Apelação Cível Nº 5004007-43.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ENIO REGNER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ANA PAULA KAUER (OAB RS099523)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PARANÁ BANCO S/A (RÉU)
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:
(...) 3. Dispositivo:
ISSO POSTO, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente, com a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Defiro a tutela de urgência, ante a cognição exauriente, própria deste momento processual, a fim de determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito. Essa obrigação deverá ser cumprida pelo Paraná Banco, devendo comprovar o atendimento no prazo de 10 (dez) dias.
QUANTO À RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE, também resolvendo o mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários adovocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, já abarcando atualização monetária e juros, a ser pago em prol da Parte Autora, fulcro no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
INSS isento de custas, consoante art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Em face da sucumbência da Parte Autora frente ao Paraná Banco, condeno ela ao pagamento de honorários advocatícios, os quais também fixo em 10% sobre o valor da condenação, já abarcando atualização monetária e juros, fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Condenação essa que suspendo, por ser a Parte Autora beneficiária da AJG.
Em razão da sucumbência do Banco Reconvinte frente ao Reconvindo, condeno aquele ao pagamento de honorários advocatícios em prol deste, os quais fixo em 10% sobre o valor da reconvenção (R$ 2.347,70), a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, consoante arts. 83, §1º, inciso III; e 85, §§1º e 2º, ambos do CPC.
Deixo de proceder à remessa necessária, tendo em vista a incidência do art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso(s) tempestivo(s), terá ele duplo efeito, com exceção da parte afeta à tutela liminar, cujo efeito será meramente devolutivo. Após intimação da(s) contraparte(s), com a juntada de eventuais contrarrazões, remetam-se os autos ao egregio TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, o INSS sustentou: (1) o autor não foi diligente e não solicitou nem ao INSS, nem ao banco, a regularização da situação, sendo inverídicas as informações constantes na inicial neste sentido; (2) a situação narrada na inicial foi causada por culpa exclusiva do autor, que mesmo sabendo da cessação do benefício e consequentemente da cessação dos descontos, não tomou as medidas que lhe cabiam para regularizar os pagamentos dos empréstimos contratados; (3) o dano moral deve ser demonstrado pelo autor, não cabendo qualquer presunção neste sentido, ante os fatos narrados na inicial. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
A parte autora, em seu recurso adesivo, postulou a reforma parcial da sentença para: (1) majorar a indenização por danos morais; (2) majorar os honorários de sucumbência para o percentual de 20%.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Baixaram os autos em diligência para manifestação do juízo a quo sobre o pedido de homologação do acordo entre as partes, contido na petição do evento 68 dos autos originários.
Sobreveio decisão homologando o acordo firmado entre as partes, extinguindo-se o feito quanto ao Corréu PARANÁ BANCO S/A, fulcro no art. 487, inciso III, a, do CPC (evento 76, DESPADEC1, autos originários).
Cumprida a diligência, retornaram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo(s) apelante(s), não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
Vistos.
1. Relatório:
ENIO REGNER, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra o PARANÁ BANCO S.A. e contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O Autor relata em sua Inicial que efetuou junto ao Paraná Banco S.A. um empréstimo que seria pago em 58 prestações no valor de R$ 138,10 cada. A forma de pagamento avençada seria mediante desconto consignado no benefício previdenciário de que é titular o Demandante, qual seja, sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 161.649.075-3. Refere que de março de 2013 a março de 2015, A Parte Autora teve descontado de sua benesse corretamente as prestações avençadas com seu credor. Todavia, a partir de abril de 2015, foi trocado o número do benefício, passando a ser NB 168.891.106-2, não havendo para essa nova benesse o repasse dos descontos que deveriam ser consignados, ensejando inadimplmento do contrato e implicando, ao final, a inscrição do nome da Parte Autora em cadastro restitivo de crédito. Tudo isso ocorreu a revelia do Demandante, que não foi cientificado pelo INSS nem pelo Banco Credor, sendo que essa conduta omissiva por parte dos Réus resultou na inadimplência e, por consequência, na sua inclusão em banco de dados destinados a mau pagadores. Diante disso, postula a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Postula, também, a concessão da tutela de urgência, a fim de ter seu nome excluído do SPC/SERASA.
