APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003549-38.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO RODANTE |
ADVOGADO | : | MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO FEITO ANTERIOR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COISA JULGADA.
1. A repetição de pedido veiculado em feito anterior implica o reconhecimento de coisa julgada.
2. O artigo 59 da lei 9.099/95 veda ação rescisória nos Juizados Especiais Federais, não se podendo admitir que ocorra tal procedimento por via transversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036237v7 e, se solicitado, do código CRC EAC56D2D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003549-38.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO RODANTE |
ADVOGADO | : | MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo acolheu a preliminar de coisa julgada produzida na ação previdenciária nº 2003.70.03.001393-0 em relação ao período de 25/06/60 a 31/12/67, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 25/06/58 a 24/06/60 e reconheceu a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de revisão do salário de benefício em razão da alteração do teto previdenciário promovida pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, condenando Autor ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do INSS, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
A parte autora recorreu (ev. 32), sustentando, em síntese (a) que deve ser relativizada a coisa julgada, uma vez que a Turma Recursal não analisou todo o conjunto probatório e ante a impossibilidade de rescisória no rito dos juizados especiais federais; (b) que há prova suficiente para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar desde a sua infância no imóvel rural de seu genitor, denominado Sítio Água Limpa, na Zona Rural do Município de Nhandeara, Estado de São Paulo; (c) o direito à revisão do benefício em razão do reajuste do teto previdenciário promovido pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da coisa Julgada
Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.
A parte autora teve negado o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no intervalo de 25/06/60 a 31/12/67, nos autos da ação previdenciária nº 2003.70.03.001393-0, conforme acórdão da Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais, que teve como Relator o Juiz Federal Joel Ilan Parcionik.
O voto do Relator foi proferido nos seguintes termos:
(...) Voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, pois entendo que apenas o período urbano compreendido entre 08/03/1971 a 28/02/1973 deve ser reconhecido.
Em relação ao período rural concedido na sentença que vai de 25/06/1960 a 31/12/1966, o autor não apresentou qualquer prova material, não se podendo presumir apenas com base em prova testemunhal, que laborava no meio rural desde a data em que completou 14 (quatorze) anos, conforme reconhecido na sentença.
Anoto, nesse sentido, em que pese a jurisprudência aceitar como início de prova material documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, o certificado de reservista da fl. 74 demonstra que o autor era estudante, condição que se confirma pelo depoimento da fl. 109 da testemunha Gilberto Gaspar dos Reis, o qual afirma que o autor estudava de manhã e estudava a tarde.
Dessa forma, merece ser parcialmente reformada a sentença, a fim de excluir o período rural reconhecido na sentença de 25/06/1960 a 31/12/1966, negando o benefício postulado por não preenchimento do requisito temporal, nos termos da fundamentação.(...)
Sustenta a parte autora que a primeira ação não produziu coisa julgada, em razão da juntada de novos documentos nestes autos, os quais entende suficientes para a comprovação do labor rural no período requerido.
Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.
Cabe salientar que, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural em período já analisado em ação anterior, havendo novos documentos preexistentes à decisão proferida com trânsito em julgado, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, admite-se a rescisão do julgado via ação rescisória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, na linha do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se em tal hipótese específica a solução pro misero.
Todavia, no caso em julgamento, trata-se de coisa julgada produzida em ação que tramitou pelo rito especial dos juizados especiais federais, o qual não admite rescisão de seus julgados, a teor do disposto no artigo 59 da Lei nº 9.099/95, c/c com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Nesse diapasão, entendo prudente trazer a lume o posicionamento desta Turma em relação ao pedido de "relativização da coisa julgada", formulado pelo demandante:
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA.
A repetição de pedido veiculado em feito anterior implica o reconhecimento de coisa julgada.
Descabe a aceitação de documento para embasar o novo pedido, quando o mesmo já era existente e não foi apresentado no processo anterior.
O artigo 59 da lei 9.099/95 veda ação rescisória nos Juizados Especiais Federais, não se podendo admitir que ocorra tal procedimento por via transversa.
Recurso improvido.
(AC nº 5006019-71.2013.404.7100 - Sexta Turma TRF - 4ª Região - Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA - D.E. 09/05/2013).
Apenas a título de esclarecimento, o posicionamento desta Corte em relação à declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), assim como no tocante às declarações de terceiros, é no sentido de que não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial, uma vez que já negado em ação anterior, merecendo ser confirmada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/73, e por consequência, reconheceu a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de revisão do salário de benefício.
Do labor rural no período de 25/06/1958 a 24/06/1960
Com relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 25/06/1958 a 24/06/1960 (entre os 12 e os 14 anos de idade), a fim de evitar tautologia, adoto as razões expendidas na sentença, a seguir transcritas:
(...) 2.3. Mérito: Atividade Rural de 25/06/1958 a 24/06/1960
O autor, nascido em 25/06/1946 (Evento 1), pleiteia o reconhecimento do período de 25/06/1958 a 24/06/1960 como segurado especial, laborado no meio rural em regime de economia familiar, que abrange época em que era menor de 14 anos.
