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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO: FAUTE DE SERVICE PUBLIQUE. TEORIA SUBJETIVA: NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA PISTA E ...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:55:41

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO: FAUTE DE SERVICE PUBLIQUE. TEORIA SUBJETIVA: NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA PISTA E FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESTATAL, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERIMENTO. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF). Todavia, em se tratando de ato omissivo, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. 2. A faute de service publique (culpa do serviço) ocorre quando este não funcionou nas hipóteses que deveria, funcionou mal ou funcionou com atraso. A doutrina e a jurisprudência têm destacado que esta modalidade de responsabilidade civil é de caráter subjetivo, de modo que se torna necessária a existência de culpa por parte da administração. 3. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos). 4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato omissivo - péssimas condições do asfalto, que passara por recente reforma, não concluída, havendo desníveis pronunciados na pista - gerador dos danos narrados na inicial. 5. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração. 6. Para a configuração do dano moral - em seus aspectos preventivo e pedagógico -, faz-se necessária, previamente, a demonstração dos respectivos pressupostos. 7. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Mantido o quantum fixado na sentença. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5000989-16.2013.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000989-16.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
:
ANGELO GUSTAVO MACHADO DE SOUZA
:
CAROLINE MACHADO DE SOUZA
:
ORIDE OSVALDO LEMES DE SOUZA
:
EVANIA SAMARA MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO
:
FRANCYANNE BORTOLI
INTERESSADO
:
CARLOS AUGUSTO STUHLERT
:
IRIENE SCARIOT
ADVOGADO
:
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO: FAUTE DE SERVICE PUBLIQUE. TEORIA SUBJETIVA: NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA PISTA E FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESTATAL, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERIMENTO.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF). Todavia, em se tratando de ato omissivo, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
2. A faute de service publique (culpa do serviço) ocorre quando este não funcionou nas hipóteses que deveria, funcionou mal ou funcionou com atraso. A doutrina e a jurisprudência têm destacado que esta modalidade de responsabilidade civil é de caráter subjetivo, de modo que se torna necessária a existência de culpa por parte da administração.
3. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato omissivo - péssimas condições do asfalto, que passara por recente reforma, não concluída, havendo desníveis pronunciados na pista - gerador dos danos narrados na inicial.
5. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
6. Para a configuração do dano moral - em seus aspectos preventivo e pedagógico -, faz-se necessária, previamente, a demonstração dos respectivos pressupostos.
7. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Mantido o quantum fixado na sentença.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo DNIT, bem como ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126148v3 e, se solicitado, do código CRC E7366E67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/10/2017 16:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000989-16.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
:
ANGELO GUSTAVO MACHADO DE SOUZA
:
CAROLINE MACHADO DE SOUZA
:
ORIDE OSVALDO LEMES DE SOUZA
:
EVANIA SAMARA MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO
:
FRANCYANNE BORTOLI
INTERESSADO
:
CARLOS AUGUSTO STUHLERT
:
IRIENE SCARIOT
ADVOGADO
:
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ORIDE OSVALDO LEMES DE SOUZA, EVANIA SAMARA MACHADO DE SOUZA, CAROLINE MACHADO DE SOUZA e ANGELO GUSTAVO MACHADO DE SOUZA ajuizaram ação de indenização contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, IRENE SCARIOT e de CARLOS AUGUSTO STUHLERT, objetivando a condenação dos réus a pagar-lhes: a) indenização por danos materiais emergentes decorrentes da perda total de veículo, de gastos com aluguel e de despesas médicas, entre as quais o custeio de cirurgia futura a ser realizada em Oride Osvaldo; b) indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, consistente em pensão alimentícia a Oride Osvaldo, por 30 anos, em face da perda da capacidade laborativa, e por ganhos que teriam deixados de ser auferidos pela autora Evânia (12 meses afastada da agricultura), pelo autor Oride Osvaldo (auxílio doença não pago), bem como pela família dos autores (em razão do falecimento de Wilibaldo José); c) indenização