Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5007086-88.2015.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: RITA CALONEGO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao ressarcimento ao erário valores alegadamente recebidos de forma indevida.
Alega que a parte ré recebeu de forma irregular o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural n.º 151.340.620-2, no período de 12/01/2010 a 31/12/2013. Sustenta que a autora nunca exerceu atividade em regime de agricultura familiar, conforme apuração realizada por servidor da autarquia, de modo que recebeu o benefício de má-fé.
Com contrarrazões.
O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 979 do STJ.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
Ressarcimento ao erário
Quanto ao ponto, a sentença, em fundamentação clara e coerente, concluiu que foi indevida a cessação do benefício, pois inexistente má-fé da segurada.
Dessa forma, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir:
"Trata-se, conforme relatado, de ação na qual o INSS postula a cobrança de valores alegadamente recebidos de forma indevida pela ré, a título de aposentadoria por idade rural, no período de 12.01.2010 a 31.12.2013. O INSS, após ter concedido aposentadoria à parte ré em 2010, cancelou o benefício, por ter concluído, em processo administrativo para apuração de denúncia anônima, que a segurada não teria exercido atividade rural, em regime de economia familiar.
Em primeiro lugar, não resta caracterizada, no caso, a alegada nulidade do processo administrativo arguida pela parte ré. Não houve, pelo que consta dos autos, vício formal no procedimento administrativo, tendo sido oportunizado a apresentação de defesa administrativa e a interposição de recursos administrativos (evento 1 - PADM2 e PROCADM3), restando observados os princípio do contraditório e da ampla defesa. Saliente-se que, ao contrário do alegado pela parte ré, restou realizada justificação administrativa, na qual restaram inquiridas, além da autora, três testemunhas (evento 1 - PROCADM3 - fls. 42/46). Inexistiu, portanto, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo viabilizado à parte ré a impugnação das provas que alegadamente teriam sido produzidas unilateralmente pela administração. Nesse contexto, inviável se mostra o reconhecimento da nulidade de processo administrativo, inclusive porque a prova produzida nestes autos, conforme adiante se verá, possibilita a verificação do próprio mérito do ato administrativo impugnado. Portanto, não resta caracterizada a ausência de interesse em agir alegada pela parte ré.
Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição. Em primeiro lugar, deve-se salientar que em se tratando da postulação atinente ao ressarcimento de benefício previdenciário, os quais possuem natureza jurídica de recursos públicos, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº20.910/32. Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é quinquenal. 3. Na hipótese em exame, os débitos são relativos ao interstício compreendido entre os anos de 29/10/99 a 26/04/2006, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 29/04/2014, após o escoamento do prazo prescricional de cinco anos. (TRF4, AC 5017311-92.2014.404.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 20/04/2016)
No caso em exame, conforme se verifica na cópia do processo administrativo anexada ao presente feito, a segurada foi notificada pelo INSS acerca da abertura de processo administrativo destinado à verificação de irregularidade e à restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário em 08.10.2013. O processo foi concluído, sendo a segurada novamente notificada em 05.02.2015, para fins de pagamento da dívida (evento 1 - PROCADM3 - fl. 82). Para análise da configuração da prescrição, o que se mostra relevante é que, nos termos do art. 4º do Decreto nº20.910/32, o prazo prescricional não tem fluência no período de trâmite do processo administrativo, circunstância que impede, no caso, a configuração da prescrição. Com efeito, o INSS ajuizou a presente ação em 10.09.2015, objetivando a cobrança de valores recebidos pela segurada entre 12.01.2010 e 31.12.2013. Considerando que se mostra aplicável ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº20.910/32 e que, no período de trâmite de processo administrativo (2013 a 2015), o lapso prescricional não teve fluência, não houve prescrição no presente caso.
No mérito, não merece acolhida o pedido formulado pelo INSS. Em primeiro lugar, entende este Juízo que verba de caráter alimentar recebida de boa-fé é insuscetível de devolução. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os valores recebidos de boa-fé pelos segurados a título de benefícios previdenciários são irrepetíveis. No presente caso o benefício foi deferido à ré administrativamente, pela própria autarquia, de forma regular, com a juntada de documentos, etc. A parte ré agiu, assim, como usualmente se procede para obtenção de benefícios previdenciários, tanto que o benefício foi concedido. A segurada não praticou qualquer ato tendente a obtenção de benefício indevido, tendo apenas formulado, de forma regular, seu requerimento administrativo. Comprovada está, assim, a boa-fé da segurada. Ademais, ainda que assim não fosse, a boa-fé, em casos como o presente, é presumida.
