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PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TRF4. 5022888-98.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar o Poder Judiciário, ressaltando, contudo, ser prescindível o exaurimento da via administrativa. 2. É dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na via administrativa, orientar a requerente, de forma adequada, quanto à comprovação do trabalho na condição de segurada especial no período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade. 3. Por estar configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. (TRF4, AC 5022888-98.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022888-98.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001133-14.2020.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TASIANE MORAES

ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou extinta a ação por meio da qual requer a concessão de salário-maternidade.

A sentença ressaltou que "a ausência de postulação do pedido na esfera administrativa [...] enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual" (evento 8).

A apelante sustentou ser "evidente o cerceamento de defesa, por não ter sido citado o INSS para apresentar defesa".

Alegou ser "desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo".

Requereu a anulação da sentença e o regular processamento do feito.

Além disso, requereu, "sucessivamente, [...] ante as provas já colacionadas, [...] seja o pedido julgado totalmente procedente, para condenar a autarquia ré a conceder à requerente o benefício de salário-maternidade" (evento 14).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O benefício foi indeferido administrativamente em razão da "falta de período de carência anterior ao nascimento" (NB 80/195.963.750-6; DER: 17/01/2020).

Consta, na "comunicação de decisão", que "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o período de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento" (evento 1, PROCADM9, fl. 16).

A sentença assim dispôs:

Trata-se de "ação de concessão do benefício de salário maternidade", na qual a parte autora sustenta, em síntese, que, apesar de ter cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício em seu favor, a prestação previdenciária foi negada pela autarquia sob o pretexto de que não havia cumprido a carência de 10 meses (art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991).

Alega que, embora tenha perdido a qualidade de segurada especial, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, cumpriu a carência de 5 meses prevista no art. 27-A da Lei n. 8.213/91.

[...]

O processo, adianto, deve ser extinto por ausência ausência de interesse processual, qual seja, a via da necessidade, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

[...]

No caso presente, a parte autora alega que, embora tenha perdido a qualidade de segurada especial (rural), a partir da data da nova filiação à Previdência Social, cumpriu a carência de 5 meses (art. 27-A da Lei n. 8.213/91).

De fato, o cumprimento da carência de 5 meses foi demonstrado pela parte ativa, uma vez que sua primeira contribuição previdenciária paga em dia refere-se à competência de 06/2019, paga em 05/07/2019, razão pela qual seis das suas contribuições (competências 06/2019-12/2019) podem ser computadas para a contagem da carência.

De outro lado, as afirmações da parte autora de que possuía a qualidade de segurada especial (labor agrícola) e, que portanto, o tempo de carência poderá ser reduzido (art. 27-A da Lei n. 8.213/91), não foi alvo de apontamento junto ao requerimento administrativo de evento 1, processo administrativo 9.

Diante disso, a ausência de postulação do pedido na esfera administrativa, por si só, enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual (via da necessidade), que, à luz da teoria da asserção, demanda o reconhecimento da extinção da ação, sem análise do pedido inicial.

[...]

Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, VI, do CPC.

[...]

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar o Poder Judiciário, ressaltando, contudo, ser prescindível o exaurimento da via administrativa.

Salienta-se que é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na via administrativa, orientar a requerente, de forma adequada, quanto à comprovação do trabalho na condição de segurada especial no período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade.

Não se exige que o segurado suscite, na via administrativa, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente.

Neste sentido: TRF4, 5003644-24.2014.4.04.7210, Turma Regional Suplementar de SC, Relator José Antonio Savaris, juntado aos autos em 17/07/2018.

Diante de tais circunstâncias, resta configurado o interesse de agir da autora.

Por outro lado, não tendo ocorrido sequer a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, carece de fundamento o pedido, formulado pela apelante, de imediato julgamento do mérito por este Tribunal.

Assim, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268217v54 e do código CRC bacde0aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:11:40


5022888-98.2020.4.04.9999
40002268217.V54


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022888-98.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001133-14.2020.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TASIANE MORAES

ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar o Poder Judiciário, ressaltando, contudo, ser prescindível o exaurimento da via administrativa.

2. É dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na via administrativa, orientar a requerente, de forma adequada, quanto à comprovação do trabalho na condição de segurada especial no período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade.

3. Por estar configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268218v11 e do código CRC a6f1fb24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:11:41


5022888-98.2020.4.04.9999
40002268218 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5022888-98.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TASIANE MORAES

ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1538, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:45.

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