Após emenda à Inicial, foi indeferida a tutela de urgência e concedido o benefício da AJG (evento 09).
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento (evento 19), sendo indeferida a tutela liminar (evento 32), e, em julgamento colegiado, negado provimento (evento 38).
Citado, o Paraná Banco S.A. apresentou contestação (evento 18), sustentando, em preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, a culpa exclusiva da Parte Autora, tendo em vista que, diante da troca de benefício, era sua a obrigação de comunicar o Banco Demandado acerca da nova benesse, assim como tinha ela plena ciência de que o INSS não estava fazendo os descontos, ante os extratos juntados nos autos. Logo, não pode alegar desconhecimento de sua inadimplência, não podendo, portanto, imputar à Conestante responsabilidade pelo fato. Tece considerações acerca da ausência do dano e pede a improcedência.
Ao final, na mesma peça defensiva, a Parte Ré promove a reconvenção, alegando que o Autor se faz inadimplente, requerendo o acolhimento do seu pedido para ser condenado o Demandante a pagar o valor do contrato, conforme planilha juntada com a defesa.
O INSS também respondeu a lide (evento 20), alegando a ausência de sua responsabilidade, vez que a Parte Autora tinha conhecimento que, diante da troca de numeração e benefício, a consignação de empréstimos não é feita de forma automática, cabendo ao segurado informar a Autarquia, para que, então, reinclua a consignação. Ao assim não fazer, deu causa à sua inadimplência, não podendo ser premiada diante da sua própria omissão.
A Parte Autora manifestou-se em face das defesas apresentadas (evento 24).
O processo foi concluso para sentença, ocasião em que foi determinada diligência a ser cumprida pelo INSS (evento 35).
A Autarquia Demandada informou aos autos, juntando a respectiva documentação, que o benefício do Requerente foi alterado em decorrência de decisão judicial (evento 39).
Intimadas os demais Litigantes, o Autor reiterou o pedido de procedência (evento 44).
Retornaram os autos conclusos para sentença.
É o breve relato. Decido.
2. Fundamentação:
2.1 Da falta de interesse de agir:
Os argumentos tecidos pelo Paraná Banco confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual deixo de proceder ao exame como falta de condição da ação, indeferindo o pedido neste ponto.
2.2. Do mérito:
Importa esclarecer, de início, que o pedido constante nestes autos consiste tão somente na exclusão do nome da Parte Autora do cadastro restritivo de crédito e na condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de uma inadimplência a qual não deu causa.
Não é objeto desta ação a regularização do contrato, sendo que eventual procedência do pedido não implicará qualquer determinação para resolução da dívida, que deverá ser feita através de negociação extrajudicial entre as Partes ou em outra ação judicial.
Dito isso, passo ao enfrentamento do mérito.
Inicialmente, ressalto estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica contratual em tela, devendo ser aplicadas as regras e princípios dessa legislação ao caso dos autos, inclusive quanto ao prazo prescricional.
Assim, a análise da responsabilidade civil do Paraná Banco deverá ser feita sob a luz das normas protetivas do consumidor (art. 14 da Lei n.º 8.078/90), respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do § 3° do indigitado artigo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No tocante à Autarquia Previdenciária Ré, ressalto que, embora o INSS, no caso em tela, não se sujeite à aplicação do CDC, responde de forma objetiva em razão da responsabilidade prevista no art. 37, §6º, da CF/88, o qual consagrou a teoria do risco administrativo.
Em sendo uma responsabilidade fundada na teoria objetiva, como dito, o elemento culpa passa a ser irrelevante para a caracterização do dever de indenizar, bastando, pois, novamente: a) o ato ilícito; b) o evento danoso; e, c) a relação de causalidade.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Como visto, a inadimplência que ensjou o presente litígio decorreu do fato de ter havido uma alteração no benefício previdenciário em que consignados os descontos do empréstimo efetuado pela Parte Autora junto ao Banco Réu.