por danos morais de R$ 100.000,00 ao autor Oride Osvaldo e de R$ 50.000,00 a cada um dos demais autores; e d) indenização por danos estéticos sofridos pela autora Caroline. Narram os autores que, em 20/06/2010, por volta das 17h50min, o autor Oride trafegava com o veículo Fiat Uno, placas CQF3005, pela BR-163, no sentido Flor da Serra do Sul-Dionísio Cerqueira, acompanhado da esposa e dos dois filhos, que são os demais autores desta ação, e de seu tio José Wilibaldo Mirgen; o veículo Corsa, placas LXB2373, que vinha em sentido contrário, invadiu a pista dos autores, atingindo frontalmente o veículo em que estavam, causando-lhes lesões corporais e a morte de José Wilibaldo Mirgen; a rodovia encontrava-se em péssimas condições no local dos fatos, devido a reformas não finalizadas, a existência de desníveis e degraus no meio da pista e a falta de sinalização, configurando a responsabilidade do DNIT; os demais requeridos devem ser responsabilizados pela conduta culposa do condutor do veículo Corsa, que ocasionou a invasão da pista em que os autores trafegavam.
Sentenciando, o juízo a quo julgou a ação da seguinte forma, in verbis (Evento 348) - grifei:
1. julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de condenação dos réus a arcarem com "(...) as despesas de futuro procedimento cirúrgico" por inépcia da inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil;
2. julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação à ré IRENE SCARIOT, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e
3. com relação aos demais réus e pedidos, resolvo o mérito do processo e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o DNIT e CARLOS AUGUSTO STUHLERT, à razão de 50% (cinquenta por cento) cada réu:
a) a pagarem indenização por danos materiais aos autores, no valor de R$ 10.662,00, a ser atualizado na forma da fundamentação;
b) a pagarem indenização por danos morais aos autores, nos seguintes valores individualizados, a serem atualizados na forma determinada na fundamentação: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores Evania Samara Machado de Souza e Angelo Gustavo Machado de Souza; R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para e Caroline Machado de Souza; e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o autor Oride Osvaldo Lemes de Souza; e,
c) a pagarem pensão mensal ao autor Oride Osvaldo Lemes de Souza, no valor de um salário mínimo, desde a data do acidente (26.6.2010), pelo período de 30 anos (pedido inicial), vencendo as parcelas mensais no dia 26 de cada mês, devendo os valores atrasados serem atualizados na forma da fundamentação.
Condeno os réus ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios aos autores, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação.
À luz do princípio da causalidade, deixo de condenar os autores a pagarem honorários advocatícios em favor da ré Irene Scariot, nos termos da fundamentação.
O DNIT é isento de custas na Justiça Federal. O réu Carlos Augusto Stuhlert deverá arcar com a metade das custas processuais.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, metade para cada um.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I e § 3º, I, do CPC).
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Interpostos embargos de declaração, o juízo a quo acolheu o recurso a fim de alterar o texto do dispositivo da sentença proferida, no parágrafo imediatamente posterior ao item "c", passando a ter o seguinte teor, in verbis (Evento 373):
"Condeno os réus ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios aos autores, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, inclusas nesse montante as prestações vencidas da pensão mensal e mais 12 vincendas, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 292, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação".
Inconformado, o DNIT apelou.
Defende, em síntese, a inexistência de nexo de causalidade. Segundo prova testemunhal acolhida, sustenta que a rodovia estava em bom, senão ótimo estado de conservação. Afirmaram as testemunhas, ainda, a existência de muita neblina no momento do acidente, sendo esta, provavelmente, a principal causa do acidente.
Diz que "o acidente foi provocado pelo motorista do Corsa, que ultrapassou uma carreta em local proibido e sob condições adversas e não conseguiu retornar para a sua mão de direção, invadindo a pista contrária e batendo de frente com o Fiat Uno, e isso é corroborado pela prova colhida em juízo", defendendo, pois, culpa de terceiro, no caso, o condutor do Corsa.
Aduz que "no alegado pelo requerente trata-se da chamada conduta omissiva, pela, em tese, falta do serviço de conservação e manutenção da rodovia. Nesse caso é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, onde não basta apenas a caracterização do dano, mas há a necessidade de se provar que houve culpa nessa não ação, que teria havido negligência, imprudência ou imperícia de algum agente estatal, quando era obrigatório para o Estado atuar e não o fez."

