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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. GRAVIDEZ...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. GRAVIDEZ DE RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A legislação previdenciária (art. 26, II, e no art. 151 da Lei 8.213/91) prevê a dispensa da carência, de forma excepcional, para o caso de algumas enfermidades graves, listadas em um rol taxativo. Logo, o Poder Judiciário não detém competência para ampliar a lista de tais enfermidades. 5. Não preenchido o requisito da carência, a autora não faz jus ao auxílio-doença. Pedido improcedente. 6. Condenada a requerente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça. (TRF4 5015379-53.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015379-53.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VICTORIA MARIA SOBIESIAK

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Victoria Maria Sobiesiak em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença desde a DER (90/11/2016), em razão de gravidez de risco. Narra na inicial que é gestante e que, em virtude de diabetes e outras complicações, não está em condições de laborar.

O magistrado de origem, da Comarca de Nova Prata/RS, proferiu sentença em 29/10/2018, julgando procedente o pedido, para determinar a concessão do auxílio-doença desde a DER (09/11/2016) até a data de nascimento do filho da autora (09/04/2017). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent13).

Irresignada, a autarquia apelou, sustentando que não foi preenchido o requisito da carência, visto que haviam sido vertidas pela autora apenas 10 contribuições quando requerido o benefício. Assevera que não é caso de dispensa da carência, razão pela qual é de ser julgado improcedente o pedido. Caso mantido o decisum, pede que o termo final seja a DCB fixada na perícia administrativa, qual seja, em 31/12/2016. Requer a aplicação do disposto na Lei 11.960/2009 no que tange à correção monetária ou, subsidiariamente, a aplicação da TR até o julgamento do RE 870.947 ou do INPC. Pede que seja conhecida a remessa necessária (evento 3, Apelação 14).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz15) e por força da remessa necessária, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que o benefício foi concedido por prazo certo, ou seja, de 09/11/2016 a 09/04/2017, e que a sentença data de 29/10/2018.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se oa preenchimento do requisito da carência.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 06/06/1997, aos 19 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 09/11/2016, indeferido ante o não preenchimento do requisito da carência (evento 3, AnexosPet4, p. 11).

A presente ação foi ajuizada em 19/12/2016.

Não houve controvérsia sobre a incapacidade, reconhecida pelo INSS na perícia administrativa em virtude da gestação de risco - diabetes mellitus na gravidez - CID O24 (evento 3, Contes9, p. 24).

Foi informado nos autos o nascimento do bebê em 09/04/2017 (evento 3, Pet7, p. 4).

O ponto controvertido é a carência, o qual passo a analisar.

Qualidade de segurado e carência

A autora ingressou no RGPS 08/2014, registrando três vínculos empregatícios até a DER, os quais detalho a seguir (extrato do CNIS, evento 3 Contes8, p. 19):

a) Padaria e Confeitaria Rigon Ltda - de 01/08/2014 a 19/09/2014 - 2 contribuições;

b) Preto Estofados Indústria e Comércio de Móveis Ltda - de 01/07/2015 a 04/08/2015 - 2 contribuições; e

c) Industrial e Comercial Carbonera Ltda - a partir de 14/06/2016 - 6 contribuições até a DER, em 11/2016.

Com base nestes informações, observa-se que, quando do requerimento administrativo, a demadante somava 10 contribuições vertidas ao sistema.

Segundo já mencionado, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

No entanto, há casos de dispensa da carência, segundo disposto no art. 26, II, e no art. 151 da referida legislação:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A lista atualmente em vigor referida no inciso II do art. 26 consta do Anexo XLV do art. 147, II, da Instrução Normativa n. 77 da Presidência e do INSS, de 21/01/2015, a qual dispõe:

Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) Tuberculose ativa; b) Hanseníase; c) Alienação mental; d) Neoplasia maligna; e) Cegueira; f) Paralisia irreversível e incapacitante; g) Cardiopatia grave; h) Doença de Parkinson; i) Espondiloartrose anquilosante; j) Nefropatia grave; k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e n) Hepatopatia grave.

Em que pese haja jurisprudência desta Corte, inclusive desta 5ª Turma, no sentido de dispensar a carência em casos de gravidez de risco, em melhor exame da questão, entendo que o Poder Judiciário não tem competência para alterar a lista de enfermidades que dispensam a carência, a qual, dada sua excepcionalidade, deve ser tida como taxativa, somente podendo ser alterada pelos meios previstos em lei.

A regra é o cumprimento da carência. De forma excepcionalíssima, a lei indica quais doenças, em razão de sua gravidade, podem levar à flexibilização da regra, não cabendo ao Judiciário estender tal rol.

Portanto, não preenchido o requisito da carência, tenho que a autora não faz jus ao benefício pleiteado.

Provido o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.

Honorários de sucumbência

Ante o provimento do recurso do INSS, julgando-se improcedente o pedido veiculado na inicial, a parte autora resta condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da AJG concedido.

Conclusão

Não conhecida a remessa necessária.

Provido o recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.

Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face gratuidade da justiça concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002255026v12 e do código CRC cb1ff87a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015379-53.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VICTORIA MARIA SOBIESIAK

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. gravidez de risco. carência. dispensa. descabimento. honorários advocatícios.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

4. A legislação previdenciária (art. 26, II, e no art. 151 da Lei 8.213/91) prevê a dispensa da carência, de forma excepcional, para o caso de algumas enfermidades graves, listadas em um rol taxativo. Logo, o Poder Judiciário não detém competência para ampliar a lista de tais enfermidades.

5. Não preenchido o requisito da carência, a autora não faz jus ao auxílio-doença. Pedido improcedente.

6. Condenada a requerente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002255027v5 e do código CRC 658579e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015379-53.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VICTORIA MARIA SOBIESIAK

ADVOGADO: LUANA CARLA PEGORARO (OAB RS087726)

ADVOGADO: KARINA BORGES RIGO (OAB RS090425)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:35.

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