Pela documentação constante no evento 39, COMP2, verifico que o INSS cancelou o Benefício NB 1616490753, sobre o qual incidente os descontos do aludido empréstimo, concedendo, de forma automática no sistema, o Benefício NB 1688911062.
Isso ocorreu no mês de janeiro/fevereiro de 2015 em razão de decisão judicial proferida no Processo nº 50026648520114047112, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Subseção.
Diante da alteração de benefícios, não houve a "migração" da consignação para a nova benesse previdenciária, dando azo à inadimplência da Parte Autora junto ao Banco credor e, por consequência, fazendo incidir sobre o débito todos os efeitos da mora, inclusive a inscrição do Devedor em cadastro restritivo de crédito.
Frente a essa situação fática, o que necessariamente deve ser questionado é se correta a conduta do INSS ao deixar de proceder a consignação em face da mudança de benefícios; e se tinha a Parte Autora ciência de que sua benesse foi alterada.
Tais pontos são fundamentais para solucionar a lide em apreço.
No caso, a Ação Previdenciária nº 50026648520114047112 teve como consequência a inclusão de períodos convertidos de tempo especial em comum, o que majorou o valor da aposentadoria por tempo de contribuição; e também, compulsando a documentação, teria havido a alteração da DER/DIB, a qual, no primeiro benefício era em 25/07/2012; e, no segundo benefício, 08/07/2010.
Logo, concluo que, na verdade, não houve uma modificação de espécie de benefício, como, por exemplo, uma aposentadoria por invalidez que foi modificada para aposentadoria por tempo de contribuição. Houve, sim, uma revisão no benefício que já havia sido concedido. Isto é, o benefício previdenciário é o mesmo, aposentadoria por tempo de contribuição, sendo incluídos períodos específicos de contribuição e uma nova data para consideração do início dessa aposentadoria.
Em que pese o sistema do INSS tenha cancelado um NB e, automaticamente, concedido outro, a aposentadoria é a mesma.
Diante disso, essa modificação procedida pelo INSS é decorrente do seu sistema interno de funcionamento e controle, não se podendo exigir do beneficiário que tenha conhecimento desses procedimentos que, repiso, são internos da Autarquia, sobretudo considerando que, em geral, os segurados são pessoas leigas e hipossuficientes frente às normas procedimentais previdenciárias.
Dessa forma, e tendo conhecimento o INSS de que sobre o benefício estava havendo uma consignação de empréstimo, não poderia ele cancelar essa consignação sem informar o Beneficiário ou, mesmo, migrá-la automaticamente.
A Parte Autora, resta evidente, não sabia que o número do seu benefício que foi informado ao seu credor por ocasião da contratação do empréstimo seria alterado. O INSS não o comunicou acerca disso; e se o fez, não comprovou nos autos.
Presumir que, em face da revisão judicial previdenciária, teria o Autor o dever de conhecer a modificação interna da NB, com a devida vênia, é desconhecer a realidade fática dos segurados, pois seria exigir destes a ciência dos procedimentos internos de funcionamento da Autarquia. Evidente que isso não acontece.
Para o segurado e para o conhecimento contumaz do homem médio, situações como a que ocorreram com o Demandante simplesmente retratam uma revisão de um benefício previdenciário. Apenas isso.
Dessa forma, tenho que o Demandante não tinha conhecimento de que a consignação do empréstimo foi cancelada quando cancelado o benefício de origem.
E mais, afasto a alegação trazida por ambos os Réus de que estaria o Autor agindo de má-fé, pois, conforme aduz na Inicial, somente tomou conhecimento da inadimplência em razão das cobranças feitas pelo Paraná Banco.
Essas cobranças coincidem com o extrato do benefício que atualmente aufere, ou seja, ambos são datados de maio de 2015. Nesse sentido são os documentos de evento 01, EXTR5, e comunicado de evento 01, OUT9. Portanto, é verossímel a informação de que a Parte Autora somente tomou conhecimento do problema por ocasião das cobranças da empresa.
