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REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0012193-15.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:55:17

EMENTA: REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013. 2. Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação do INSS de pagar novamente os valores indevidos e já restituídos. (TRF4, AC 0012193-15.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15/08/2017)


D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012193-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
SILVIO DOLVINO IRINEU DA ROSA
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.
2. Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação do INSS de pagar novamente os valores indevidos e já restituídos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070156v5 e, se solicitado, do código CRC 57224591.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012193-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
SILVIO DOLVINO IRINEU DA ROSA
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 169-185) e recurso adesivo do autor (fls. 202-206) contra a sentença (fls. 156-158) publicada em 09/12/2015 que julgou procedente o pedido formulado por Sílvio Dolvino Irineu Rosa e, por consequência, declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo autor, bem como condenou o INSS a restituir as prestações descontadas, devidamente atualizadas.

Em suas razões, alega a autarquia que o benefício de auxílio-suplementar NB 058.132.435-5 foi cessado tendo em conta a constatação de que, em 01/08/1997, o autor passou a receber benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inacumulável com o primeiro. Sendo assim, a Administração, ao sinalizar com a imperiosa necessidade de revisar/cessar o benefício e proceder ao desconto dos valores percebidos indevidamente, não alcançados pela prescrição, agiu em conformidade com o regramento legal atinente à matéria.

Sustenta ser perfeitamente possível a restituição dos valores recebidos indevidamente, assim como corretos foram os descontos já efetuados no benefício do autor.

No que tange aos encargos legais, refere que, em se tratando de valores devidos pela fazenda pública, deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Acerca dos honorários advocatícios, aduz que a incidência deve se dar sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e não sobre o valor da condenação, consoante expresso teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do TRF4.
Requer a reforma do decisum com a improcedência total da pretensão deduzida na inicial. Subsidiariamente, pede a revisão do critério de correção monetária bem como a modificação do termo final de incidência dos honorários advocatícios (data da sentença).

A seu turno, o autor se insurge tão somente em relação aos honorários de sucumbência solicitando que sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, consoante as regras do art. 85, §2º, do CPC.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Ab initio, vale destacar que, não sendo demonstrada a má-fé do segurado, são irrepetíveis os valores por ele recebidos, consoante decidiu o STJ na sistemática de representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. (...) 2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada. 3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu. 5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011. 6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei). (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
No caso, o INSS busca a devolução de valores percebidos a título de auxílio-suplementar, pois mantido indevidamente após concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Vale destacar que, na hipótese em tela, não houve demonstração pela autarquia, a quem incumbe o ônus da prova, de que o demandado tenha ardilosamente omitido qualquer informação, não restando comprovada a má-fé, a qual não se presume.
A propósito, a concessão indevida do auxílio-suplementar cumulado com a aposentadoria não se deu por outro motivo senão por equívoco da própria Administração.
Portanto, não procede a cobrança administrativa realizada pelo INSS, visando o ressarcimento dos valores recebidos pela parte ré desde 01/08/1997 em razão do NB 085.132.435-5 (período do cálculo: 01/09/2003-30/09/2008 - fl. 22).
Consigno que o STJ fixou entendimento de que é incabível a repetição de valores quando o pagamento é realizado por equívoco exclusivo da Administração e desde que o beneficiário esteja de boa-fé e se cuidem de verbas alimentares, a exemplo da hipótese em análise. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe02/02/2016).
Portanto, o que se tem resguardado é a proteção da confiança inserida no bojo da segurança jurídica. Com efeito, o segurado da Previdência depende para seu sustento daquele valor apontado pelo próprio INSS como devido e, neste sentido, planeja seus custos e gastos com base naquele parâmetro. Fere o ideal de estabilidade das relações jurídicas que, abruptamente, o INSS simplesmente, escorado em equívoco seu, passe a cobrar do segurado valores que terão evidente reflexo no seu cotidiano.
Anoto que o STJ já firmou em sede de recurso repetitivo a impossibilidade de devolução de valores auferidos por servidores por equívoco da Administração, tema muito semelhante ao presente diante do teor do art. 46 da Lei nº 8.112/90:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART.46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art.46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)
No mesmo sentido, aliás, já decidiu este Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELREEX 5001093-35.2014.404.7028, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial. (TRF4, AC 0005762-96.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 29/06/2015)
Portanto, é procedente o pedido veiculado pela parte autora, devendo o INSS se abster de realizar a cobrança dos valores recebidos pelo réu, relativamente ao benefício auxílio-suplementar nº 085.132.435-5.
Dessa forma, não se cuidando de valores recebidos mediante dolo ou fraude, inexiste espaço para devolução dos valores indevidamente pagos pela Administração Previdenciária.
Por fim, saliento que a matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: AR 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 11-11-2014, não sendo outro a orientação jurisprudencial firmada pelo E. STF. Leia-se:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fépelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido. (AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Portanto, ressalto que, não obstante o precedente da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT - Tema 692), não merece acolhida a pretensão do INSS à devolução ou abatimento dos valores em vista das particularidades examinadas.
Não obstante, reputo merecer reforma em parte a sentença, tão-somente no que pertine ao provimento que condenou a autarquia a pagar novamente à autora os valores que já lhe foram restituídos.
Com efeito, devem cessar os descontos a título de complemento negativo no benefício da Autora - providência já deferida em medida antecipatória (fl. 38).
Todavia, é incabível condenar o INSS a pagar novamente os valores já descontados a título de complemento negativo no benefício atualmente pago, pelo simples fato de que resta suficientemente demonstrado que o autor não faz jus ao controvertido benefício posteriormente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, não se pode exigir que a autarquia pague novamente valores que eram e continuam sendo indevidos.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Conclusão
Ratificada a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Sílvio Dolvino Irineu Rosa e declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo autor. Contudo, reforma-se a decisão no que se refere à restituição dos valores descontados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo do autor.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012193-15.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006803820148240078
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
SILVIO DOLVINO IRINEU DA ROSA
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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