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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. TRF4. 5029095-50.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. 1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado. 2. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5029095-50.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5029095-50.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOVENILA EDI DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

JOVENILDA EDI DE OLIVEIRA ajuizou ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando seja anulado o ato administrativo que impôs a cobrança de R$ 47.439,88 a título de pensão por morte recebida indevidamente, cessando os descontos que vêm sendo realizados sobre o seu benefício de aposentadoria por idade. Requer, ainda, a devolução da totalidade dos valores já descontados.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo​(evento 4, SENT20):

" ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos por Jovelina Edi de Oliveira nesta Ação Ordinária de Cessação de Descontos sobre Aposentadoria por Idade ajuizada contra o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, qualificados, para o fim de anular o ato administrativo da Autarquia que impôs a cobrança à autora no valor de R$ 47.439,88; condenar o requerido a cessar os descontos de 30% no benefício de aposentadoria por idade percebido pela autora; e, por fim, condenar a autarquia ré a devolver os valores que descontou do benefício previdenciário de Jovenila, devendo serem corrigidos monetariamente e aplicados juros com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.

Condeno ainda a Autarquia Previdenciária a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, face o disposto no artigo 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas.

Fica a parte ré isenta do pagamento das custas, por força da Lei Estadual 13.471/10, que alterou o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, de acordo do julgado do TRF – 4ª Região, a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas n.ºs 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

Opostos embargos de declaração pela autora, foram acolhidos para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico buscado na ação, que, em última análise, diz respeito ao débito anulado, no valor de R$ 47.439,88 (evento 4, SENT23).

Apela o INSS.

Alega que a suposta boa-fé da autora ou enquadramento do benefício previdenciário no conceito de verba de natureza alimentar não impedem que a autarquia promova a cobrança das parcelas recebidas indevidamente. Invoca o teor do art. 115 da Lei nº 8.213/91 e do art. 884 do CC. Discorre sobre o poder-dever da administração pública de rever seus atos quando eivados de ilegalidade e sobre a proibição ao enriquecimento ilícito. Aduz que não é possível falar-se em boa-fé quando a parte autora tinha pleno conhecimento que estava recebendo irregularmente o benefício.

Com contrarrazões (evento 4, CONTRAZ26), vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, foi determinado sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 979 do STJ (evento 4, DESPADEC28).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito.

Ressarcimento ao erário.

A sentença, em fundamentação clara e coerente, concluiu que é indevida a repetição de valores ao erário, pois inexistente má-fé da autora, mas suposto equívoco do INSS na análise dos requisitos fáticos para a concessão do benefício.

Dessa forma, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir (evento 4, SENT20) :

" A discussão diz respeito à possibilidade/impossibilidade de o réu efetuar desconto no patamar de 30% sobre a aposentadoria por idade da autora, em virtude de que a mesma teria um indébito junto ao INSS, relativamente à pensão por morte, cujo valor atualizado até 09/2010 perfaz a importância de R$ 47.739,88.

Desde logo, externo entendimento de que merecem acolhimento os pedidos formulados pela autora, pelos motivos que passo a expor.

Muito embora o argumento da autarquia ré no sentido de que o art. 115, II da Lei nº 8.213/91, e art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 preveem a possibilidade de descontos sobre os benefícios, segundo entendimento de julgados do Supremo Tribunal Federal, o recebimento dos valores pagos a maior aos beneficiários são irrepetíveis, tendo em vista o seu indubitável caráter alimentar, isso quando recebidos de boa-fé, o que parece ser o caso dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.” 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)

Soma-se a isso posicionamento já adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. URP. 26,05%. AO ERÁRIO. BOA-FÉ. DESCABIMENTO. 1. É descabido o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado, como na hipótese. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AG 1285329/MA, Relatora Ministra Laurita VAz, QUINTA TURMA, DJe 13/09/2010)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também vem se manifestando no mesmo sentido. Veja-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por antecipação de tutela e recebidos de boa-fé. (TRF4, AC 5000090-71.2011.404.7118, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 08/04/2013)

O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não diverge dessa orientação:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DO AUTOR. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...). 3. As importâncias recebidas pelo segurado, a título do auxílio-suplementar, não poderão ser objeto de repetição de indébito, haja vista que foram percebidos de boa-fé pelo autor e, sobretudo tem natureza de verba alimentar. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70037491354, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/09/2010)

No caso em tela, não verifico má-fé por parte da autora. Quando do requerimento administrativo junto ao INSS, ela estava casada com Ari, como se percebe pela Certidão de Óbito da fl. 13.