Caso não seja este o entendimento da Turma, sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se excessivo, devendo ser reduzido a patamar condizente com a razoabilidade.

Em relação ao pagamento de pensão ao autor Oride, sustenta que não foi comprovado o exercício de atividade laboral, nem a renda mensal que percebia anteriormente ao acidente.
Os autores interpuseram recurso adesivo, pedindo a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos vieram ao Tribunal em 30/06/2017.
Nesta Corte, intimado o representante do MPF, protocolou parecer no sentido de que seja negado provimento aos recursos.
É o relatório.
VOTO
DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à análise quanto à responsabilidade civil do DNIT em face do acidente de trânsito narrado na inicial (dano moral, lucros cessantes e pensão mensal);
- à majoração dos honorários advocatícios.
DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR ATO OMISSIVO DO ENTE PÚBLICO - faute de service publique
Inicialmente, oportuno esclarecer que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).
Todavia, em se tratando de ato omissivo, como no caso, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
A faute de service publique (culpa do serviço) ocorre quando este não funcionou nas hipóteses que deveria, funcionou mal ou funcionou com atraso. A doutrina e a jurisprudência têm destacado que esta modalidade de responsabilidade civil é de caráter subjetivo, de modo que se torna necessária a existência de culpa por parte da administração.
Nesse sentido, acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.
IV. - RE conhecido e provido.
(STF, RE 382.054/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/10/2004, p. 37).
A responsabilização das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus da parte ré). A concorrência de culpa (responsabilidade subjetiva) ou a concorrência de causas (responsabilidade objetiva), ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, tem o condão de abrandar a responsabilidade.
Já em relação ao réu Carlos Augusto Stuhler, a responsabilidade civil decorre do CCB (art. 927). Quanto a este, todavia, ausente recurso no ponto, nada se revela necessário prover a respeito.
Com tais considerações, passo à análise do caso, considerado o recurso interposto pelo DNIT:
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO CONCRETO (ocorrência de ato omissivo culposo, dano e nexo causal; da condenação por danos materiais, morais e à pensão)
Consoante se discute - e aqui a controvérsia principal pela qual se decidirá, ou não, pelo dever de indenizar, consideradas evidentemente os argumentos e provas de ambas as partes - o acidente em questão teria ocorrido - nexo de causalidade - devido às péssimas condições do asfalto, que passara por recente reforma, não concluída, havendo desníveis pronunciados na pista, bem como diante do fato de que não havia faixa de sinalização horizontal na pista e o motorista do Corsa (Carlos Augusto) invadiu a pista contrária obstruindo o tráfego do veículo dos autores (tese sustentada pela parte autora na inicial e acolhida pelo juízo a quo).
Por sua vez, o DNIT defende a ocorrência da culpa de terceiro, do condutor do Corsa.
Evidentemente, que a análise do caso concreto depende, necessariamente, da apreciação da prova produzida pelas partes, atento, aqui, ao disposto no art. 373 do CPC/2015 (ônus da prova incumbe: ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).
- da alegada omissão (rodovia não apresentava condições de tráfego, diante de desníveis na pista e falta de sinalização), do dano e do respectivo nexo causal:
Tendo em vista as considerações iniciais e analisada a prova produzida nos autos, infiro que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos em relação à ocorrência de ato omissivo gerador do dano narrado na inicial, in verbis:
Para se afirmar a responsabilidade do DNIT, na forma postulada pelos autores, é indispensável que se estabeleça nexo de causalidade entre a ocorrência do evento danoso e uma ação ou omissão do réu.
Há o dever legal de adoção das medidas destinadas a assegurar as condições seguras das vias de tráfego, e o descumprimento de tal dever gera a responsabilidade do ente estatal, que, no caso das rodovias federais, é o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 82, incisos I, IV e V, da Lei nº 10.233/2001, a seguir transcritos:
Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
(...)
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
(...)
A falta de reparos e sinalização adequada nas rodovias federais, quando caracterizada, constitui defeito do serviço público, configurado em face de omissão do DNIT em adotar as medidas necessárias para assegurar a segurança das condições de tráfego.
Tem-se, pois, em síntese, que: a) o DNIT é o responsável pela conservação e manutenção das rodovias federais; b) a má conservação das rodovias constitui falta do serviço público, caracterizada pela omissão da Administração Pública em propiciar adequadas condições de segurança para o tráfego de veículos; c) a responsabilidade do DNIT pela indenização por danos experimentados pelo particular na utilização da rodovia federal exsurge da comprovação do nexo causal entre tais danos e a omissão daquele órgão; d) a responsabilidade civil do DNIT somente é elidida ou minorada em face da comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro.
No caso concreto, alegam os autores que: o veículo Fiat Uno em que viajavam, conduzido por Oride Osvaldo Lemes de Souza, trafegava normalmente no sentido Flor da Serra do Sul a Dionísio Cerqueira; o veículo Corsa dirigido por Carlos Augusto Stuhlert invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo Uno; a colisão ocorreu devido à invasão da pista contrária pelo Corsa e devido às péssimas condições do asfalto, que passara por recente reforma, não concluída, havendo desníveis pronunciados na pista; e não havia faixa de sinalização horizontal na pista e o motorista do Corsa invadiu a pista contrária obstruindo o tráfego do veículo dos autores.
A causa do infortúnio seria, portanto, a má conservação e falta de sinalização da rodovia, bem como a invasão da pista contrária pelo condutor do Corsa.
O boletim de acidente de trânsito (evento 1) informa que houve colisão frontal, que a rodovia estava em estado de conservação regular, que chovia e era noite (inverno), havendo restrições de visibilidade. Também consta a observação de que a "pista de rolamento passou por obras recentemente e não possui sinalização horizontal".
