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PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5004272-51.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:52:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, AC 5004272-51.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004272-51.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
PEDRO FERREIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7505708v6 e, se solicitado, do código CRC 9FCC6C3E.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004272-51.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
PEDRO FERREIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PEDRO FERREIRA DE ALBUQUERQUE ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 11-04-2013.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00, levando em conta os critérios definidos no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que juntou aos autos suficiente início de prova material, o qual não é necessário que abarque todo o período pleiteado. Alega, ainda, que a atividade campesina pode ser exercida descontinuamente sem descaracterização elidir o requerente da concessão da aposentadoria por idade urbana. Aponta que o a prova testemunhal corroborou as informações constantes nos documentos colacionados aos autos. Pleiteia, caso seja mantida a improcedência asseverada na r.sentença, que seja determinada a baixa dos autos para fins de complementação da prova. Por fim, requer o pagamento das correções monetárias desde quando devidas as prestações e juros de mora de 1% ao mês.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria mista

Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 10-04-2013 e efetuou o requerimento administrativo em 11-04-2013.

Com o intuito de comprovar o efetivo labor rurícola durante a carência, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento do Autor, constando sua profissão como lavrador, no ano de 1970, Evento 1, OUT6, pg. 4;

b) Extrato do tempo de contribuição do autor, no Evento 1, OUT6, Pg. 23, onde o INSS reconheceu 11 anos, 3 meses e 16 dias para o autor;

Tenho que a requerente satisfez o requisito de início de prova material, em relação o período de 08-1963 a 01-1978, de 1979 a 07.1990, como rurícola, pois colacionou aos autos sua certidão de casamento, a qual o qualifica como lavrador, datada de 1970. Entretanto, no que tange ao interstício de 1993 a 1999, imperioso o indeferimento, em virtude de que, no Extrato de contribuições, acima referido, consta contribuição na competência de 08-1990, não havendo documento algum, no caderno processual, posterior a essa data ligando o autor às lides campesinas. Destarte, necessária a análise do teor dos testemunhos colhidos, a qual procedo transcrevendo-os abaixo, em seu inteiro teor:

A testemunha João de Paula Santos (evento 30): "Que conhece o autor desde 1979; que conheceu o autor entre Campo Bonito e Ibema; que neste período o autor trabalhava na lavoura junto com o pai dele; que o sitio do pai do autor era entre 10 ou 11 alqueires; que plantavam de tudo; não tinham maquinário, não sabe dizer se tinham empregados; que o autor morava a uns 4 ou 5 quilômetros da sua residência; que o autor ficou trabalhando nesta terra até 1990 ou 1991; que depois o autor colocou um bar na Cidade e ficou uns 3 anos mais ou menos, e depois voltou mais ou menos em 1997 a trabalhar na lavoura no mesmo terreno, onde ficou uns 6 anos acha".

A testemunha, João Dimas de Abreu (Evento 30) disse: "Que conhece o autor desde criança; que o autor começou a trabalhar desde os 10 anos, no Campo bonito; que o pai do autor tinha um pedaço de terra de uns 8 a 10 alqueires; que a família trabalhava na terra, eram 3 pias que trabalhavam junto com o pai; plantavam feijão, milho, soja, tudo manual; que não tinham empregados; que o autor ficou trabalhando no Campo Bonito, ate quando casou e mudou para Ibema, onde ficou uns 3 anos, dai o seu pai vendeu e comprou uns terreno na Ibema, dai ele continuou na roça mais uns 6 anos; que a distancia entre as casas era de mil e poucos metros; que não sabe o tamanho do terreno em Ibema".

Por fim a testemunha, Vilibaldo Rocha (evento 30) disse: "Que conhece o autor desde 1978, de Campo Bonito; que o autor nesta época trabalhava na lavoura na terra do pai dele; que acha que o terreno era de 12 alqueires; que todos os irmãos trabalhavam junto; que plantavam milho, feijão arroz, mandioca; que não tinham maquinário e nem empregados; não sabe se tinha algum pião que ia ajudar la; que morava perto do pai do autor, uma distancia de uns 5 quilômetros; que o autor ficou no Campo Bonito ate mais ou menos 1990; que depois o autor foi para Ibema, que não teve contato com o autor quando ele foi embora para Ibema; que sabe que o autor colocou um bar em Ibema; que depois que ele termino com o bar voltou a trabalhar na lavoura, em um pedaço de terra que o pai dele deu para ele em Ibema; que o terreno era de 10 alqueires; que o autor não morava na terra, morava na Cidade, que ele ia todo dia trabalha na lavoura; que não tinha convivência direta com o autor".

Das informações colhidas da prova documental, em conjunto com a testemunhal, reconheço o período laborado no meio rurícola de 04-1970 a 07-1990, pois não há referência alguma a trabalho no campo antes de tal interregno. A certidão de casamento do autor remete à condição de lavrador em 1970, e as testemunhas informam que o conheceram somente após o ano de 1978. Ainda assim, o pleiteante faz jus à concessão da benesse previdenciária requerida, pois, do documento constante no Evento 1, OUT6, Pg. 23, denota-se que a autarquia previdenciária reconheceu o tempo de contribuição de 11 anos, 3 meses e 16 dias, os quais somados ao período de labor rurícola deferido no presente julgado, 04-1970 a 07-1990, preenchem o volume exigido como carência para 2013, ou seja, 180 contribuições.

Impõe esclarecer que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.

Portanto, pode-se inferir dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, que a autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria mista previsto no artigo 48, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91. Imperioso, portanto, o deferimento da Aposentadoria mista a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 11-04-2013.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004272-51.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025255920138160104
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
PEDRO FERREIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1084, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7616030v1 e, se solicitado, do código CRC D1ACF538.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 11:03




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