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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A DER PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTAÇÃO. REQUISITOS DA APOSE...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A DER PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTAÇÃO. REQUISITOS DA APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS. 1. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício. 2. Reconhecido pelo STJ o direito do segurado à renúncia ao benefício já concedido pelo INSS, com o propósito de obter um benefício mais vantajoso, somando as contribuições posteriores ao primeiro requerimento, não há razão para que não seja computado integralmente, in casu, o tempo de serviço posterior àquele pedido administrativo, até a data em que deferida a aposentadoria proporcional, concedido, então, o novo jubilamento, na forma integral, a contar desta data, se mais vantajoso o cálculo do benefício para o segurado. 3. Apelação do autor provida, restrita a matéria controvertida àquela delimitada pelo Egrégio STJ no julgamento do recurso especial interposto pelo segurado. (TRF4, AC 2003.72.01.002753-8, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.002753-8/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ADALBERTO MARTINS MARCELINO sucessão
ADVOGADO
:
Julio Sergio Freitas
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A DER PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTAÇÃO. REQUISITOS DA APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS.
1. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
2. Reconhecido pelo STJ o direito do segurado à renúncia ao benefício já concedido pelo INSS, com o propósito de obter um benefício mais vantajoso, somando as contribuições posteriores ao primeiro requerimento, não há razão para que não seja computado integralmente, in casu, o tempo de serviço posterior àquele pedido administrativo, até a data em que deferida a aposentadoria proporcional, concedido, então, o novo jubilamento, na forma integral, a contar desta data, se mais vantajoso o cálculo do benefício para o segurado.
3. Apelação do autor provida, restrita a matéria controvertida àquela delimitada pelo Egrégio STJ no julgamento do recurso especial interposto pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, mantidos os demais termos do acórdão de fls. 459/465 nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756135v5 e, se solicitado, do código CRC 6089DD2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 16/09/2015 17:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.002753-8/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ADALBERTO MARTINS MARCELINO sucessão
ADVOGADO
:
Julio Sergio Freitas
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que a parte autora percebe desde 10/09/97, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:

"PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 08/04/1960 a 08/04/1962 e de 06/06/1973 a 30/05/1975, bem como para computar o(s) período(s) de 10/09/1997 a 15/08/1998, trabalhado(s) entre a data de entrada e de deferimento do requerimento administrativo, e, consequentemente, determinar que o réu conceda, a partir da data de implementação dos requisitos, em 15/08/1998, o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, ressalvada a possibilidade de opção, em sede de execução de sentença, pelo benefício que se verificar adiante mais vantajoso, e garantida a renúncia ao primeiro benefício deferido de forma proporcional, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial (fl. 26).

Condeno o réu no pagamento das prestações atrasadas, autorizada a compensação dos atrasados com os valores percebidos pelo autor a título de aposentadoria de 10/09/1997 a 15/08/1998, bem como das diferenças existentes após esta data, atualizadas monetariamente desde a data em que eram devidas, pelos índices da Lei nº 8.213, de 1991, e alterações posteriores, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, visto que se trata de prestação de caráter alimentar (EREsp 58.337/SP, EREsp 230.222/CE), a partir da citação.

Tendo o autor decaído de pequena parte do pedido, condeno o réu, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), assim consideradas as posteriores à data da sentença (EREsp 195.520/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJU 18/10/99, p. 207), bem como os valores a serem restituídos pelo autor.

Sem custas, em face da isenção do vencido."

Houve apelo de ambas as partes, e os autos subiram a esta Corte, onde a Egrégia Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos voluntários e deu parcial provimento à remessa oficial, concluindo o voto condutor do julgado nos seguintes termos:

"Em decorrência do acima demonstrado: a) afasto a determinação de desaposentação do autor bem como o cômputo do período laborado após a efetivação do benefício de aposentadoria e, por consequência, afasto a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo do serviço, pelo que dou parcial provimento à remessa oficial; b) mantenho o reconhecimento dos períodos de 08-04-1960 a 08-04-1962 e de 06-06-1973 a 30-05-1975 como tempo de serviço rural, pelo que majoro o percentual da RMI do benefício previdenciário concedido ao autor na via administrativa; c) condeno o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e, a partir de agosto de 2006, pelo INPC, sendo que a partir de 29-06-2009 a correção monetária e os juros moratórios corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, no que dou parcial provimento à remessa oficial. Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão pois, conforme consulta ao Plenus em anexo, o autor já vem recebendo benefício previdenciário."

Face ao óbito do autor, procedeu-se à habilitação, devidamente homologada, da esposa, sua sucessora, retificando-se a autuação (fls. 466/487).

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que restaram rejeitados (fls. 488/491).

Novos declaratórios, igualmente improvidos (fls. 496/499).

A parte autora interpôs recurso especial, postulando a reforma do acórdão desta Corte de modo a: a) não ser conhecida a remessa oficial, restabelecendo-se a sentença proferida pelo Juízo singular; b) ser reconhecido o direito à renúncia à aposentadoria; c) ser reconhecido o direito à utilização das contribuições vertidas após a aposentadoria proporcional concedida (10/09/1997 a 23/10/2000), para fins de concessão de novo benefício, dentro do mesmo regime previdenciário; d) ser deferido o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar de 23/10/2000, com a compensação dos valores percebidos (fls. 500/520).

Admitido o recurso pela Vice-Presidência deste Tribunal (fls. 563/564), os autos foram remetidos, de forma digitalizada, ao Egrégio STJ, mantendo-se o feito sobrestado no Vara de origem até o julgamento definitivo do recurso excepcional (fls. 565/566 e 571).