Do croqui constante do Boletim vê-se que o V1, que é o veículo Corsa dirigido pelo réu Carlos Augusto, invadiu a pista contrária colidindo de frente com o V2, veículo ocupado pelos autores.
No evento 111 consta o depoimento de Paulo Henrique Simon Papaconstandiou, que declarou que: chegou ao local logo após o acidente; havia degrau bem alto entre a pista e o acostamento, porque estavam recapando a pista; não haviam ainda sido pintadas as faixas de sinalização horizontal, estando "tudo preto"; havia chuva fraca e bastante neblina; não percebeu nenhuma placa sinalizando obras no local.
O vídeo juntado no evento 125, no qual se observa os bombeiros lavando a pista após o resgate das vítimas, permite visualizar exatamente as condições informadas por Paulo Henrique, no sentido de que efetivamente havia degrau significativo entre o acostamento e a pista e não existia sinalização horizontal, nem sequer dividindo as duas pistas.
A autora Evania Samara Machado de Souza prestou depoimento pessoal, no qual afirmou que: seu esposo Oride dirigia em baixa velocidade porque havia garoa e neblina; não tinha sinalização na rodovia; viram uma luz tremendo vindo de frente e logo foi o impacto; o outro veículo invadiu a pista do veículo dos autores; as luzes do veículo do réu balançavam antes do impacto; não pode afirmar a velocidade imprimida por tal veículo (evento 126 - resumo, não transcrição).
A testemunha Silvana Wunsch declarou que: há época do acidente estava separada do réu Carlos Augusto; estava no veículo do réu, pois iam levar seu filho para São Miguel do Oeste; o condutor não havia ingerido bebida alcoólica; havia muita neblina e tinha que ficar "em cima do volante" para saber em que faixa estava o veículo, pois não havia sinalização horizontal; não houve ultrapassagem; viu uma luz e não recorda mais nada do momento do acidente; as obras estavam abandonadas naquele local e não havia a pintura da faixa na pista (evento 233 - resumo, não transcrição).
A testemunha Valcírio Wunsch declarou que: o requerido Carlos Augusto convivia com sua filha Silvana Wunsch em 2010: antes de saírem passaram na sua casa, para seguirem para São Miguel do Oeste; Carlos Augusto não havia ingerido bebida alcoólica; chegou ao local do acidente logo em seguida ao acontecimento; acredita que o problema foi o asfalto sem sinalização, pois "era tudo preto", e com a neblina "eles se perderam"; a rodovia estava em obras, pois recaparam o asfalto, e estava assim há mais de 20 dias (evento 233 - resumo, não transcrição).
A testemunha Radamés Filipetto declarou que: o acidente ocorreu a 10 metros à sua frente; transitava atrás do Fiat Uno; havia muita neblina e o asfalto tinha sido reformado, estando sem sinalização horizontal demarcando a pista; tanto o Uno quanto o depoente trafegavam a cerca de 60 km/h; o asfalto tinha sido recapeado e havia partes em que uma pista estava recapeada e a outra não, havendo desnível entre as duas pistas; não recorda se no local exato do impacto eram estas as condições; viu quando o veículo Corsa saiu fora da pista, para o acostamento, na curva, e quando voltou para a pista invadiu a pista contrária, colidindo de frente com o Uno; não percebeu se estava em alta velocidade; o Uno foi jogado para trás com o impacto, batendo no veículo Zafira do depoente (evento 238 - resumo, não transcrição).
A testemunha Odair Cristiano do Rosário, policial militar, afirmou que: se envolveu no acidente; o asfalto era novo, sem a pintura das faixas na pista, e havia muita neblina; estava de motocicleta atrás de um veículo Zafira e trafegaram em torno de 60 km/h; o Fiat Uno colidiu com o Corsa, e a Zafira parou abruptamente; acabou colidindo na traseira da Zafira; a estrada estava sendo reformada; não viu se o Corsa invadiu a contramão; acredita que ambos os veículos invadiram um pouco a pista contrária pela pouca visibilidade e falta de sinalização divisória (evento 259 - resumo, não transcrição).
Jéssica Schuler, que estava no veículo Corsa conduzido por Carlos Augusto Stuhler, afirmou no inquérito policial que: estava de carona e havia muita neblina; Carlos invadiu a contramão de direção e chocou-se com o Uno; não sabe precisar a velocidade em que Carlos transitava; um pouco antes havia ultrapassado uma carreta, mas estava diminuindo a velocidade (depoimento policial no evento 1, DECL8).
Da prova testemunhal, que se mostrou coerente e merecedora de credibilidade, é possível concluir que a falta de sinalização horizontal da pista no trecho do acidente e a existência de degrau entre a pista e o acostamento foram causas determinantes da colisão, por dificultar sobremaneira a identificação dos contornos da pista nas condições de pouca visibilidade presentes, em face da neblina e por estar escuro (entardecer de inverno).
A falta de realização de perícia na data do acidente não prejudica a verificação dos fatos, suficientemente demonstrados pela prova documental, mormente pelo boletim de acidente de trânsito, e testemunhal, da qual o DNIT teve oportunidade de participar e fazer as perguntas necessárias.
A existência de contrato com empresa privada para a realização de obras, por seu turno, não afasta a responsabilidade do DNIT, que tem o dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233/2001. Nesse sentido:
PROCESSUAL. CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. O DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233/2001. (TRF4, AG 5026039-09.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 05/12/2014).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVAS DO NEXO CAUSAL. 1. A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado. (...) (TRF4, APELREEX 2000.72.00.005924-4, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 26/04/2010).
Está presente, portanto, parcela de responsabilidade do DNIT no sinistro que lesionou os autores.
Efetivamente, restou suficientemente comprovado que o evento danoso ocorrera - sob o ponto de vista do DNIT - em virtude das más condições da pista, evidenciando, pois, o dever de indenizar.
Portanto, comprovada a omissão estatal, o dano e do respectivo nexo causal, é devido o dever de indenizar!
- da indenização por danos morais:
Quanto à indenização por danos morais, sustenta que o valor arbitrado revela-se excessivo, devendo ser reduzido a patamar condizente com a razoabilidade.