A partir de então passou a tentar resolver por meio consensual, como comprova a planilha de proposta simplificada da dívida, datada de junho de 2015 (evento 01, OUT6).
Em suma, diante de todo o conjunto probatório, não tenho dúvida de que o Demandado não tinha conhecimento da troca de benefícios, tampouco poderia presumir que o sucesso na ação previdenciária de natureza revisional ensejaria o cancelamento da consignação em sua benesse previdenciária.
A responsabilidade, no caso, resta clara ser do INSS. Deveria ter migrado a consignação para o novo benefício ou, no mínimo, ter informado ao Requerente que os descontos em sua aposentadoria, que viria a receber um novo número, seria cancelada, caso não fizesse um novo requerimento.
Afasto, outrossim, a responsabilidade do Paraná Banco.
Assiste razão ao Corréu quando afirma que é dever do cliente informar ao Banco os dados do seu benefício para proceder à consignação contratada. Sem tais informações, impossível a satsifação do crédito, gerando a inadimplência.
A incidência de encargos moratórios e a inscrição do nome da Parte Autora em cadastro restritivo de crédito foi decorrente da indução do Banco em erro, o qual foi promovido pelo INSS, já que, como acima esposado, o Devedor não teve ingerência sobre o indevido cancelamento dos descontos.
A responsabilidade, quanto aos danos decorrentes dessa inadimplência, portanto, incide apenas sobre o INSS.
2.2.1 Do dano moral:
Como visto, o não debitamento das parcelas do empréstimo junto ao benefício previdenciário do Autor consubstanciou graves consequências na situação contratual do Demandante, que hoje vem sendo cobrado por uma inadimplência a qual não deu causa, estando com seu nome negativado perante o mercado consumerista.
A inclusão do nome de devedores em cadastros restritivos de crédito de forma indevida constitui, in re ipsa, ilícito deflagrador de dano moral indenizável.
Demonstrada, portanto, a conduta ilícita do INSS, caracterizadora do dano moral, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinado com art. 37, §6º, da CF/88, bem como o respectivo nexo entre ambos, conforme já externado ao longo deste julgado. Esse dano moral, ressalto, é presumido conforme vem entendendo a jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO QUITADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano in re ipsa, que dispensa a comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito. Reduzido o valor da indenização para adequa-lo à situação fática. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 2008.71.00.008774-1, Terceira Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 24/03/2010)
Quanto ao valor da indenização, certo que a dor não tem preço, sendo insuscetível de exata expressão econômica. Assim, os parâmetros de mensuração a serem levados em consideração dizem respeito com as circunstâncias do fato, o caráter indenizatório e compensatório da indenização, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, a dimensão sancionatória, mas sem penalização em excesso do causador do dano, tudo sob a perspectiva da vista do homem médio, do cidadão comum.
Em face das peculiaridades do caso concreto, tenho por adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais). Nesta fixação, são levados em consideração: (a) a capacidade econômica do Requerente e da Ré, o INSS; (b) a inexistência de abalo físico ou estético; (c) o fato de que a indenização do dano moral seja feita com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Sobre o valor da indenização ora fixada deverá incidir atualização monetária a partir da data da publicação desta sentença, assim como juros de mora, estes contados desde a data do evento lesivo, qual seja, da data em que se deu a cobrança com a sanção de inscrição no cadastro de inadimplentes (22/05/2015 - evento 01, OUT9).
Quanto à atualização monetária e juros de mora, passo a tecer as seguintes considerações acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas ADIS nº 4.357 e 4.425, declarando a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança do § 12 do art. 100 da CF, para fins de atualização dos valores pagos por precatório, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a aplicação da TR.
Porém, em modulação dos efeitos concluída em 25/03/2015, o STF conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, determinando que ela não teria efeitos retroativos (ex tunc).
Logo, para os precatórios da Administração Federal, a TR (índice da poupança) deve ser aplicada até 31/12/2013. A partir de então aplica-se o quanto disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção (Lei n.º 12.919/2013 e Lei n.º 13.080/2014).
Portanto, quanto à correção monetária, considerando a data desta sentença, deve ser observado o IPCA-E.
