Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. TRF4. 5018700-56.2021.4.04.7112...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. 1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado. 2. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5018700-56.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018700-56.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FARAILDES PEDROSO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

FARAILDES PEDROSO DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a declaração de inexistência da dívida constituída pelo INSS a título de benefício assistencial recebido no período de 23/08/2016 a 19/01/2021.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 44, SENT1):

" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:

(a) Reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial nº 610.341.195-9, no período de 23/08/2016 a 19/01/2021, com a declaração de nulidade e a desconstituição de qualquer débito fundado na percepção do referido benefício, nos termos da fundamentação;

(b) Determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente à restituição ao erário de tais quantias;

(c) Condenar o INSS a restituir à parte autora eventuais valores indevidamente descontados do atual benefício de amparo social ao idoso n.º 610.341.195-9, a título de ressarcimento ao erário, atualizados desde as retenções indevidas, nos termos da fundamentação.

Face a procedência do pedido, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela deferida no evento 09, determinando ao réu que se abstenha de cobrar qualquer valor referente à devolução das parcelas do benefício.

Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 60.860,51, correspondente ao valor do indébito - Ev01, OFIC8), em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do CPC, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, respondendo o INSS por 85% dessa verba e a parte autora por 15%, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC.

Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 15% das custas e demais despesas processuais. Contudo, os valores devidos pela parte autora (honorários e custas/despesas) restam com a exigibilidade suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Não cabe condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sentença dispensada do reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se"

Apela o INSS.

Alega que o INSS constatou irregularidade no recebimento do benefício assistencial, pois se detectou o recebimento de aposentadoria por idade, com renda no valor de 01 salário mínimo, pelo esposo da segurada, bem como a existência de vínculo empregatício em nome de sua filha, com renda mensal de R$ 1.594,98. Desse modo, alega que a renda familiar per capita extrapolava os critérios legais. Alega que não se trata de recebimento de valores pautados na boa-fé, na medida em que descumpriu dever legais de comunicar a admissão em emprego ou a percepção de renda.

Com contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Ressarcimento ao erário

Quanto ao ponto, a sentença, em fundamentação clara e coerente, concluiu que é indevida a restituição de valores ao erário, pois inexistente má-fé do segurado, mas falha do INSS.

Dessa forma, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir (evento 44, SENT1):

"Irrepetibilidade das Verbas Recebidas no BPC n.º 610.341.195-9

A parte autora requereu na inicial a desconstituição do débito que lhe está sendo cobrado referente aos valores percebidos a título de benefício assistencial, no período de 23/08/2016 a 19/01/2021.

Defende, em suma, que não há a possibilidade de repetição dos valores recebidos, uma vez que possuem caráter alimentar e que recebeu a prestação assistencial de boa-fé.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.

No caso dos autos, não houve cessação do benefício previdenciário. Em monitoramento, o INSS constatou que, até a atualização da composição do grupo familiar, junto ao CRAS, pela parte autora, em janeiro de 2021, a renda excedia o limite legal, pois o esposo da autora percebia um salário mínimo e a filha do casal possuía vínculo empregatício ativo (Ev07, Procadm5, p. 35).

De saída, é forçoso mencionar que a autora informou apenas o esposo, João Manoel da Silva, como integrante do seu grupo familiar ao requerer o benefício de prestação continuada (Ev07, Procadm4, p. 2), em 15/03/2013.

Àquela época, o esposo da autora já estava aposentado por idade, percebendo renda do INSS desde 14/09/2009 - NB 143.118.433-8 (Ev07, Procadm5, p. 8).

Vale dizer: quando do deferimento do benefício assistencial à autora, o INSS já tinha ciência - ou deveria ter, caso fossem adotadas as cautelas devidas - que o esposo da autora possuía renda equivalente a um salário mínimo.

Desse modo, se o benefício foi incorretamente concedido ou mantido isso se deu por equívoco da autoridade administrativa ou por atuação dolosa de algum dos seus agentes. De qualquer sorte, não pode ser imputada à parte autora, no caso, nenhuma responsabilidade pelo recebimento indevido do benefício, o qual aparentava estar revestido de perfeita regularidade.

