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Apelação Cível Nº 5005334-90.2015.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SERGIO RODOLFO LUIZ MARDONES (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (evento 134) interposta pelo exequente, parte autora da ação de conhecimento, contra decisão (evento 130) que extinguiu o cumprimento de sentença quanto ao crédito principal.
Na origem, trata-se de ação previdenciária em que o segurado buscava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou aposentadoria especial, desde a DER, em 28/04/2015.
Transitado em julgado o feito, com a concessão do benefício, o segurado, por não estar satisfeito com a RMI calculada para a aposentadoria concedida, desistiu de sua implantação, em 26/02/2019 (evento 81), requerendo apenas a manutenção da averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. Deferido o pleito (evento 83), foi cumprido pela autarquia (evento 86).
Em 01/03/2019 o segurado dirigiu-se ao INSS para requerer novamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consideração dos períodos reconhecidos na via judicial.
Após a abertura de novo requerimento na via administrativa, ingressou, em 27/03/2019 (evento 90) com o presente cumprimento de sentença, visando obter o pagamento das parcelas decorrentes da aposentadoria judicialmente concedida, desde sua DER, em 28/04/2015, até a data do requerimento do novo benefício na via administrativa, em 01/03/2019.
Deferido o pedido (evento 92), o INSS apresentou impugnação (evento 104), afirmando não ser possível o segurado receber uma aposentadoria e cumular com os valores atrasados de outra, da qual desistiu, em razão de tal pretensão equivaler à desaposentação, considerada inviável pelo STF no julgamento do Tema 503 da repercussão geral.
Ao sentenciar (evento 115), o magistrado singular, considerando não estar demonstrado o interesse do autor em relação ao pedido, julgou extinto o presente cumprimento de sentença, com base no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do CPC, condenando o exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o valor que pretendia executar, suspensa, entretanto, a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento.
Os embargos de declaração do exequente (evento 121) foram acolhidos (evento 130) pra fazer constar na sentença que "a extinção da execução alcança tão somente o crédito principal, sem prejuízo do cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência devidos à advogada do autor."
Em suas razões de apelação o exequente afirma que o recebimento dos valores atrasados da aposentadoria concedida judicialmente não configura desaposentação, pois, embora tenha feito uma opção de benefício na primeira DER, com a negativa do INSS nesse requerimento viu-se obrigado a continuar trabalhando e contribuindo, surgindo, portanto, outra possibilidade de aposentação, com o implemento de tempo de contribuição e idade, assegurando-lhe uma renda melhor. Afirma que pelo fato de ter sido obrigado a recorrer à via judicial, obtendo o reconhecimento de seu direito somente anos mais tarde, não é possível que lhe seja retirada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com contrarrazões do INSS (evento 138), vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o feito foi sobrestado em razão da possível vinculação da presente controvérsia com o precedente vinculado ao Tema 1018 do STJ (evento 17).
Julgado o precedente, foi reativada a movimentação processual (evento 28).
É o relatório.
VOTO
Cabimento
É cabível apelação contra decisão que extingue a execução.
Impossibilidade de percepção de parcelas da aposentadoria concedida na primeira DER, em caso de opção por benefício diverso, concedido posteriormente
De início, afirmo que no presente caso não há direito ao recebimento das parcelas do benefício concedido judicialmente desde a primeira DER, caso opte o segurado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Como referido no relatório, a Turma concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (acórdão no evento 6, juntado aos autos em 08/11/2018).
Contudo, considerando que o valor da RMI do benefício concedido ficou abaixo do esperado, o segurado desistiu de sua implantação e optou por requerer na via administrava, em 01/03/2019, a concessão de um novo benefício, que recebeu o número 191.232.568-0, e, embora ainda pendente de análise esse requerimento quando da interposição do presente recurso, verifico no CNIS que foi concedido e se encontra atualmente ativo.
Agora o apelante pretende a execução da aposentadoria devida desde a primeira DER, a qual já renunciou, para perceber as parcelas que seriam devidas entre essa DER e a concessão da aposentadoria de que é titular, com manutenção deste benefício.
O pleito não pode ser admitido.
O cumprimento do título judicial é uma faculdade, e o autor exerceu o seu direito de desistir da execução e renunciar à implantação da aposentadoria cujo direito foi reconhecido judicialmente. Está na sua esfera de disponibilidade a opção por desistir da obtenção de uma aposentadoria cujo valor não atende às suas expectativas, para perseguir um outro benefício, mais vantajoso em razão de ser calculado com base em um somatório de tempo de contribuição maior. Todavia, exercendo essa opção, não pode a parte autora agora pretender obter as diferenças do benefício que expressamente renunciou.