À luz da Constituição de 1988, o dano moral se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
Deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).
Mero dissabor, consoante o referido doutrinador, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Para a configuração do dano moral - em seus aspectos preventivo e pedagógico -, faz-se necessária, previamente, a demonstração dos respectivos pressupostos.
Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.
Com essas considerações e analisada a prova produzida nos autos, infiro que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
Com relação ao dano moral, é incontestável que sofrer acidente automobilístico da gravidade desse demonstrado nos autos, com os resultados nefastos verificados, restando as vítimas com sérios ferimentos e sequelas, abala fortemente o psíquico dos envolvidos.
No Boletim de Acidente de Trânsito constou expressamente, no campo relativo ao estado físico de cada uma das vítimas ora autoras, que foram levadas ao hospital com lesões graves (evento 1, COMP6).
Há, também, comprovação do óbito de Wilibaldo José Mergen no acidente (evento 1, CERTCAS4), que era familiar dos autores.
Diante de tal contexto, considero suficientemente provada a ocorrência de danos morais, sofridos em decorrência das particularidades do acidente e dos resultados altamente nefastos.
No que toca à quantificação do dano moral, deve-se observar, em síntese: a) as circunstâncias e peculiaridades do caso; b) as condições econômicas das partes; c) a repercussão do fato; d) a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso; e) o caráter pedagógico da indenização, a ponto de desestimular a prática de novas condutas ilícitas; e, f) a moderação/proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Considerando tais circunstâncias, especialmente a gravidade do acidente, a perda de um ente querido, os sérios ferimentos sofridos por todos os autores, e atentando para as sequelas permanentes verificadas, bem como o grau de sofrimento ocasionado pelo longo tratamento necessário para recuperar parcialmente a saúde, quanto ao autor Oride, não olvidando a circunstância da total ausência de culpa dos autores no evento, fixo a indenização devida a título de danos morais nos seguintes termos:
a) para o autor Oride Osvaldo Lemes de Souza, R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) para a autora Evania Samara Machado de Souza, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
c) para o autor Angelo Gustavo Machado de Souza, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e,
d) para a autora Caroline Machado de Souza, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.
Em razão das peculiaridades do caso e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, assinalo que a indenização respectiva fixada pelo juízo a quo é razoável, adequada e atende aos propósitos do instituto do dano moral.
Concluindo o tópico, pois, nego provimento ao recurso do DNIT.
DOS DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES (pensionamento):
Em relação ao pensionamento (lucros cessantes) de Oride Osvaldo Lemes de Souza, o DNIT defende que não houve prova acerca do exercício de atividade laboral, nem da renda que percebia anteriormente ao acidente.