Ressalto que a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n.º 11.960/09, assentou o entendimento de que ela somente se refere aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, não envolvendo os juros de mora, a respeito dos quais é válida a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494 com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009.
Logo, os juros moratórios aplicáveis ao caso em tela são os equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (0,5% ao mês).
2.2.2 Da Reconvenção:
Diante do quanto externado acima, tenho que não procede a pretensão do Banco Reconvinte.
Isso porque, em que pese haja o inadimplemento e que se reconheça que a empresa não tenha dado causa ou contribuído para essa inadimplência, foi também reconhecido que o Devedor Reconvindo, da mesma forma, também não deu causa a ela.
Na concepção dele, estava adimplente e somente percebeu a inadimplência quando cobrado. O erro, como já dito, é do INSS.
Dessa forma, não pode o Autor responder por encargos moratórios ou sanções em face de uma situação que foi ocasionada por terceiro estranho à relação contratual.
O mais sensato, diante disso, é proceder a um acerto extrajudicial e, caso entenda o Reconvinte prejudicado por ter que abrir mão da mora, promover a respectiva ação contra quem realmente deu causa à inadimplência, no caso, o INSS.
Logo, tenho por não condenar a Parte Autora ao pagamento do contrato, nos termos de um vencimento antecipado, que é o que propõe a reconvenção, pois não deu o devedor causa a isso.
Todavia, ressalto que eventual inadimplência decorrente de outro fato que não o tratado nestes autos poderá ser vindicado em nova ação judicial, em seu foro respectivo.
3. Dispositivo:
ISSO POSTO, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente, com a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Defiro a tutela de urgência, ante a cognição exauriente, própria deste momento processual, a fim de determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito. Essa obrigação deverá ser cumprida pelo Paraná Banco, devendo comprovar o atendimento no prazo de 10 (dez) dias.
QUANTO À RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE, também resolvendo o mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários adovocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, já abarcando atualização monetária e juros, a ser pago em prol da Parte Autora, fulcro no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
INSS isento de custas, consoante art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Em face da sucumbência da Parte Autora frente ao Paraná Banco, condeno ela ao pagamento de honorários advocatícios, os quais também fixo em 10% sobre o valor da condenação, já abarcando atualização monetária e juros, fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Condenação essa que suspendo, por ser a Parte Autora beneficiária da AJG.
Em razão da sucumbência do Banco Reconvinte frente ao Reconvindo, condeno aquele ao pagamento de honorários advocatícios em prol deste, os quais fixo em 10% sobre o valor da reconvenção (R$ 2.347,70), a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, consoante arts. 83, §1º, inciso III; e 85, §§1º e 2º, ambos do CPC.
Deixo de proceder à remessa necessária, tendo em vista a incidência do art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso(s) tempestivo(s), terá ele duplo efeito, com exceção da parte afeta à tutela liminar, cujo efeito será meramente devolutivo. Após intimação da(s) contraparte(s), com a juntada de eventuais contrarrazões, remetam-se os autos ao egregio TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inicialmente, ressalto que, tendo sido o feito extinto com relação ao Corréu PARANÁ BANCO S/A, face à homologação do acordo entabulado entre a instituição bancária e a parte autora (eventos 57 e 76, autos originários), será analisado apenas o conflito envolvendo a parte autora e o INSS.
A Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo). Isso porque, a princípio, se não houve atuação do Estado, este não pode ser, logicamente, o causador do dano, salvo se tinha o dever legal de impedir o evento lesivo.
Segundo o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. O dispositivo prevê, inclusive, que o INSS fica autorizado, por meio de ato próprio, a dispor sobre determinados critérios para o processamento da consignação, observe-se:
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
(...)
