônjuge. Resta, portanto, analisar se a atividade rural é imprescindível para o sustento da família ou se é apenas complementar ao rendimento urbano recebido pelo marido. Caso se conclua que a atividade rural não era imprescindível para o sustento da família, a parte autora perde a sua condição de segurada especial.

Da análise do tempo em que o marido da parte autora exerceu atividades urbanas dentro do período da carência, informações colhidas nos autos e em pesquisa realizada no CNIS (http://pcnisapr02.prevnet/cnis/faces/) apontam que:

a) no período de 01/10/1987 a 31/05/1988 e de 01/08/1988 a 30/04/1990, o marido da autora era registrado no INSS como EMPRESÁRIO/EMPREGADOR, conforme pesquisa realizada no CNIS. Entretanto, este período não faz parte da análise do caso em concreto, eis que muito distante do período de carência do caso concreto (que, no caso, são os 15 anos - ou 180 meses - anteriores à 2014, ano em que a parte autora cumpriu o requisito etário e protocou o requerimento administrativo para a concessão do benefício);

b) há recolhimentos de 01/01/1997 a 15/12/2000, como empregado do Município de São João da Urtiga, com remuneração mensal de R$ 250,00 conforme pesquisa realizada no CNIS;

c) há recolhimentos de 14/01/2002 a dezembro de 2009, como empregado de Zanandrea, Zanandrea & CIA Ltda - EPP, com remunerações entre 1,5 e 2,5 salários mínimos de cada ano, conforme pesquisa realizada no CNIS;

d) recebeu auxílio doença por acidente de trabalho, no período de 31/12/2009 a 21/08/2015, sendo seu último valor recebido de R$ 1.217,30, ou seja, cerca de 1,5 salários mínimos (em 2015 o valor do salário mínimo era R$ 788,00), conforme pesquisa realizada no CNIS;

A análise da documentação anexada à apelação do INSS (Evento 3 - APELAÇÃO17), conjugada com a pesquisa realizada junto ao CNIS, demonstram que na época da DER - segundo semestre de 2014 - o marido da parte autora recebia o montante de R$ 1.210,76. O salário mínimo em 2014 - de acordo com o site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/historico-valor-salario-minimo-teto-contribuicao/) - correspondia a R$ 724,00. O valor da remuneração do esposo da parte autora, equivalia, portanto, há um pouco menos de 1,5 salário mínimo na época da DER deste processo (11/11/2014). O INSS em sua apelação alega que os valores advindos da atividade rural da parte autora - com base nas notas fiscais de produtor apresentadas - era inferior ao recebido pelo marido em sua atividade urbana. Entendo que tal situação não afasta, de forma automática, a condição de segurada especial da parte autora. Não é o caso de se definir qual rendimento é o principal ou maior e qual o suplementar, o que está em jogo na questão relativa aos proventos advindos de membros do grupo familiar, no caso da aposentadoria rural por idade (e também da híbrida), é definir se a renda estranha à atividade rural poderia, por si só, independente do valor percebido com o labor campesino, ser suficiente para o sustento da família, a ponto de prescindir dos rendimentos advindos do campo. Nesse sentido, o fato de um rendimento ser maior não necessariamente afasta a necessidade do outro. Entendo que, levando em conta o valor remuneratório recebido pelo esposo da parte autora, não há como afirmar que poderiam ser dispensados os rendimentos advindos da atividade rural exercida pela parte autora sem comprometer o sustento da família. Dessa forma, o caso concreto permite afirmar que ambos os rendimentos seriam essenciais para o sustento da família, independente de qual é menor ou maior, não se podendo afastar um deles sem comprometer o orçamento familiar como um todo. Assim, entendo que os ganhos obtidos com a atividade rural devem ser considerados como essenciais para a subsistência do núcleo familiar e que deve, consequentemente, ser mantida a condição de segurada especial da parte autora no período em que o seu marido exerceu atividades urbanas.

Concluí-se, portanto, que deve ser reconhecido, na sua integralidade, o tempo de atividade rural pleiteado pela parte autora.

Levando em conta a fundamentação acima, entendo que o conjunto probatório dos autos autoriza que seja mantida a sentença para conceder a aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo (11/11/2014). Consequentemente, deve ser negado provimento ao apelo no que diz respeito ao seu mérito.

Para o caso de ser mantido o mérito da sentença, requereu o INSS em seu apelo a reforma dos consectários. A questão será enfrentada no tópico específico.

DOS CONSECTÁRIOS

Correção monetária

A sentença definiu que a correção monetária incidente nas parcelas vencidas deve dar-se pelos índices do INPC. O INSS, em seu recurso, defendeu que a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS no que diz respeito ao ponto.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Este foi o entendimento da sentença, de modo que não há reparos no que diz respeito à questão.

Honorários de sucumbência - fixação

A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Este foi o entendimento da sentença, de modo que também não há reparos no que diz respeito à questão.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Não conhecer da remessa oficial;

2. Negar provimento ao apelo no que diz respeito ao mérito, convalidando a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora;

2. Dar parcial provimento ao recurso do INSS em relação à correção monetária, reformando a sentença no sentido de diferir a sua definição para a fase de execução da sentença, mantendo-se, no entanto, até a solução final sobre o tema, a aplicação dos dispositivos da Lei 11.960/2009;

3. Determinar a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000953150v25 e do código CRC 6441410e.Informações adicionais da assinatura:
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5050912-44.2017.4.04.9999
40000953150.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050912-44.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNARDETE SIGNORATTI RISSON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. atividade urbana exercida por membro da família. renda obtida pela atividade rural essencial para o sustento da família. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. diferimento para fase de execução. implantação do benefício.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado. Manutenção da concessão da aposentadoria pleiteada.

4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

5. Determinada a imediata implantação do benefício. Antecedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000953151v6 e do código CRC ec87aaf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:33:15


5050912-44.2017.4.04.9999
40000953151 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:51.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050912-44.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNARDETE SIGNORATTI RISSON

ADVOGADO: LUCAS BENETTI (OAB RS058950)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 26, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:51.

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