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Apelação Cível Nº 5002625-93.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RONALDO SOLDERA (AUTOR)
RELATÓRIO
RONALDO SOLDERA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o cancelamento da dívida no valor de R$ 92.442,17, em razão do recebimento de auxílio-doença nº 31/502.292.707-6, entre 03/2008 e 12/2012.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
:" Ante o exposto, confirmo a decisão liminar, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC, a fim de declarar a inexigibilidade, pelo INSS, dos valores pagos ao demandante na constância do NB 31/520.292.707-6 (entre 03/2008 e 12/2012).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Espécie não sujeita a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região."
Apela o INSS.
Aduz que que, conforme o disciplinado no art. 115 da Lei nº 8.213/91, tanto os valores recebido com dolo quanto aqueles recebidos de boa-fé devem ser ressarcidos aos cofres públicos. A natureza alimentar dos valores também não pode ser aventada para justificar irrepetibilidade dos valores. Pugna pela improcedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (
.Nesta instância, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 979 do STJ (
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
Ressarcimento ao erário
Quanto ao ponto, a sentença, em fundamentação clara e coerente, concluiu que é indevida a restituição de valores ao erário, pois contrária ao julgado com trânsito em julgado.
Dessa forma, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir (
:" O autor ajuíza a presente demanda em busca de provimento jurisdicional que condene o INSS a abster-se de exigir a devolução dos valores pagos no período de 03/2008 e 12/2012 (R$ 92.422,17) a título do auxílio-doença nº 31/502.292.707-6.
Menciona que tal montante foi recebido de boa-fé em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Demais disso, afirma que a decisão administrativa tem como fundamento as contribuições previdenciárias recolhidas entre 03/2008 e 04/2012, bem como o suposto vínculo mantido com a Prefeitura Municipal de Caxias do Sul entre 05/2012 e 12/2012. Argumenta que tais contribuições foram recolhidas unicamente para não perder a qualidade de segurado da previdencia social, tendo exercido o mister de subprefeito do Distrito de Criúva entre 05/2012 e 12/2012 em razão do falecimento do anterior ocupante do cargo.
De início, esclareço que o direito ou não ao benefício a contar de março de 2008 já foi objeto da ação nº 5012458-48.2011.4.04.7107, movido pelo autor contra o INSS, tendo sido proferida sentença de procedência dos pedidos (ev. 59 daqueles autos), nos seguintes termos:
(...)
Demais disso, registro que o INSS, em cumprimento a ordem exarada no comando sentencial, comprovou documentalmente a implantação do benefício vindicado (ev. 62). Outrossim, impende mencionar que a sentença foi confirmada pelo e. TRF da 4ª Região (ev. 75), sendo requisitado o pagamento dos valores atrasados por meio de precatório (principal) e de RPV (ônus sucumbenciais). Ato contínuo, foi extinta a execução (ev. 131), tendo a ação transitado em julgado na data de 09/12/2016 (ev. 138).
A propósito, calha registrar, ainda, que no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5012458-48.2011.404.7107/RS foi expressamente consignado que eventual desempenho de atividades laborais pelo segurado, após a cessação do auxílio-doença, em 25/01/2008, seria insuficiente para modificação dos contornos do julgado. Isso porque, se ele desempenhou atividades laborais, mesmo com as limitações funcionais a que estava sujeito, “o fez com sofrimento e para a garantia do próprio sustento, não podendo ser penalizado”.
No entanto, o INSS, sem considerar a fundamentação das decisões supracitadas e os comandos exarados na demanda primitiva, já transitada em julgado, instaurou procedimento administrativo para cobrança dos valores supostamente recebidos de maneira indevida pelo autor entre 03/2008 a 12/2012, tendo como lastro o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual entre 03/2008 e 04/2008, bem como em virtude do vinculo mantido com a Prefeitura Municipal de Caxias do Sul no período de 05/2008 a 12/2012(doc. OUT6, ev. 01).
Pois bem. Dito isso cabe referir, de plano, em razão dos argumentos inicialmente relatados, que não há dúvida a ser equacionada quanto a natureza alimentar do benefício de auxílio-doença, mormente porque a finalidade precípua de qualquer benefício previdenciário é garantir o sustento do segurado. Assim, remanescem à apreciação apenas as demais questões controvertidas.
