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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADES. INCREMENTO DA REN...

Data da publicação: 08/06/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADES. INCREMENTO DA RENDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 2. É imprópria a devolução dos valores pagos a título de benefício assistencial quando a própria autarquia tiver conhecimento do incremento da renda, pois a situação afasta a possibilidade de reconhecimento da má-fé. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 4. Honorários majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000827-92.2021.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/05/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000827-92.2021.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO EDUARDO GODOY STELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JANETE TERESINHA GODOY STELLA (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de indébito, nos seguintes termos (evento 74, SENT1, grifos originais):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

- declarar inexigível o débito decorrente do recebimento do Benefício de Prestação Continuada NB 87/519.930.006-3 pelo autor (JANETE TERESINHA GODOY STELLA e ANTONIO EDUARDO GODOY STELLA, CPF 908.150.330-87 e 022.238.090-06), nos termos antes expostos, e determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança a tal título.

Determino que o INSS promova a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/01.

Requisite a Secretaria o seu cumprimento ao Gerente Executivo do INSS na Subseção, por meio da CEAB, no prazo de praxe.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Argumentou que os valores devem ser ressarcidos ao erário, não obstante seja afastada a alegação de má-fé, já que o dever de restituição decorre da impossibilidade de se reconhecer boa-fé objetiva no caso concreto. Argumentou que a ausência de boa-fé não depende do conhecimento de fato acerca da ilicitude da conduta, mas sim da violação do dever de cuidado por parte do beneficiário, que deveria ter consultado a autarquia previdenciária acerca da legalidade do recebimento dos valores em discussão. Subsidiariamente, requereu seja aplicada a TR para fins de cálculo da correção monetária. Prequestionou a matéria (evento 88, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER_MPF1).

VOTO

Devolução de valores recebidos irregularmente

A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, assim dispõe o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213:

Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Partindo da literalidade do dispositivo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, abstraindo-se a boa-fé ou a má-fé do beneficiário. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelece o art. 154 do Decreto nº 3.048/1999.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Essa é a redação da tese fixada:

Tema 979 - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, seja porque o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração, seja porque o cidadão comum não tem conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

Contudo, nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, é preciso verificar se o beneficiário agiu com boa-fé objetiva, ou seja, tinha condições de compreender que o valor não era devido e se poderia ser dele exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Cabe destacar que o precedente não leva em consideração a boa-fé subjetiva. De acordo com a distinção doutrinária, a boa-fé subjetiva refere-se aos aspectos psicológicos e anímicos do agente, sua convicção de que efetivamente fazia jus à vantagem, sem a intenção de auferir benefício indevido. Por erro escusável, não tinha conhecimento da situação que afastaria o seu direito. Já a boa-fé objetiva identifica-se com o padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão em sociedade; logo, não tem relevância a intenção, mas apenas o modelo social de comportamento pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade.

Na ocasião, os ministros da Primeira Seção do STJ modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão, ou seja, 23/04/2021. Confira-se:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

A modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 979 do STJ, dessa forma, impede a sua aplicação em processos distribuídos na primeira instância anteriormente à data de publicação do acórdão correspondente.

Mérito da causa

Inicialmente, cabe destacar que a ação foi ajuizada em 17/09/2021, e, portanto, em momento posterior ao julgamento do tema.

A autarquia alega que houve irregularidade no que diz respeito ao benefício assistencial de titularidade da parte autora (NB 87/519.930.006-3), concedido a partir de 22/03/2007, na medida em que a renda familiar per capita teria ultrapassado o limite de ¼ do salário mínimo (evento 1, OUT23, fl. 03).

A questão relativa à condição de pessoa com deficiência ou impedimento a longo prazo é incontroversa.

No que é pertinente ao núcleo familiar, é composto por quatro pessoas (evento 1, OUT23, fl. 80), e a renda é proveniente da atividade laborativa do progenitor.

Neste aspecto, conforme consta do extrato CNIS, houve recolhimentos - na qualidade de empregado -, de 01/12/2007 a 12/03/2014 e de 01/09/2014 a 01/07/2017, além de constar vínculo empregatício em aberto desde 02/04/2018 (evento 1, CNIS18).