Não bastasse a comprovação da boa-fé, entende este Juízo que o cancelamento do benefício da parte ré foi indevido. O INSS entendeu que o benefício deveria ser cancelado com base, essencialmente, na pesquisa externa realizada pelo servidor da autarquia, Dilsomar Lira. Diga-se, antes, que dita pesquisa foi motivada por denúncia anônima (evento 1 - PADM2 - fls. 69/70). Apurou o referido servidor, em suas diligências na localidade de São Vitor e no Muncípio de Camargo, que a parte ré não laborava na agricultura; que seu marido Izaltino teria trabalhado a vida inteira como mecânico na cidade de Camargo; que foi informado pelas pessoas que entrevistou que a parte ré possuiu por muitos anos uma floricultura em sua residência, e que seu marido trabalha há muitos anos na oficina mecânica de Vitorino Colet. Após regular processo administrativo, o INSS cancelou o benefício da parte ré (evento 42 - INF2). Contudo, o que restou apurado pelo servidor do INSS em suas diligências externas não se sustenta diante da prova produzida no feito. Em primeiro lugar, nas informações colhidas em tal pesquisa externa não houve referência aos nomes das pessoas que foram entrevistadas, exceto o do presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Em segundo lugar, o servidor não diligenciou, por exemplo, na dita oficina mecânica onde teria laborado o marido da ré, tampouco entrevistou o Sr. Vitorino Colet, que viria a ser o dono da oficina. Também não foi visitada, por exemplo, a localidade de Portão, onde a parte ré cultiva suas terras atualmente. De fato, o servidor do INSS, responsável pela pesquisa externa, foi ouvido no processo em que o INSS busca o ressarcimento dos valores recebidos pelo marido da ré, Sr. Izaltino Luiz Calonego (processo nº 109/1.15.0001193-9). Em seu depoimento nenhum elemento foi coligido que pudesse contradizer a prova dos autos ou reforçar a tese da parte autora (evento 44 - OUT3). Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo foram claras e coerentes ao afirmar que a parte ré laborou sempre como agricultora (evento 39). Afirmaram as testemunhas, também, desconhecer que a ré possuísse floricultura em sua residência, conforme alegado pelo INSS. Referiram que a ré sempre laborou nas lidas campesinas, que o marido da ré não laborou em oficina mecânica, que eventualmente consertava máquinas agrícolas porque tinha conhecimento, mas que, tanto quanto a ré como seu cônjuge, são agricultores. A mesma conclusão chegou o Juízo da Comarca de Marau na sentença proferida em ação semelhante a esta, que visa a cobrança do benefício percebido pelo cônjuge da ré, na qual o servidor do INSS foi ouvido, como antes referido (evento 44 - OUT3). Saliento, por fim, que quando da justificação administrativa, foram ouvidas as mesmas testemunhas, e seus depoimentos demonstram, já na esfera administrativa, o mesmo conteúdo e coerência verificados neste feito (evento 1 - PROCADM3 - fl.s 42/46).
Pelo exposto, assim, não é necessário que se adentre na questão de que deve haver ressarcimento independentemente da existência de má-fé, como alegou a parte autora. Isso porque no presente caso restou comprovada não só a boa-fé da segurada como mostrou-se indevido o cancelamento do benefício. Assim, além não ser cabível a devolução de valores ao INSS, deveria a parte ré continuar a receber sua aposentadoria. Contudo, tratando-se de demanda cujo objeto é somente a cobrança de benefício, e não tendo sido formulado pedido de reconvenção, não cabe a este Juízo determinar qualquer providência neste sentido, considerando o objeto e os limites da lide.
Tendo em vista o exposto, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo INSS nesta ação. Deverá o INSS responder, assim, pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Deverá o INSS ser condenado, assim, ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte ré, arbitrados, com fulcro no art. 85, §2º, §3º, I, e §4º, III, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento desta ação, e acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente. Custas indevidas.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a alegação de prescrição e julgo improcedente o pedido formulado pelo INSS nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento desta ação, e acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente, nos termos da fundamentação. Custas indevidas. "
Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)
Entendo que a sentença deve ser mantida. Primeiro porque, segundo entendo, o pagamento indevido não decorre de erro material ou operacional, mas sim de equívoco na análise dos documentos fáticos existentes no processo administrativo e interpretação da lei.
Ainda que assim não fosse, é evidente a boa-fé da parte autora, de baixa instrução e que recebeu o benefício por quatro anos.
Registre-se, por oportuno, que não está em discussão o restabelecimento do benefício, mas apenas a impossibilidade de exigir-se o ressarcimento ao erário.
O apelo do INSS deve ser desprovido.
Honorários recursais
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários fixados pela sentença em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211068v3 e do código CRC 140788b0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007086-88.2015.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: RITA CALONEGO (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.
2. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022
Apelação Cível Nº 5007086-88.2015.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: RITA CALONEGO (RÉU)
ADVOGADO: LORILENO CERATO REVEILLEAU (OAB RS017606)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 598, disponibilizada no DE de 02/06/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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