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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. TRF4. 5009134-88.2018.4.04.7112...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. 1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado. 2. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5009134-88.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009134-88.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLARA CLARICE FLORES FAGUNDES (AUTOR)

RELATÓRIO

CLARA CLARICE FLORES FAGUNDES ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a declaração da nulidade da cobrança efetuada pela autarquia federal relativa aos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial ao idoso (NB 88/701.643.488-6).

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência da ação (evento 17, SENT1).

Interposto apelo pelo INSS, foi julgado prejudicado, nesta Corte, uma vez que, de ofício, foi anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual ( evento 10, ACOR2).

Após a realização de audiência para inquirição de testemunhas, foi proferida nova sentença nos seguintes termos (evento 51, SENT1):

" Em face do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do NCPC, para:

a) declarar a inexistência de débito em relação aos valores recebidos pela autora em decorrência do beneficio de prestação continuada BPC/LOAS NB 88/701.643.488-6, no período de 17/04/2015 a 01/06/2018; e

b) condenar o INSS a se abster de realizar qualquer desconto em eventual benefício recebido pela autora ou promover cobrança, em razão dos valores recebidos no período de 17/04/2015 a 01/06/2018, bem como restituir qualquer valor eventualmente descontado.

Concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Apela o INSS.

Defende que o art. 115 da Lei nº º 8.213/91 e os arts. 876 e 884 do CC possibilitam a cobrança de valores independente de serem eles recebidos de boa-fé e do caráter alimentício do montante. Postula, assim, seja julgada improcedente a ação.

Com contrarrazões (evento 60, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 26, PARECER_MPF1).

Em 18/08/2020, restou determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 979 do STJ ( evento 27, DESPADEC1).

Verificado o óbito da parte autora, foi determinada a habilitação do viúvo e do filho da de cujus (evento 95, CERT1)..

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Ressarcimento ao erário

Quanto ao ponto, a sentença, em fundamentação clara e coerente, concluiu que é indevida a restituição de valores ao erário, pois inexistente má-fé da segurada, mas falha do INSS.

Dessa forma, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir (evento 51, SENT1):

" Anexado aos autos o processo administrativo (evento 07) observa-se que quando do requerimento do benefício, a autora assinou declaração escrita por sua procuradora à época, Sra Jaqueline Dias Rodrigues, na qual dizia estar separada de Edemar dos Santos Fagundes, seu esposo, e vivendo da ajuda de amigos. Também foi informado por ocasião do requerimento endereço diverso do da autora.

Em decorrência de instauração de inquérito policial (IPL 0793/2013-4 SR/DPF/RS) foram investigados os benefícios concedidos por intermédio de Jaqueline Dias Rodrigues e verificada a irregularidade na concessão do benefício da autora.

Em sede de defesa administrativa a autora alegou que estava separada de Edemar desde 2014, tendo o mesmo voltado a residir com ela em decorrência de seus problemas de saúde.

A autarquia considerou insuficientes os argumentos da demandante e, tendo em vista que Edmar recebia benefício de aposentadoria e a renda do grupo ultrapassava o limite estabelecido em lei, concluiu pelo recebimento indevido do beneficio no período de 17/04/2015 a 01/06/2018.

Realizada audiência de instrução (evento 49) foi ouvida a autora e seu marido Edmar. Conforme depoimentos os dois de fato estiveram separados por um curto período. Edmar voltou a residir com a autora devido aos problemas de saúde da demandante.

A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, dispõe o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91:

Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

Contudo, quando se tratar de percepção de valores de boa-fé, a regra contida na norma acima referida deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, cujas verbas são irrepetíveis.

Ressalte-se que, o fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência ao art. 115 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento da Turma e de acordo com o disposto no art. 20 e §§ do CPC. (TRF4, APELREEX 5024136-90.2011.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, D.E. 17/02/2014).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a restituição/devolução dos valores a maior recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizada a norma do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. Entendimento pacificado nos precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, APELREEX 5019067-40.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 24/01/2014).