Logo, era do conhecimento da própria autarquia o incremento na remuneração do pai da autora, o que afasta a possibilidade de comprovação, por parte do INSS, da suposta má-fé. No ponto, deve-se transcrever o que constou da sentença, a fim de evitar tautologia:

No caso dos autos, o INSS procedeu à revisão prevista pelo art. 11 da Lei n. 10.666/03, tendo o sistema de monitoramento acusado superação da renda per capita do núcleo familiar, ensejando a cessação do benefício do autor. A Autarquia considerou indevida a percepção do benefício nos períodos de 01/12/07 a 31/12/13, 01/02/14 a 28/02/14, 01/09/14 a 01/07/17 e de 02/04/18 a 22/03/2020 (evento 1, OUT23, p. 80).

É fato que também o pai, Eloi Stella, exerceu atividade laborativa em determinados períodos concomitantes ao Benefício de Prestação Continuada, de acordo com os dados do CNIS (evento 72, OUT6), elevando a renda familiar além do limite legal para manutenção do benefício assistencial.

Contudo, o pai do autor é pessoa simples, com baixo grau de instrução e inserção profissional (trabalhou como açougueiro), não estando evidenciada a má-fé na percepção do benefício assistencial nos períodos em que exercia atividade remunerada.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir questão submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob o n° 979, fixou a seguinte tese jurídica:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Na situação concreta, não era exigível do autor, que sequer tem condições de gerir o próprio dinheiro, tampouco de seu pai, a percepção de que os valores do benefício assistencial não lhe eram devidos durante determinados períodos, em que a renda tenha superado o limite legal.

Portanto, considerando o caráter alimentar e a manifesta boa-fé da parte autora na percepção do benefício, merece guarida a sua pretensão a fim de declarar a inexistência do débito perseguido pelo INSS decorrente da concessão do benefício assistencial (NB 87/519.930.006-3), nos intervalos de 01/12/07 a 31/12/13, 01/02/14 a 28/02/14, 01/09/14 a 01/07/17 e de 02/04/18 a 22/03/2020, de acordo com o relatório de análise no evento 1, OUT23, p. 80.

Assim, não há prova nos autos capaz de configurar a má-fé ou mesmo afastar a boa-fé, o que leva ao desprovimento da apelação quanto ao mérito. Nessa linha de entendimento vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Extraindo-se do contexto probatório que a parte autora não está inserida em situação de risco social, é impróprio o restabelecimento do amparo assistencial. 3. "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", ou seja, a partir de 23/04/2021. 5. Ausente prova em relação à má-fé por parte do beneficiário, é imprópria a devolução dos valores. (TRF4, AC 5019985-72.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia recebida a título de benefício assistencial, por restar configurada a boa-fé. (TRF4, AC 5000277-32.2022.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. . MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3.Tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 01/06/2019, não se aplica ao caso concreto a tese firmada no Tema Repetitivo 979 do STJ, motivo pelo qual aplica-se, portanto, o entendimento anteriormente firmado na jurisprudência de que, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, devendo a sua má-fé ser comprovada concretamente a partir de elementos empíricos de prova. 4. Hipótese em que não evidenciada a má-fé e, portanto, afastada a obrigatoriedade de devolução de parcelas no período controverso. (TRF4, AC 5001841-24.2019.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 09/08/2023)

Nega-se provimento, portanto, à apelação no ponto.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Assim, nega-se provimento ao recurso também neste tópico.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios, a serem fixados pelo juízo de origem por ocasião da liquidação da sentença, observadas as Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao percentual arbitrado mais 20% incidente sobre o percentual arbitrado para apuração do montante da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC).

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º do novo CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme § 5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



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5000827-92.2021.4.04.7128
40004396295.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000827-92.2021.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO EDUARDO GODOY STELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JANETE TERESINHA GODOY STELLA (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à pessoa com deficiência. IRREGULARIDADES. INCREMENTO DA RENDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. consectários legais. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).

2. É imprópria a devolução dos valores pagos a título de benefício assistencial quando a própria autarquia tiver conhecimento do incremento da renda, pois a situação afasta a possibilidade de reconhecimento da má-fé.

3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

4. Honorários majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396296v3 e do código CRC ee177425.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/5/2024, às 17:52:24


5000827-92.2021.4.04.7128
40004396296 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000827-92.2021.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO EDUARDO GODOY STELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): CRISTIANE MOREIRA ROSSONI (OAB RS111947)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JANETE TERESINHA GODOY STELLA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): CRISTIANE MOREIRA ROSSONI (OAB RS111947)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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