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016319-97.2010.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2016)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001421-18.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)
AGRAVO EM APELAÇÃO. VENDA DE PRODUTO COM FRAUDE AO CONSUMIDOR. PREÇO PAGO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda pela qual a parte autora busca resolver contrato de venda de produto com fraude à relação de consumo, e obter indenização por danos morais, tendo em vista que o pagamento se deu por meio de consignação direta do seu benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 2. Reconsiderada a decisão do evento 2 para acolher o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o pólo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito 3. Agravo provido. (TRF4 5001418-63.2011.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)
É irretocável a análise do litígio empreendida pelo juízo a quo, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência, destacando-se da sentença que:
(1) embora o INSS, no caso em tela, não se sujeite à aplicação do CDC, responde de forma objetiva em razão da responsabilidade prevista no art. 37, §6º, da CF/88, o qual consagrou a teoria do risco administrativo;
(2) Como visto, a inadimplência que ensejou o presente litígio decorreu do fato de ter havido uma alteração no benefício previdenciário em que consignados os descontos do empréstimo efetuado pela Parte Autora junto ao Banco Réu;
(3) Pela documentação constante no evento 39, COMP2, verifico que o INSS cancelou o Benefício NB 1616490753, sobre o qual incidente os descontos do aludido empréstimo, concedendo, de forma automática no sistema, o Benefício NB 1688911062. Isso ocorreu no mês de janeiro/fevereiro de 2015 em razão de decisão judicial proferida no Processo nº 50026648520114047112, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Subseção;
(4) Diante da alteração de benefícios, não houve a "migração" da consignação para a nova benesse previdenciária, dando azo à inadimplência da Parte Autora junto ao Banco credor e, por consequência, fazendo incidir sobre o débito todos os efeitos da mora, inclusive a inscrição do Devedor em cadastro restritivo de crédito;
(5) na verdade, não houve uma modificação de espécie de benefício, como, por exemplo, uma aposentadoria por invalidez que foi modificada para aposentadoria por tempo de contribuição. Houve, sim, uma revisão no benefício que já havia sido concedido. Isto é, o benefício previdenciário é o mesmo, aposentadoria por tempo de contribuição, sendo incluídos períodos específicos de contribuição e uma nova data para consideração do início dessa aposentadoria. Em que pese o sistema do INSS tenha cancelado um NB e, automaticamente, concedido outro, a aposentadoria é a mesma;
(6) Diante disso, essa modificação procedida pelo INSS é decorrente do seu sistema interno de funcionamento e controle, não se podendo exigir do beneficiário que tenha conhecimento desses procedimentos que, repiso, são internos da Autarquia, sobretudo considerando que, em geral, os segurados são pessoas leigas e hipossuficientes frente às normas procedimentais previdenciárias;
(7) Dessa forma, e tendo conhecimento o INSS de que sobre o benefício estava havendo uma consignação de empréstimo, não poderia ele cancelar essa consignação sem informar o Beneficiário ou, mesmo, migrá-la automaticamente. A Parte Autora, resta evidente, não sabia que o número do seu benefício que foi informado ao seu credor por ocasião da contratação do empréstimo seria alterado. O INSS não o comunicou acerca disso; e se o fez, não comprovou nos autos;
(8) (...) afasto a alegação trazida por ambos os Réus de que estaria o Autor agindo de má-fé, pois, conforme aduz na Inicial, somente tomou conhecimento da inadimplência em razão das cobranças feitas pelo Paraná Banco. Essas cobranças coincidem com o extrato do benefício que atualmente aufere, ou seja, ambos são datados de maio de 2015. Nesse sentido são os documentos de evento 01, EXTR5, e comunicado de evento 01, OUT9. Portanto, é verossímel a informação de que a Parte Autora somente tomou conhecimento do problema por ocasião das cobranças da empresa;
(9) (...) diante de todo o conjunto probatório, não tenho dúvida de que o Demandado não tinha conhecimento da troca de benefícios, tampouco poderia presumir que o sucesso na ação previdenciária de natureza revisional ensejaria o cancelamento da consignação em sua benesse previdenciária.
