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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 4. Comprovada a incapacidade total e temporária, associada às condições pessoais desfavoráveis - baixa escolaridade, limitada experiência profissional, residente em interior com cerca de 3 mil habitantes -, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 10%, respeitados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente quanto à constitucionalidade do §8º, art. 57, da Lei 8.213/91 e/ou consectários. 7. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4 5028003-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028003-37.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DENISE CRISTINA SKITTBERG

ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)

ADVOGADO: CRISTIANE BECKER LIBARDONI (OAB RS102869)

ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Denise Cristina Skittberg em face do INSS, em que requer o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez em razão de SIDA (CID B24), Toxoplasmose (CID B58), Hipotireoidismo (CID E03), Leocoplasia do Colo do Útero (CID N88.0) e Eritema (CID L54.8). Narra na inicial que teve seu benefício de auxílio-doença cessado em 01/11/2016, mesmo não estando em condições de trabalhar (evento 3, Inic2).

A magistrada de origem, da Comarca de Campo Novo, proferiu sentença em 04/07/2019, julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença desde a DER (05/02/2014), observada a prescrição quinquenal. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo IGP-DI, acrecidas de juros pelos índices oficiais de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e reembolso do valor dos honorários periciais (evento 3, Sent18).

O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent18).

Irresignada, a autarquia apelou, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou a reforma da sentença proferida, ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 1-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora ou, em último caso, que seja diferida a definição dos consectários para a fase de cumprimento de sentença (evento 3, Apelação20).

A autora, por sua vez, também apelou, aduzindo que é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista ser portadora de HIV, caso em que devem ser consideradas as circunstâncias sociais e pessoais da segurada, e que ficará em tratamento pelo resto da vida (evento 3, Apelação19).

Com contrarrazões da autora, os autos vieram a esta Corte para julgamento (evento 3, Contraz21).

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 05/02/2014 e a sentença é datada de 04/07/2019.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laboral, e consectários legais.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 15/01/1979, aos 35 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença (NB 605000855-1) em 05/02/2014, concedido e posteriormente cessado em 01/11/2016, ante não constatação de incapacidade laboral (evento 3, Anexospet4, p. 24).

A presente ação foi ajuizada em 19/12/2016.

Tendo em vista que não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 07/03/2018 pelo médico clínico geral Dr. Marcelo Konrad (CRM/RS 30.295), é possível obter os seguintes dados (evento 3, Laudoperic16):

- enfermidade (CID): B58, B02.8, E03, B24, N88.0;

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da doença: 2014;

- data de início da incapacidade: outubro de 2015;

- idade na data do laudo: 39 anos;

- profissão: agricultora.

Ao exame físico, observou-se que a autora entrou no consultório médico deambulando com certa dificuldade, sentando com certa dificuldade. A demandante apresentou hipotrofia muscular generalizada e flacidez muscular generalizada.

No momento da perícia, a requerente juntou os seguintes documentos:

- laudo tomografia de crânio emitido no dia 17/03/2014 pela Dra. Clarissa C. Roberto CRM 26442 e pelo Dr. José Ortiz CRM 24937;

- laudo de exame citopatológico do colo do útero emitido no dia 17/11/2014 pela Dra. Janice de Fatima Pavan Zanella CRM 3233;

- laudo de ultrassonografia mamária emitido no dia 24/11/2017 pelo Dr. Mario C. Polo CRM 18401;

- laudo de tomografia de crânio emitido no dia 21/02/2018 pelo Dr. José Ortiz CRM 24937 e pela Dra. Clarissa C. Roberto CRM 26442;

- laudos de exame de quantificação de carga viral de HIV-1;

- atestados médicos de CID B58 emitidos nos dias 19/03/2014, 14/08/2014, 06/03/2018 pelo neurologista Dr. José Ortiz CRM 24937;

- atestados médicos de CID B02.8, E03, B24, N88.0 emitidos nos dias 05/11/2014, 21/10/2015, 17/03/2016, 22/10/2016, pela Dra Juliana Laise Freitag dos Santos CRM 31506 (evento 3, Anexospet4, p. 26);