Acrescente-se que a autora jamais informou a filha como integrante do seu grupo familiar, de sorte que não é razoável que o INSS a inclua, notadamente por se tratar de pessoa adulta, com mais de 45 anos, que presumivelmente, possui despesas próprias e não integra mais o grupo familiar dos pais.

Em suma, concluir pela irregularidade na percepção do benefício assistencial unicamente porque o esposo da autora possuía renda de um salário mínimo, oriunda de pensão por morte, não encontra respaldo no consolidado entendimento jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5-11-2015).

Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.

Ou seja, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Independentemente da discussão sobre a manutenção ou não do vínculo matrimonial, o esposo da autora, João Manoel da Silva, nasceu em 1944, contando, ao tempo da DER do benefício assistencial da autora, 69 anos de idade, de sorte que, abatendo-se sua renda no valor de um salário mínimo na data do requerimento, obtém-se a base de cálculo necessária para a aferição do direito ao benefício assistencial, deixando evidente o preenchimento do requisito da vulnerabilidade econômica pela parte autora.

Nesse sentido, por exemplo, o TRF/4:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 2. No caso dos autos, o esposo da autora, nascido em 16/10/1944, contava com 74 anos à época dos fatos, situação que ensejaria a desconsideração da renda como balizador, até o seu limite, para, a partir daí, ser considerada a renda per capita. (TRF4, AC 5019010-34.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)

Destarte, ausente qualquer irregularidade na percepção do benefício pela parte autora. Por isso, é de se concluir que a parte autora recebeu os valores de boa-fé. Logo, e porque os benefícios previdenciários e assistenciais têm caráter alimentar, considero que as referidas parcelas são irrepetíveis, não podendo ser exigida a sua devolução.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Demonstrado nos autos a existência de equívocos e irregularidades no cálculo da renda mensal inicial do benefício, resta afastada a alegada ilegalidade da revisão, não há como ser acolhida a pretensão do autor no tocante à manutenção da renda mensal originariamente concedida. 3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado. (TRF4, AC 0006974-31.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015); (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCAMENTE PELA AUTARQUIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico, que consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 3. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares. (TRF4, AC 0005271-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/07/2015); (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, imprópria a pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 0003178-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/07/2015). (grifei)

Nessa esteira, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado - que não deu causa à irregularidade administrativa, tampouco praticou qualquer ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária -, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada pelo STJ e TRF/4.

Portanto, impõe-se reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial (NB 610.341.195-9) e, por consequência, a nulidade da dívida exigida pelo INSS, vedando-se qualquer desconto no atual benefício percebido, a título de ressarcimento ao erário."

Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Entendo que a sentença deve ser mantida, porque o pagamento indevido não decorre de erro material ou operacional, mas sim de equívoco do INSS na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, qual seja a renda per capita.

Não fosse isso, como salientado pela juízo da origem, o benefício auferido pelo seu ex-esposo, independente de serem ou não separados de fato, não deve englobar o somatório da renda familiar, já que se trata de benefício auferido por idoso no montante de um salário mínimo, e, no que tange à renda da filha, não foi em nenhum momento apontada como parte do grupo familiar, se tratando de pessoa adulta.

Não fosse isso, ainda que se entendesse a filha como integrante do grupo familiar, o simples fato da segurada não tem comunicado seu vínculo empregatício, é insuficiente para que se conclua pela existência de má-fé.

Com é consabido, o julgar o REsp 1.112.557, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita. Ademais, não houve declaração falsa, simulação ou qualquer outra conduta da segurada que pudesse caracterizar o intuito de ludibriar a autarquia federal.

O apelo do INSS deve ser desprovido.

Honorários recursais

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários fixados pela sentença em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003660806v15 e do código CRC 3dace5df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:29:51


5018700-56.2021.4.04.7112
40003660806.V15


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018700-56.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FARAILDES PEDROSO DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979.

1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.

2. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003660807v3 e do código CRC 960f0cb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:29:51

5018700-56.2021.4.04.7112
40003660807 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5018700-56.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FARAILDES PEDROSO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ZILA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS031757)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:32.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora