D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002906-62.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ADELAIDE CENIR DE ALMEIDA CHECHI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo da parte ré e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474514v8 e, se solicitado, do código CRC 35B16C68. | |
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Data e Hora: | 12/06/2015 17:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002906-62.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ADELAIDE CENIR DE ALMEIDA CHECHI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADELAIDE CENIR DE ALMEIDA CHECI contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
- DEFERIR a liminar requerida "ab initio", DETERMINANDO a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade urbana mista;
- DECLARAR o exercício de atividade rural pela autora no período de 24.05.1961 a 31.12.1979;
- DETERMINAR a averbação, pela autarquia demandada, como tempo de serviço rural da autora, o período de 24.05.1961 a 31.12.1979;
- CONCEDER a aposentadoria por idade urbana mista declarando o direito da autora de perceber a 100% do salário-de-benefício.
- CONDENAR o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do protocolo do pedido administrativo 29.10.2012, na proporção de 100% do benefício até a data da implantação, observando-se, para a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a previsão introduzida pelo artigo 5º da Lei n.º 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9494/97.
Outrossim, CONDENO o demandado no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Relativamente às custas processuais, está isento o demandado, nos termos da Lei n. 13.471/10, porém, não no que diz com as despesas judiciais, considerando o deferimento parcial de liminar nos autos da ADI 70038755864.
(...)".
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados em virtude de não existir omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na r.sentença.
A parte autora interpôs apelação aduzindo que a r.sentença não validou/homologou os períodos de 01-01-1980 a 31-03-1982, 01-01-1985 a 31-08-1990 e 01-02-2005 a 28-02-2007, por isso, requer a homologação de tais períodos, assim como o reconhecimento do interstício de 24-05-1961 a 31-12-1979. Aponta, ainda, que o correto regimento no que tange à correção monetária e aos juros moratórios corresponde, respectivamente, ao INPC e o montante de 1% ao mês.
Por outro lado, sustenta a autarquia previdenciária que a aposentadoria híbrida somente é possível àquele trabalhador rural que se mantém laborando no meio rurícola em período, imediatamente, anterior ao requerimento administrativo, e não àquele que um dia exerceu as lides rurais, como, segundo ela, é o caso da pleiteante. Aponta, ainda, que o tempo trabalhado antes da lei 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência caso não tenha havido o recolhimento das contribuições correspondentes.
Apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Caso Concreto
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Ao exame dos autos depreendo que a pretensão da demandante vem sedimentada no desenvolvimento da atividade urbana e rural em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria.
A prova sobre a atividade rural é demonstrada por dois meios de prova, a saber: documental e testemunhal.
No que pertine à prova oral, da análise do depoimento das testemunhas ouvidas, tenho que sobejamente demonstrada a prática da atividade rural pela autora e seus familiares. Ainda, que o labor rural era exercido em regime de economia familiar, uma vez que plantavam para a própria subsistência.
O informante Ari Eloi Tasso Caraffini, em juízo, disse que conheceu a autora quando esta residia e laborava na localidade de Sagrada Família. Disse que a autora plantava nas terras da família, com quem trabalhava. Não tinha empregados.
A testemunha Clarice Dikmann Bottene, ao ser inquirida, relatou que as terras de sua família faziam divida com as terras da família da autora. A localidade era distrito de Palmeira das Missões, que atualmente emancipou-se, e é conhecida como Sagrada Família. A autora e sua família eram agricultores. Não viu empregados no local. Esclareceu que a autora plantava soja, milho, feijão.
Por fim, a testemunha Valdecir Bottene confirmou que conheceu a autora quando esta residia em Sagrada Família. Eram agricultores. As terras que trabalhava faziam divisa com as terras da autora.
Chamo atenção ao fato de que já houve reconhecimento de período de labor rural, no que diz com interregno de 01.01.1980 a 31.03.1982, 01.01.1985 a 31.08.1990 e 01.02.5005 a 28.02.2007.
Dessa forma, no que diz com a prova material, ou seja, quanto aos documentos comprobatórios de que estava a família naquela localidade, no período pleiteado na inicial, entendo, do exame atento dos autos, que igualmente comprovado, materialmente, o desempenho de atividade rural pela família, em regime de economia familiar.