Naquela Corte Superior, sobreveio decisão que deu provimento ao recurso especial, para possibilitar a desaposentação e a contagem do tempo de serviço para novo jubilamento sem a necessidade de devolução das parcelas percebidas a título de aposentadoria anterior (fls. 574/575).

Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram acolhidos para suprir a omissão apontada, declarando o direito à utilização das contribuições vertidas após a aposentadoria proporcional concedida para o cálculo da nova aposentação (fls. 576/577).

Novos declaratórios foram opostos pelo recorrente, sob a alegação de omissão no julgado, em razão de não haver sido analisada a questão da data do início do benefício, a qual deveria ser fixada em 23/10/2000.

Os declaratórios foram igualmente acolhidos, embora sob o entendimento de que a questão apontada (fixação da DIB), bem como o efetivo atendimento dos requisitos para a aposentadoria intentada, deveriam ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância (fls. 578).

O INSS interpôs agravo regimental contra a decisão proferida no recurso especial, mas o recurso não foi conhecido, por ser extemporâneo (fls. 580/581).

Com certidão de trânsito em julgado, retornaram os autos à origem, tendo a Juíza a quo determinado a remessa a esta Corte para análise do disposto na decisão proferida nos segundos declaratórios (fls. 583).

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação à remessa oficial, consigno que o STJ, no julgamento do recurso especial, afirmou ser assente naquela Corte que o valor certo referido no § 2o. do art. 475 do CPC deve ser verificado quando da prolação da sentença; se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, a teor do art. 260 do CPC, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador de sessenta salários mínimos. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 2006, quando o salário mínimo nacional se encontrava no patamar de R$ 350,00; assim, 60 (sessenta) salários mínimos somavam o total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), montante inferior àquele fixado como valor da causa, ainda que sem atualização - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Mantida, pois, a remessa oficial.

A fim de delimitar a controvérsia neste momento processual, impende registrar que o Egrégio STJ acolheu os seguintes pedidos, dentre aqueles postos pela parte autora em seu recurso especial: 1) possibilidade de desaposentação e contagem do tempo de serviço para novo jubilamento sem a necessidade de devolução das parcelas percebidas a título de aposentadoria anterior; 2) possibilidade de utilização das contribuições vertidas após a aposentadoria proporcional concedida, para o cálculo da nova aposentação.

Acolhidos, pois, tais pedidos, resta analisar os requisitos para a nova aposentação e a data de início do benefício, segundo determinação do próprio STJ.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.

Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).

No caso dos autos, o autor requereu administrativamente aposentadoria por tempo de serviço em 10/09/1997 (DER), que foi concedida em 23/10/2000, na forma proporcional. Pretende, com a presente ação, renunciar àquele benefício, e ter concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, utilizando para o cálculo da nova jubilação as contribuições vertidas após a DER (10/09/1997) e até a data de deferimento do benefício (23/10/2000).

A sentença asseverou, com acerto, que o tempo de serviço rural reconhecido no decisum, somado aos demais períodos computados pelo INSS e ao tempo de contribuição posterior à DER, este computado até o implemento dos requisitos para a aposentadoria integral (15/08/1998), é suficiente à concessão da aposentadoria integral. Tem-se, então:

Tempo de serviço computado pelo INSS até a DER (10/09/97): 30a 01m 15d
Tempo de serviço rural reconhecido na sentença: 03a 11m 24d
Tempo computado após a DER e até 15/08/98: 01a 08m 24d
Total de tempo de serviço até 15/08/98 35a 10m 03d
Reconhecido, pois, pelo STJ o direito à renúncia ao benefício já concedido, com o propósito de obter um benefício mais vantajoso, somando as contribuições posteriores ao primeiro requerimento, não há razão para que não seja computado integralmente, in casu, o tempo de serviço posterior a 10/09/1997, até a data em que deferida a aposentadoria proporcional - 23/10/2000, concedido, então, o novo jubilamento, na forma integral, a contar desta data, se mais vantajoso o cálculo do benefício para o segurado.

Acolho, pois, a apelação da parte autora, delimitada a matéria debatida aos temas designados pelo Egrégio STJ (fls. 578/578v.), para o fim de reconhecer o direito do autor à concessão de nova aposentadoria, tendo renunciado ao benefício anterior, computadas as contribuições vertidas após a aposentadoria proporcional anteriormente deferida (entre 10/09/97 e 23/10/2000), condenado o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar de 23/10/2000.

Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
Outrossim, a adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)
Cumpre ressalvar que, em que pese a modulação pelo STF dos efeitos do julgamento das ADIs acerca da utilização da TR como indexador, aquela alcança apenas os precatórios já expedidos, e não as ações de conhecimento, para as quais o decreto de inconstitucionalidade já produz os seus efeitos.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Isenção de custas na JF

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
Conclusão

Prosseguindo-se o julgamento de acordo com orientação fixada pelo STJ para o reexame do recurso da parte autora (fls. 578/578v.), resta provida a apelação, para o fim de reconhecer o direito do autor à concessão de nova aposentadoria, tendo renunciado ao benefício anterior, computadas as contribuições vertidas após a aposentadoria proporcional anteriormente deferida (entre 10/09/97 e 23/10/2000), condenado o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar de 23/10/2000. Mantidos os demais termos do acórdão de fls. 459/465, no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do acórdão de fls. 459/465.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 16/09/2015 17:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.002753-8/SC
ORIGEM: SC 200372010027538
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ADALBERTO MARTINS MARCELINO sucessão
ADVOGADO
:
Julio Sergio Freitas
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO DE FLS. 459/465.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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