Quanto à comprovação da atividade rural, prevê a legislação de regência que a mesma poderá ser feita mediante apresentação dos documentos elencados no parágrafo único do art. 106 da Lei n° 8.213/91 - caso em que haverá prova plena, por si só suficiente à demonstração do trabalho rural -, ou através de razoável início de prova material (não plena), corroborada por prova testemunhal uníssona (art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, e art. 62 do Decreto 3.048/99).
Assim, excetuada a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (consoante prevê o art. 143, § 2º, do Decreto 3.048/99), é vedada a aceitação da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento já assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 149).
Além disso, também se exige que a prova material seja contemporânea ao período que se pretende comprovar.
No que tange ao período pretendido, em que era menor de 14 anos, ressalto que a jurisprudência reconhece a possibilidade do cômputo da atividade rural exercida pelo menor de 12 a 14 anos de idade, todavia, é indispensável a efetiva comprovação do exercício da atividade.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, editou a súmula nº 5:
'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.'
A 3ª Seção do Egrégio STJ, também já firmou entendimento:
'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas. Precedente. II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C. nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos. III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos 14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo. V - Embargos acolhidos.' (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 329269. Processo: 200200484208. UF: RS. Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO. Rel. Min. Gilson Dipp. Data da decisão: 28/08/2002). (grifei)
Todavia, no presente caso entendo que não restou efetivamente demonstrado o labor rural prestado pelo Autor no período em questão. De início, frise-se que se trata de período da vida (entre 12 e 14 anos) em que normalmente não se exige ou se tem por obrigação a realização de qualquer trabalho. Por outro lado, a regra é que o menor se dedique aos estudos e a outras atividades menos formais.
Por óbvio este Juízo não ignora e até já se reconheceu atividade rural a menores em regime de economia familiar, hipóteses em que os pais e os filhos trabalham em prol do bem comum para seu sustento. Contudo, como já se ressaltou acima, nesse período, dado não ser o que se espera do menor (trabalho), há se demonstrar por força de prova substancial.
Neste feito, não é o que ocorre.
A prova produzida quanto ao período restou limitada ao depoimento das testemunhas (Evento 22), o que não é admissível para reconhecimento de atividade rural (Súmula 149 do STJ).
Não há qualquer documento juntado aos autos, ao contrário do afirmado na inicial, que corrobore o labor rural do autor em regime de economia familiar no período.
É certo que a jurisprudência não exige 'a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua' pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum 'registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.' (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
Entretanto, os documentos juntados nesses autos para prova de atividade rural são frágeis e muito anteriores ao período pleiteado e inexistem para o período posterior (Certidão de Nascimento do autor em 25/06/1946, constando que nasceu numa fazenda - CERTNASC5 e Certidão de Casamento do pai do autor em 29/07/1933, em que menciona ser 'lavrador' - CERTCAS8) (Evento 1).
Os demais documentos restringem-se a documentos escolares do Autor, de período posterior ao postulado, e que nada esclarecem ou informam acerca de labor rural (OUT9 a OUT11 - Evento 1).
Destaque-se que é ônus do autor instruir o processo com os documentos necessários à comprovação de suas alegações (art. 396 do CPC).
Por fim, friso que, embora as testemunhas ouvidas nesse processo não tenham prestado informações nesse sentido, não é de se descuidar que houve relato testemunhal no processo nº 2003.70.03.001393-0, informando que o Autor estudava de manhã e à tarde, o que conflita com sua alegação de trabalho rural enquanto menor. O excerto do voto proferido pela Turma Recursal do Paraná naqueles autos, a seguir transcrito, é elucidativo:
'Em relação ao período rural concedido na sentença que vai de 25/06/1960 a 31/12/1966, o autor não apresentou qualquer prova material, não se podendo presumir, apenas com base em prova testemunhal, que laborava no meio rural desde a data em que completou 14 (quatorze) anos, conforme reconhecido na sentença.
Anoto, nesse sentido, em que pese a jurisprudência aceitar como início de prova material documentos em nome de terceiros integrante do grupo familiar, o certificado de reservista da fl. 74 demonstra que o autor era estudante, condição que se confirma pelo depoimento da fl. 109 da testemunha Gilberto Gaspar dos Reis, o qual afirma que o autor estudava de manhã e estudava a tarde.' (REL14 - fl. 1 - Evento 1).
Não tendo sido reconhecido e comprovado o labor rural do Autor em período posterior a 14 anos (25/06/1960 a 31/12/1966), muito mais robusta deve ser a prova da atividade rural com menos dessa idade, o que não foi realizado nestes autos.(...)
Assim, nego provimento ao apelo da parte autora.
Honorários Advocatícios
Mantenho os honorários em R$2.000,00, por ausência de recurso da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036236v8 e, se solicitado, do código CRC 808215A9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003549-38.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50035493820114047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANTONIO RODANTE |
ADVOGADO | : | MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:59 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244294v1 e, se solicitado, do código CRC 8407C910. | |
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Data e Hora: | 07/04/2016 08:34 |