Assim como não seria possível ao segurado requerer a concessão de outra aposentadoria se tivesse optado por permanecer com aquela deferida judicialmente, tampouco é possível manter a aposentadoria mais vantajosa e requerer valores correspondentes a benefício diverso. Sendo inacumuláveis, o segurado tem de escolher apenas umas dentre as inativações disponíveis.
O sistema previdenciário é contributivo, e sua manutenção exige a preservação de seu equilibro financeiro e atuarial. O valor dos benefícios concedidos pela Previdência Social é calculado em função do valor e da quantidade das contribuições vertidas ao sistema. Assim, uma aposentadoria concedida precocemente, lastreada em um menor número de contribuições, e com expetativa de percepção pelo beneficiário por um maior tempo de sobrevida, naturalmente terá uma RMI inferior à de um benefício concedido posteriormente, para cuja concessão concorreu um maior número de contribuições, e que será usufruída pelo titular por um tempo menor.
Dessa forma, a partir do implemento dos requisitos necessários à inativação, cabe ao segurado fazer a escolha do momento mais adequado para aposentar-se, levando essas variáveis em consideração. Todavia, não pode pretender obter apenas as vantagens, cumulando a percepção do benefício devido no menor tempo com a renda daquele que seria devido apenas futuramente.
Por fim, reitero que o presente caso não se amolda à hipótese contemplada no Tema 1018 do STJ. A excepcional solução autorizada pelo STJ é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. Os fundamentos do julgado são no sentido de que o segurado não pode ser penalizado em razão do indeferimento equivocado, com o descarte das contribuições vertidas em razão da continuidade de seu labor.
A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora não teve de requerer a nova concessão na via administrativa por estar premida pela necessidade em razão da demora na obtenção do provimento judicial. Trata-se de uma opção de não receber o benefício judicial, que já lhe tinha sido disponibilizado, para requerer inativação diversa e inacumulável.
Esses são os motivos pelos quais nego provimento ao apelo.
Importa esclarecer, entretanto, que embora o segurado não faça jus à percepção das parcelas do benefício deferido judicialmente desde sua concessão até a data do deferimento de outro benefício na via administrativa, com manutenção deste, faz jus à escolha pelo benefício mais vantajoso.
Assim, a parte autora tem direito à implantação do benefício de aposentadoria requerido na primeira DER, em 28/04/2015, com efeitos financeiros contados desde então, hipótese em que deverão ser descontados os valores já percebidos a título da concessão de benefício inacumulável na via administrativa, ou então tem direito à manutenção do benefício concedido na via administrativa, hipótese em que não serão devidos quaisquer valores pretéritos relativos ao benefício judicialmente concedido.
Indeferido o recurso, impõe-se a majoração do percentual estabelecido para verba honorária pelo juízo da execução, em 50%, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa verba por ser o exequente beneficiário da gratuidade judiciária, deferida na fase de conhecimento, a qual se estende à fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
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Apelação Cível Nº 5005334-90.2015.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SERGIO RODOLFO LUIZ MARDONES (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE PARA FINS DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO.
1. O cumprimento do título judicial é uma faculdade, podendo o segurado renunciar à implantação de um benefício cujo direito tenha sido reconhecido para viabilizar a obtenção de benefício diverso, mais vantajoso, mas, exercendo essa opção, não pode pretender obter as parcelas que seriam devidas a partir da DER do benefício cuja implantação renunciou.
2. O sistema previdenciário é contributivo, e sua manutenção exige a preservação de seu equilibro financeiro e atuarial. O valor dos benefícios concedidos pela Previdência Social é calculado em função do valor e da quantidade das contribuições vertidas ao sistema. Assim, uma aposentadoria concedida precocemente, lastreada em um menor número de contribuições, e com expetativa de percepção pelo beneficiário por um maior tempo de sobrevida, naturalmente terá uma RMI inferior à de um benefício concedido posteriormente, para cuja concessão concorreu um maior número de contribuições, e que será usufruída pelo titular por um tempo menor.
3. A partir do implemento dos requisitos necessários à inativação, cabe ao segurado fazer a escolha do momento mais adequado para aposentar-se, levando essas variáveis em consideração. Todavia, não pode pretender obter apenas as vantagens, cumulando a percepção do benefício devido no menor tempo com a renda daquele que seria devido apenas futuramente.
4. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora não teve de requerer a nova concessão na via administrativa por estar premida pela necessidade em razão da demora na obtenção do provimento judicial. Trata-se de uma opção de não receber o benefício judicial, que já lhe tinha sido disponibilizado, para requerer inativação diversa e inacumulável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003811605v3 e do código CRC e98ff6e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023
Apelação Cível Nº 5005334-90.2015.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: SERGIO RODOLFO LUIZ MARDONES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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