Todo o conjunto probatório demonstra que, sob a ótica da autora, jamais houve separação de fato, muito embora a sentença das fls. 24/28 seja neste sentido.

Todas as testemunhas ouvidas afirmaram que a autora e o de cujus não só permaneceram casados como conviveram até a data do óbito. Dinorá da Silva salientou que a requerente nunca externou não estar casada com o falecido e que ele mesmo se apresentava perante as outras pessoas como esposo da autora.

Dinorá também referiu que o fato de a autora estar em Ijuí e o falecido em Santa Cruz do Sul somente ocorreu em virtude da doença da mãe da requerente. Também afirmou que quando a requerente não ia para Santa Cruz do Sul, o de cujus vinha para a Ijuí.

As testemunhas ainda foram unânimes em afirmar que somente ficaram sabendo da existência da companheira Maurícia após a morte de Ari Simões de Oliveira.

A testemunha Leonel Jorge Rodrigues referiu, inclusive, que somente ficou sabendo da existência da concubina quando soube do processo no qual a requerente perdeu o direito à percepção da pensão por morte.

Todos esses elementos de prova denotam que para a autora também foi novidade a existência de uma terceira pessoa, ao menos nada há em contrário. Logo, não fez o pedido de pensão por morte sabendo que não mais tinha tal direito. Em outras palavras, agiu de boa-fé.

No mesmo sentido, não há como deixar de verificar que o benefício foi previamente analisado pelo réu, que o deferiu.

A Autarquia ré fundamentou os descontos da aposentadoria da demandante em decisão judicial (fl. 16). No entanto, não consta na sentença e nem no acordão das fls. 24/28 e 29/31, respectivamente, qualquer determinação neste sentido.

A verba que o réu busca ressarcimento possui caráter alimentar. Nas palavras de Maria Berenice Dias:

Como se trata de verba que serve para garantir a vida e se destina à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência, inimaginável pretender que sejam devolvidos. Esta verdade é tão evidente que até é difícil sustentá-la. Não há como argumentar o óbvio. Provavelmente por esta lógica ser inquestionável é que o legislador não se preocupou sequer em inseri-la na lei. Daí que o princípio da irrepetibilidade é por todos aceito mesmo não constando do ordenamento jurídico.1

Ainda, para Fábio Zambitte Ibrahim:

O benefício da aposentadoria e da pensão mortis causa são destinados a substituir, de modo continuado, um ganho mensal que se auferia por efeito do trabalho (seja o assalariado, seja o de qualquer outra natureza), ou seja, possuem caráter alimentar2.

Verifico, especialmente do depoimento das testemunhas, que o benefício servia única e exclusivamente para a subsistência da autora, e jamais para o seu enriquecimento.

Veja que as três testemunhas, compromissadas, afirmaram que a única renda da autora é proveniente dos benefícios recebidos do INSS. A testemunha Dinorá da Silva afirmou que as condições financeiras de Jovenila são péssimas e que, antes da concessão da aposentadoria por idade e da pensão por morte, quem provia seu sustento era Ari Simões de Oliveira. As testemunhas Leonel Jorge Rodrigues e Rosa de Lima Soares referiram que a autora está bastante doente e não trabalha mais para fora, pois sofre de osteoporose e artrose.

Sendo assim, tenho como corretas as postulações feitas pela autora.

Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Entendo que a sentença deve ser mantida, porque o pagamento indevido não decorre de erro material ou operacional, mas sim de equívoco do INSS na análise do preenchimento dos requisitos fáticos e legais para a concessão do benefício.

Não há como se imputar má-fé à autora na concessão de benefício de pensão por morte. Não houve declaração falsa, simulação ou qualquer outra conduta da segurada que pudesse caracterizar má-fé.

A prova testemunhal produzida nos autos vai ao encontro da afirmação da autora de que desconhecia o relacionamento do de cujus com terceira e vivia como se casada fosse (evento 6, VIDEO1 evento 6, VIDEO2 e evento 6, VIDEO3). Comprova que o matrimônio se manteve até óbito de Ari Simões e alega que sempre fora sustentada pelo cônjuge (evento 4, ANEXOSPET4).

Não detinha a requerente, portanto, qualquer motivo razoável para questionar a regularidade da pensão por morte que auferiu.

O apelo do INSS deve ser desprovido.

Honorários recursais

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários fixados pela sentença em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5029095-50.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOVENILA EDI DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979.

1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.

2. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5029095-50.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOVENILA EDI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CAROLINA MENEGON (OAB RS090506)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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