No caso dos autos, assim como acontece no caso da ocorrência de descontos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos, o INSS responde pela sua parcela de culpa, sendo que a cessação indevida dos descontos e a decorrente inadimplência do segurado ensejam reparação por dano moral, considerando a falha na prestação do serviço previdenciário e os transtornos gerados, que não podem ser qualificados como "ocorrências corriqueiras" da vida diária, ou mero incômodo, pois a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes afeta a rotina do cidadão médio, provocando estresse de grande monta.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 3. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização cumpre a tríplice função da indenização, que é punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), cabendo lembrar que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006612-14.2015.4.04.7009, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2018)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito enseja o pagamento de indenização por danos morais, todavia, em valor razoável, que observe o caráter pedagógico da condenação, mas não acarrete enriquecimento indevido. 2. No que tange à fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve atender à finalidade de ressarcimento e prevenção: ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e evitar pedagogicamente que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. 3. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. (TRF4, AC 5014263-91.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 12/04/2012)
Assim, deve responder a autarquia pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, os quais não dependem de comprovação, pois são in re ipsa.
No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado o valor fixado pelo MM. Juiz a quo - R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente.
Quanto ao pedido da parte autora de majoração dos honorários, o entendimento desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, afastando-se desse critério somente quando resultar em valor exorbitante ou ínfimo.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. LEGITIMIDADE. CÔNJUGE NÃO SUBSCRITOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEFICÁCIA INTEGRAL DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. fixação por apreciação equitativa. possibilidade. 1. Consoante art. 239 do CC/16 e 1.650 do CC/02, além da consagrada jurisprudência, a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. 2. Consoante disposto na Súmula 332 do c. STJ, em interpretação dos arts. 335 do CC/16 e 1.647 do CC/02, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Este entendimento tem sido excepcionado, pelo próprio tribunal, mantendo-se os efeitos da fiança em relação ao prestador, somente nos casos em que se verifica que ausência da outorga conjugal decorreu, comprovadamente, de declaração inverídica acerca do estado civil. 3. É entendimento deste Tribunal que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante ou ínfimo. 4. A hipótese dos autos, falsificação de assinatura comprovada nos autos, ausente suspeita e/ou investigação da autoria do falso, não se amolda à exceção admitida para na aplicação da súmula 332 do c. STJ, devendo ser extinta a execução em relação a ambos os cônjuges. 5. Verificada a exorbitância do valor da causa, cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, consoante art. 85, §8º e precedentes deste TRF4. (TRF4, AC 5051130-87.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/12/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §3º, II, DO CPC. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR À 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. O valor atribuído à execução representa aproximadamente 224 salários-mínimos, incidindo assim a regra do art. 85, §§ 3º e 5º, II, do CPC, motivo pelo qual é adequado fixar os honorários em 10% (dez) por cento até o limite de 200 salários-mínimos e 8% (oito) por cento, no que exceder os 200 salários. 2. Havendo alteração do valor da execução por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, o percentual deve incidir sobre o valor efetivamente devido na execução, fazendo-se as devidas adequações e compensações. (TRF4, AG 5016750-76.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE-DE-CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO COM A DEMANDA. Em cumprimento de sentença, a verba honorária em favor da parte exequente deve ser arbitrada sobre o valor da condenação. E o "valor da condenação", para esse fim, deve representar o proveito econômico obtido com a demanda. Logo, os honorários advocatícios são devidos sobre o montante que resultar devido na execução. (TRF4, AG 5033884-53.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)
Não vendo razão para alterar a sentença também nesse ponto, deixo de acolher o recurso adesivo.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001839520v18 e do código CRC c7d02cf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/8/2021, às 14:26:20
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Apelação Cível Nº 5004007-43.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ENIO REGNER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ANA PAULA KAUER (OAB RS099523)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PARANÁ BANCO S/A (RÉU)
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
responsabilidade civil. revisão e alteração do número de benefício previdenciário. parcelas de empréstimo não debitadas. inscrição em cadastro de inadimplentes. responsabilidade do inss. danos morais. quantum.
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Segundo o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001839521v4 e do código CRC 4588f489.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/8/2021, às 14:26:20
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Apelação Cível Nº 5004007-43.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: ENIO REGNER (AUTOR)
ADVOGADO: ANA PAULA KAUER (OAB RS099523)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PARANÁ BANCO S/A (RÉU)
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 625, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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