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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. DECADÊNCIA PARA ANULAR ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRF4. ...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. DECADÊNCIA PARA ANULAR ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n.º 8.213/91). Hipótese em que não restou caracterizada a má-fé da parte autora. 2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. (TRF4 5003209-14.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003209-14.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMAR DE CARLI (AUTOR)

RELATÓRIO

VILMAR DE CARLI ajuizou ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando seja reconhecida a decadência e a prescrição, no que tange à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alternativamente, postula sejam reconhecidos os períodos de 04/11/1958 a 14/05/1965, de 16/06/1966 a 30/11/1975 como trabalhados em regime de economia familiar, o período de 15/05/1965 a 13/03/1966 no Ministério do Exército, de 01/12/1975 a 30/06/1977, de 01/08/1979 a 30/09/92, de 01/12/93 a 31/12/96, de 01/07/97 a 31/05/98, como contribuições vertidas com carnês e os períodos de 01/07/77 a 27/04/78, 01/10/92 a 30/11/92 e 02/01/97 a 30/06/97 trabalhados como empregado, com o recálculo do benefício desde a DER, bem como o pagamento dos valores atrasados.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 65, SENT1):

" Isso posto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:

a) declarar a decadência do direito do INSS de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor (NB: 107.861.039-5);

b) declarar indevido o débito apurado pelo INSS a título de ressarcimento de valores relativamente ao benefício nº107.861.039-5;

c) condenar o INSS a restabelecer a RMI e a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor (NB: 107.861.039-5), mediante cômputo do vínculo do autor no período de 02.01.1997 a 30.06.1997, trabalhado junto à empresa Schulz Construções Ltda;

d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, correspondentes à diferença entre o valor devido e o valor pago desde a revisão da renda mensal do benefício do autor, atualizados monetariamente pela TR até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser adotado o INPC/IBGE, e acrescidos, a partir da citação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente, nos termos da fundamentação;

e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula nº111 do STJ, nos termos da fundamentação. Inexistem custas a serem ressarcidas.

Espécie sujeita a reexame necessário. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

Apela o INSS.

Defende que o autor e a empresa Schulz Construções Ltda. burlaram a legislação previdenciária, restando comprovada a má-fé do segurado. Aduz que as provas carreadas aos autos indicam que não foi eletricista em nenhum outro momento de sua vida laboral, o que demonstra forte indício de irregularidade no vínculo. Aduz que o autor se utilizou do período fictício para poder se enquadrar em classe superior de salário-base, e não ter que permanecer o tempo mínimo necessário na classe 01, como exigia a legislação da época. Argumenta que, diante de sentença criminal, inexiste possibilidade de se admitir a não ocorrência de má-fé do autor. Comprovada a má-fé, não se cogita de decadência do direito de revisar o ato concessório. Refere que é legal e constitucional a cobrança dos valores indevidamente pagos ao INSS a título de benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento ilícito. Insurge-se, por fim, contra a capitalização de juros.

Com contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância foi determinado o sobrestamento dos autos até julgamento do Tema 979 do STJ ( evento 2, DEC1).

Julgado o recuro repetitivo, o autor requereu o prosseguimento do feito (evento 12, PET2).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Decadência para anular ato de concessão.

Nos termos da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Quanto ao prazo, dispõe o art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991, instituído pela MPV n.º 183, de 19/11/2003, posteriormente convertida na Lei n.º 10.839/2004:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

Antes de tal momento, não havia previsão específica na legislação previdenciária, aplicando-se o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99.

Quanto à aplicação intertemporal dos diferentes prazos, a questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na forma do antigo art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, em 14/10/2010, sendo relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Na ocasião ficou assentado o entendimento de que o prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999.

O julgado foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.

1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.

3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.

4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.

(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938/AL, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/10/2010, DJe de 02/08/2010)

Assim, restou assentado que o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:

a) atos praticados antes da vigência da Lei n.º 9.784/1999, em 01/02/1999: o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;

b) atos praticados a partir de 01/02/1999: o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo.

Caso o ato administrativo gere efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial será a data da percepção do primeiro pagamento, segundo disposto expressamente no § 1º do art. 103-A da Lei n.º 8.213/91, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento revisional.

Isso porque a mera instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, por se tratar de ato unilateral da autarquia.

Todavia, a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.

No caso concreto, de fato, há decadência.

Conforme se vislumbra pelos documentos acostados aos autos, o benefício foi concedido em 18/08/1998 (evento 1, CTEMPSERV26), e o primeiro ofício da constatação da suposta irregularidade que ensejou a exclusão do período de 02/01/1997 a 30/06/1997, é datado de 30/10/2012 (evento 1, CARTA38), ou seja, posterior ao decurso do lapso decadencial

Diferente do que sustenta a autarquia, não se cogita, no caso, de prova de fraude, simulação ou qualquer outra conduta da autora que pudesse caracterizar má-fé.