Sobre a ação de ressarcimento, o Código Civil garante o direito à restituição do que foi indevidamente auferido por aquele que se enriqueceu à custa de outrem, nos seguintes termos:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Já o art. 115 da Lei nº 8.213/91 possibilita seja descontado do benefício previdenciário o pagamento de benefício efetuado além do devido. Tal disposição, ao tratar de uma das formas com que benefícios recebidos em montantes superiores aos devidos serão devolvidos à autarquia, se coaduna com a pretensão de ressarcimento objeto desta demanda.
Por seu turno, o demandante sustenta que a restituição dos valores é indevida, primeiramente porque o direito ao NB 31/502.292.707-6 (a partir de 25/01/2008) foi reconhecido no bojo de demanda judicial transitada em julgado. Ademais, suscita o caráter alimentar das prestações previdenciárias, enaltecendo, ainda, o recebimento de boa-fé.
Ora, toda a celeuma emergiu, ao que tudo indica, da ausência de leitura das decisões judiciais proferidas no bojo da ação inicialmente aforada, já transitada em julgado, onde foi reconhecido o direito do postulante ao benefício de auxílio-doença e ao pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação do NB 31/520.292.707-6 (25/01/2008), malgrado o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual a partir de então. Tal questão foi claramente registrada tanto na sentença como no voto proferido no julgamento da apelação manejada pelo requerido, inexistindo motivos para a cobrança questionada nestes autos.
Não se pode negar, portanto, que o demandado, em flagrante desrespeito à coisa julgada, procurou rediscutir, administrativamente, os contornos que levaram ao deferimento da benesse acima citada e, consequentemente, ao pagamento do montante objeto de cobrança, inclusive no período de 03/2008 a 12/2012.
A propósito, verifico que o demandante, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença supracitada, pugnou, no âmbito da ação originária, pela anulação da cobrança realizada pela Autarquia Previdenciária (ev. 113 daquela demanda), não sendo sua pretensão analisada, sob a justificativa de que o estágio processual não comportaria a apreciação do pedido (ev. 116). Desta decisão o postulante agravou por instrumento, ocasião em que foi registrada a impossibilidade de se revolver a decisão transitada em julgado “para buscar, sem a desconstituição do próprio título, via ação rescisória, parcelas cobertas pela coisa julgada”, notadamente “as parcelas vencidas, objeto da condenação (...) e já incluídas em precatório” (trechos extraídos da decisão vinculada aos evs. 03 e 15 do Agravo de Instrumento nº 5008498-89.2016.4.04.0000
De toda sorte, mesmo cientificado de tal impossibilidade, o demandado, nos termos dos elementos colacionados aos autos, manteve seu posicionamento, tencionando receber administrativamente os valores recebidos via precatório/RPV no bojo da demanda judicial transitada em julgado. Tal conduta, diga-se de passagem, esbarra não só nos ditames do Código de Processo Civil, como também nos demais postulados que resguardam o ordenamento pátrio, dentre eles o da segurança jurídica. É flagrante, portanto, não só a boa-fé da parte autora, como, também, a legitimidade com que recebeu os valores objeto da restituição, o que conduz à procedência dos pedidos.
Acresça-se, por sinal, que a atuação do INSS beira à má-fé. Ora, é absurda a tentativa da autarquia de cobrar do autor valores que ele recebeu em decorrência de decisão transitada em julgado, via precatório. Aliás, é árdua a tarefa de perquirir qual a base jurídica que norteou o INSS para adotar medida tão confrontante com o instituto da coisa julgada. Mais que isso, chama atenção que, citado na ação e intimado da decisão liminar, a autarquia apresentou defesa desconectada da questão controvertida nos autos.
Sendo assim, é de se acolher o pedido de declaração de impossibilidade de cobrança dos valores pagos em decorrência do NB 31/520.292.707-6 (entre 03/2008 e 12/2012).
Desta forma, pelas razões expostas, é procedente o pleito autoral."
Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)
Entendo que a sentença deve ser mantida, porque o pagamento indevido não decorre de erro material ou operacional. No bojo da ação de nº 5012458-48.2011.404.7107 foi expressamente consignado que devido o pagamento de auxílio-doença no período de 03/2008 a 12/2012, não podendo tal fato ser questionado, agora, em nova ação.
O apelo do INSS deve ser desprovido.
Honorários recursais
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários a cargo do INSS em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002625-93.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RONALDO SOLDERA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício que foi tido como devido em ação anterior, acobertada pela coisa julgada.
2. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5002625-93.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RONALDO SOLDERA (AUTOR)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
IMPEDIDA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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