Quanto ao mérito propriamente dito, consoante acima já referido, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, em razão de seu caráter alimentar, são irrepetíveis os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao segurado de boa-fé. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS, RELATIVAS AO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. COMPENSAÇÃO ANTES PAGAMENTO PARA EVITAR A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS OU O INDÉBITO. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÕES REITERADAS. 1. Não se admite o desconto na prestação mensal de benefício em manutenção de valores de benefícios pagos indevidamente pelo INSS e recebidos de boa-fé pelo beneficiário, mesmo que decorrente do pagamento de benefícios inacumuláveis. 2. Admite-se, porém, a compensação antes do pagamento, para evitar a cumulação de benefícios ou o pagamento em duplicidade, abatendo-se das prestações vencidas e não pagas os valores já recebidos devida ou indevidamente, relativos ao mesmo período. 3. Uniformizações precedentes que não se contrapõe, mas se complementam. 4. Recurso conhecido e provido. (IUJEF 0003924-12.2009.404.7257, Relatora p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, D.E. 28/02/2012) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. (TRF4, AC 5002117-60.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 14/03/2012) (Grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Resp 1130034/SP, Sexta Turma, Relator Ministro OG Fernandes, unânime, DJe DE 19.10.2009) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. (...). 2. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, AC 2009.71.99.000755-4, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/01/2012)

Diversas ações chegam a este Juízo descrevendo a prática delituosa da intermediadora de benefícios Jaqueline Dias Rodrigues. Na maioria dos casos, aproveitando-se da ingenuidade e boa fé dos indivíduos a então procuradora redigia declarações falsas e preenchia requerimentos de próprio punho, que eram apenas assinados pelos beneficiários, crédulos de que estavam exercendo um direito.

No caso concreto, não há qualquer elemento que caracterize má-fé por parte da autora. Com efeito, o recebimento dos valores decorreu de documentos confeccionados pela intermediadora do requerimento. Além disso, o comprovante de endereço apresentado em nome de Adilson Cândido da Silva também foi localizado em outros processos intermediados por Jaqueline Dias Rodrigues.

Destaque-se que os registros no CNIS demonstram que Edmar (evento 7- RESPOSTA1, fl. 39) manteve vínculo empregatício de 02/01/2007 a outubro de 2014, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição apenas em 20/05/2016 (DDB) com DIB em 21/01/2014, de tal forma que no período de outubro de 2014 a 20/05/2016 Edmar não teve renda formal comprovada.

Assim, ainda que se considerasse que a autora estivesse casada na data do requerimento do benefício assistencial (17/04/2015), a família nao possuía qualquer renda naquele momento.

Sendo assim, incabível a cobrança do valor recebido no período.

Em face do exposto, tem direito a parte autora à declaração de inexistência de débito perante o INSS, relativamente ao benefício NB 88/701.643.488-6, devendo a autarquia ré se abster de realizar qualquer cobrança ou desconto em benefício titularizado pela demandante. Valores eventualmente descontados pela autarquia deverão ser restituídos à autora."

Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Entendo que a sentença deve ser mantida, porque o pagamento indevido não decorre de erro material ou operacional, mas sim de suposto documento com declaração falsa preenchida pela procuradora da autora.

Não há que se falar em má-fé no caso concreto. Não houve declaração falsa comprovadamente de responsabilidade da segurada, simulação ou qualquer outra conduta da autora que pudesse caracterizar má-fé.

O apelo do INSS deve ser desprovido.

Honorários recursais

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários fixados pela sentença em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5009134-88.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLARA CLARICE FLORES FAGUNDES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979.

1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.

2. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5009134-88.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLARA CLARICE FLORES FAGUNDES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

APELADO: EDMAR DOS SANTOS FAGUNDES (Sucessor)

ADVOGADO(A): FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

APELADO: DOUGLAS FLORES FAGUNDES (Sucessor)

ADVOGADO(A): FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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