A propósito, transcrevo trechos da sentença que analisou devidamente a questão, e cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 65, SENT1):

" Não tem razão o INSS, por outro lado, ao alegar má-fé do autor, o que afastaria a fluência do prazo decadencial. Conforme já antes exposto, o que ensejou a redução da renda mensal inicial do benefício do autor foi a conclusão do INSS no sentido de que teria havido inclusão, no cômputo do tempo de serviço, de um vínculo fictício. A exclusão de tal vínculo resultou na redução do tempo de contribuição e no reenquadramento dos salários-de-contribuição do autor. Isso por que, nos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao vínculo excluído, o autor foi contribuinte individual e o vínculo empregatício supostamente fictício teria majorado seu salário-de-contribuição. Nesse sentido, uma vez excluído o vínculo supostamente fictício, foram reenquadrados os salários-de-contribuição do autor, como contribuinte individual, respeitando os interstícios necessários para majoração do salário-de-contribuição.

Não restou demonstrada, no caso, má-fé do autor, não sendo possível afastar a fluência do prazo de decadência. Importante salientar que a má-fé não se presume. Ao contrário, presume-se a boa-fé do segurado, devendo ser comprovada a má-fé. Não há elementos para que se conclua ter o autor agido com má-fé, buscando fraudar a Previdência para obter benefício mais vantajoso. Ao contrário, analisando a prova produzida neste feito, conclui-se que o autor realmente manteve vínculo, como empregado, junto à empresa Schulz Construções Ltda., no período de 02.01.1997 a 30.06.1997. Além de haver registro do vínculo em questão na CTPS do autor e em documentos da empresa, a prova oral colhida na instrução do feito foi clara e coerente no sentido de que o autor realmente laborou junto à empresa Schulz Construções Ltda. Nesse sentido, declarou o autor, em seu depoimento pessoal (evento 52), que trabalhou na empresa Schulz Construções Ltda., no período de janeiro a junho de 1997, realizando serviços administrativos junto à obra de construção de um presídio em Guaporé/RS. Explicou o autor, ainda, que fiscalizava a entrada de mercadorias (matéria prima para a construção) e fazia serviços bancários, bem como que era uma espécie de "chefe" dos funcionários, atuando nesta função quando o Sr. Rui Schulz, sócio da empresa, não estava presente. Foi claro o autor, assim, ao descrever as circunstâncias em que o trabalho foi desenvolvido, referindo nomes de outros empregados da empresa no período. É verossímil, ainda, a versão dos fatos apresentada pelo autor para justificar seu registro como "eletricista", apesar de nunca ter atuado nesta função. Quanto a este ponto, explicou o autor que foi avençado com o Sr. Rui Schulz, quando de sua contratação, que o autor atuaria em outras atividades até que lhe fosse providenciado um curso para trabalhar como eletricista, já que a empresa estaria precisando contratar um profissional de tal área. No entanto, conforme exposto pelo autor, acabou realizando apenas tarefas administrativas, de controle de mercadorias e serviços bancários, não lhe tendo sido oportunizada a realização do curso para atuar como eletricista.

De igual modo, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram, de forma unânime, que o autor realmente trabalhou junto à empresa Schulz Construções Ltda. O Sr. Danilo Carlos Carraro declarou que via o autor se deslocando, todos os dias, para a cidade de Guaporé, tendo identificado inclusive o veículo que o autor possuía em tal época. No mesmo sentido, a testemunha Vitamiro Antônio Bertoncello declarou que o autor trabalhou numa empresa em Guaporé por determinado período. As duas testemunhas também declararam que o autor é pessoa idônea, honesta e que sempre trabalhou (depoimentos anexados ao evento 52).

Diante da prova colhida, conclui este Juízo que não se pode imputar ao autor a prática de qualquer irregularidade. No entender deste Juízo, a existência de indícios de que houve irregularidade em alguns vínculos de emprego de segurados junto à empresa Schulz Construções Ltda. não é suficiente, no caso, para que se afaste a presunção de boa-fé do autor, devendo ser reconhecida, assim, a ocorrência de decadência."

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Conclusão

Apelo do INSS provido apenas para afastara a capitalização de juros.

Consectários legais alterados, de ofício, nos termos da fundamentação.

Honorários recursais

O Superior Tribunal de Justiça afetou o tema 1059 para decidir a seguinte controvérsia: “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.

Tratando-se de questão acessória, a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento (perante a Vice-Presidência), é o caso de ser diferida a solução da questão para a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que deverá ser aplicado o entendimento dado pelo STJ à questão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e alterar, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003616504v21 e do código CRC b31283ac.


5003209-14.2013.4.04.7104
40003616504.V21


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003209-14.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMAR DE CARLI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. DECADÊNCIA PARA ANULAR ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n.º 8.213/91). Hipótese em que não restou caracterizada a má-fé da parte autora.

2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.

4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e alterar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003616505v6 e do código CRC 7dc32cc3.


5003209-14.2013.4.04.7104
40003616505 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003209-14.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMAR DE CARLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILSON JOSÉ CORADI (OAB RS024922)

ADVOGADO(A): MARLI TERESINHA TIBOLLA DIAMANTOPOULOS (OAB RS071071)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:00:59.

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