- atestado médico de CID B24 emitido no dia 30/09/2016, pelo Dr. Antonio Marcos de Almeida CRM 35241 (evento 3, Anexospet, p. 25);

- atestado médico de CID B24 emitido no dia 28/02/2018 pela Dra. Alessandra Cristina P. dos Santos CRM 36449;

Segundo o expert, a autora apresenta patologias incapacitantes para realizar seus labores e todos aqueles que necessitem de esforço físico, carregamento de peso, transporte manual de peso. O perito chegou às suas conclusões a partir de anamnese, análise dos laudos imagenológicos, atestados médicos, receitas médicas e exame físico geral. Afirmou que não há como prever o tempo necessário para a recuperação da demandante, por se tratar de tratamento contínuo por toda a sua vida, e que a patologia encontra-se em fase evolutiva. Quanto à possibilidade de reabilitação, o perito aduz que, devido ao baixo grau de escolaridade e baixo desempenho muscular, torna-se complicada sua readaptação (evento 3, Laudoperic16).

A requerente afirma que foi diagnosticada em 03/02/2014 como portadora da SIDA (CID B24), o que, em virtude da fragilidade do sistema imunológico, desencadeou uma série de outras enfermidades, dentre as quais a Toxoplasmose (CID B58), que afetou o cérebro e, consequentemente, o sistema psicomotor, sonforme atestou a perícia do INSS em exame realizado em 26/03/2014. Aduz que possui perda da força nos membros inferior e superior direito, o que lhe impede de realizar esforços físicos de moderado a pesado e, consequentemente, o exercício da sua atividade laboral na agricultura, que demanda exclusivamente trabalho físico. Alega ainda o aspecto social da doença, que acarreta segregação social.

Ressalte-se que o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Na conformidade desse ditame, e não obstante a importância da prova técnica:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REVISÃO PERIÓDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Quando as limitações da doença conjugadas com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4 5062089-05.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018) Grifei

Sopesando as informações acima referidas à incapacidade total, temporária e remota possibilidade de reabilitação, associadas às condições pessoais desfavoráveis, quais sejam, baixa escolaridade, limitada experiência profissional (agricultora), residente em Braga, pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul, com cerca de 3 mil habitantes, segundo o IBGE - o que reduz a oferta de postos de trabalho -, torna-se remota a possibilidade de reabilitação ou sequer de recuperação da capacidade da autora, diante de seu quadro clínico. Assim, tenho que restam preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez.

Provido o recurso da autora, para conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (07/03/2018).

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Negado provimento ao recurso do INSS.

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Tendo em vista que o apelo do INSS coincide com o dispositivo da sentença, não conheço do recurso neste ponto.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, majoro os honorários fixados na sentença em 10%, respeitados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente quanto à constitucionalidade do §8º, art. 57, da Lei 8.213/91 e/ou consectários.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Provido o recurso da autora, para conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (07/03/2018). Parcialmente conhecido o recurso do INSS, e na parte conhecida, negado provimento.

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas.

Majorados os honorários fixados na sentença em 10%, respeitados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, nos termos da fundamentação.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002408683v33 e do código CRC 53ba3afb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/3/2021, às 14:34:57


5028003-37.2019.4.04.9999
40002408683.V33


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028003-37.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DENISE CRISTINA SKITTBERG

ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)

ADVOGADO: CRISTIANE BECKER LIBARDONI (OAB RS102869)

ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. correção monetária. honorários advocatícios. tutela específica.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

4. Comprovada a incapacidade total e temporária, associada às condições pessoais desfavoráveis - baixa escolaridade, limitada experiência profissional, residente em interior com cerca de 3 mil habitantes -, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial.

5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

6. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 10%, respeitados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente quanto à constitucionalidade do §8º, art. 57, da Lei 8.213/91 e/ou consectários.

7. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002408684v5 e do código CRC bb4ba8d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:45:29


5028003-37.2019.4.04.9999
40002408684 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028003-37.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DENISE CRISTINA SKITTBERG

ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)

ADVOGADO: CRISTIANE BECKER LIBARDONI (OAB RS102869)

ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, APLICAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

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