Dos documentos que instruem o feito (fls. 26-38), depreendo que a autora e sua família efetivamente residiam e laboravam em área rural, porquanto, demonstrado que estavam na localidade já a contar do ano de 1961, nos termos do que referido na inicial: Certidão de Casamento da autora (ano de 1961, fl. 26); Certidão de Nascimento do filho da autora (ano de 1962, fl. 27); certidão de nascimento do filho da autora (ano de 1963, fl. 29); Certidão do Registro de Imóveis em nome do sogro da autora (ano de 1965, fl. 32); Certidão de Cadastro de Imóvel Rural em nome do sogro da segurada (ano 1966 a 1992, fl. 33); Certidão de nascimento da filha da autora (ano 1966, fl. 34); Certidão de nascimento da filha da autora (ano 1968, fl. 35); Certidão de nascimento da filha da segurada (ano 1971, fl. 36); Certidão de nascimento da filha da segurada (ano 1978, fl. 38).
Outrossim, reconheço como válidos os documentos coligidos pela demandante, urna vez que, muito embora o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 relacione os documentos aptos a comprovar o tempo de labor rural, tal rol não é exaustivo.
Reconheço, desta forma, como de efetivo labor rural em regime de economia familiar, o período de 24.05.1961 a 31.12.1979.
Inexistem dúvidas, portanto, quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana mista, nos termos do pedido inicial.
Tanto que, a parte ré, na via administrativa, limitou-se a negar o pedido da autora pela insuficiência de carência para a concessão da aposentadoria por idade. Entendo, porém, entendo que não assiste razão à autarquia ré.
Isso porque, no caso dos autos, a requerente implementou 60 anos em 04.11.2004 (requisito etário), requerendo o benefício, na via administrativa, em 29.10.2012, ocasião em que a autarquia demandada reconheceu que a autora totalizava 01 contribuição, conforme cálculo de fls. 17/19, desconsiderando por completo o período de labor rural.
Ou seja, o cômputo do labor rural para fins de tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, é permitido até 31-10-91. E no caso dos autos, o período de labor rural da autora não se resume ao período de 01.01.1980 a 31.03.1982, 01.01.1985 a 31.08.1990 e 01.02.5005 a 28.02.2007, por ocasião da análise do NB 122.660.502-5, mas, também, ao período de 24.05.1961 a 31.12.1979, anterior ao marco estabelecido pela legislação pátria, razão pela qual, indevida a negativa administrativa.
A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
(...)".
Do documento constante na fl. 19, denota-se que a autarquia previdenciária reconheceu o tempo de contribuição de 29 dias, os quais somados ao período de labor rurícola deferido no presente julgado, de 24.05.1961 a 31.12.1979, além dos já reconhecidos administrativamente, por ocasião da análise do NB 122.660.502-5 (01.01.1980 a 31.03.1982, 01.01.1985 a 31.08.1990 e 01.02.5005 a 28.02.2007), preenchem o volume exigido como carência para 2012, ou seja, 180 contribuições.
Conforme decisão exarada na fl. 171, inexiste interesse de agir no que diz respeito aos períodos já reconhecidos anteriormente, conforme se denota em diverso julgado (AC Nº 0000077-84.2010.404.99), no qual consta o seguinte trecho:
"No caso, após a análise do conjunto probatório, não é possível a formação de uma convicção plena no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar, em todo o período correspondente à carência, mas apenas em parte dele (de 01-01-1980 a 31-03-1982; de 01-01-1985 a 31-08-1990 e de 01-02-2005 a 28-02-2007, já reconhecidos na via administrativa: fls. 91 e 127-128)".
Logo, desnecessária nova manifestação sobre matéria já decidida anteriormente, ainda mais, por não ter relevância no caso concreto, visto que o período reconhecido na presente lide (24.05.1961 a 31.12.1979), somado ao interstício urbano, 29 dias, fl. 19, perfazem a carência, como já mencionado.
Impõe esclarecer que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.
Portanto, pode-se inferir dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, que a autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria mista previsto no artigo 48, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91. Imperioso, portanto, o deferimento da Aposentadoria mista a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 29-10-2012.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Logo, merece provimento a apelação da parte autora, no que tange à correção monetária. Entretanto, indeferida quanto aos juros moratórios.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação da tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo da parte ré e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002906-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036884920138210132
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ADELAIDE CENIR DE ALMEIDA CHECHI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1144, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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