Igualmente, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, in verbis:
Lucros cessantes

Pensão mensal ao autor ORIDE OSVALDO

Alegam os autores que Oride Osvaldo Lemes de Souza faz jus à pensão mensal de R$ 1.700,00, por 30 anos, em face da perda total e permanente da sua capacidade laborativa.

O pagamento de pensão mensal constitui espécie de indenização por perdas e danos em face de lucros cessantes. Encontra amparo no Código Civil, que assim dispõe no que interessa ao caso destes autos:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

A função da indenização por pensionamento é a de reparar o dano decorrente da perda de renda da vítima, visando a alcançar o estado anterior ao sinistro.
Antes do acidente, o autor Oride trabalhava na agricultura, conforme fazem prova o contrato particular de parceria, com vigência de 1.7.2007 a 1.7.2014, e a nota de produtor rural, juntados no evento 1, DECL10.

Com o acidente, o autor Oride se viu impedido de exercer suas atividades laborativas, conforme apurado na perícia judicial realizada.

Primeiramente, foi realizada perícia com médico ortopedista, que entendeu não haver incapacidade do ponto de vista ortopédico, e sugeriu a avaliação do autor por neurologista, ante as sequelas de traumatismo crânio encefálico.
Avaliado pelo médico perito especialista em neurologia, foi constatada a incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laboral (laudo no evento 318).

Afirmou o perito judicial que Oride apresenta sequelas de traumatismo crânio encefálico devido a acidente de trânsito sofrido em 26.6.2010, com alteração cognitiva, "lapsos de memória e alteração da motricidade e sensibilidade no hemicorpo esquerdo". Atestou que não há possibilidade de recuperação total.
Das conclusões periciais se infere que o autor Oride deve ser amparado pelos réus, pelo período de 30 anos (termo final delimitado pelo pedido inicial).

Considerando que a sua profissão era a de agricultor e que não há elementos probatórios que permitam estabelecer qual a renda mensal efetivamente auferida antes do acidente, a pensão civil deve ser arbitrada em um salário mínimo, quantia essa equivalente ao valor do benefício previdenciário a que fazem jus os trabalhadores rurais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado especial.

O amparo é devido desde a data do acidente, 26.6.2010, quando iniciou o estado de incapacidade do autor. Para fins de vencimento de cada parcela mensal, fixo o dia 26 de cada mês.

Ressalto, ainda, que a pensão de natureza indenizatória é autônoma em relação ao benefício previdenciário, de modo que não há óbice à sua cumulação. A pensão vitalícia tem natureza civil e o benefício previdenciário tem natureza previdenciária, de modo que a percepção de uma não exclui a do outro. Nesse sentido (grifei):

(...) Ao contrário da tese da ré, de improcedência do pedido de indenização em virtude de eventual benefício previdenciário percebido pela autora, saliente-se que o benefício concedido na esfera previdenciária não se confunde com a indenização devida em virtude de ato ilícito, pois enquanto o primeiro tem natureza securitária, a segunda possui natureza indenizatória, podendo, por isto mesmo, serem recebidos cumulativamente. (...) APELREEX 5003986-39.2012.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 12/11/2014).

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS. MORTE DA PACIENTE. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 1. É possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil. 2. [...] (AgRg no REsp 703.017/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013).
No ponto, ademais, o DNIT ataca os fundamentos da sentença recorrida de modo genérico, não trazendo quaisquer considerações em face da prova produzida, direcionada ao sentido de que Oride laborava na agricultura (Evento 1, DECL10).

Quanto à renda, ausente elementos probatórios à devida análise, a pensão considerou o valor correspondente a um salário mínimo, "quantia essa equivalente ao valor do benefício previdenciário a que fazem jus os trabalhadores rurais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado especial", no que se revela acertada a decisão.

Concluindo, nego provimento à apelação no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros Moratórios e Correção Monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, a parte autora pede a majoração dos honorários, pedindo que sejam fixados à taxa de 20% sobre a condenação.

Consideradas ações similares, a Turma tem manifestado entendimento no sentido de fixar os honorários no percentual mínimo previsto na lei - 10% sobre o valor da condenação (pro rata em relação aos réus), não merecendo provimento o recurso dos autores.
Ademais, em face da sucumbência recursal - § 11 do art. 85 do novo CPC - , atribuo o acréscimo de mais 2% sobre o valor da condenação aos honorários do patrono do autor em relação à condenação do DNIT.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º, do novo CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente, na forma do § 5° do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença, quanto ao mérito, na íntegra.

Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, forma da fundamentação supra.
Em face da sucumbência recursal, atribuído o acréscimo de mais 2% sobre o valor da condenação aos honorários do patrono do autor em relação à condenação do DNIT.

DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação interposta pelo DNIT, bem como ao recurso adesivo interposto pela parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000989-16.2013.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50009891620134047210
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
:
ANGELO GUSTAVO MACHADO DE SOUZA
:
CAROLINE MACHADO DE SOUZA
:
ORIDE OSVALDO LEMES DE SOUZA
:
EVANIA SAMARA MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO
:
FRANCYANNE BORTOLI
INTERESSADO
:
CARLOS AUGUSTO STUHLERT
:
IRIENE SCARIOT
ADVOGADO
:
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT, BEM COMO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197003v1 e, se solicitado, do código CRC 32E63B84.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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