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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5003745-44.2017.4.04.7117...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. Assim, independente da presença ou não da boa-fé na conduta da ré, não reconhecida a natureza criminal do ato causador de dano, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/1932. 3. Em se tratando de prescrição da pretensão da Fazenda Pública contra os administrados, aplica-se, por analogia, o art. 4º do Decreto, nº 20.910/1932, ou seja, o início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término. 4. Hipóteses em que as parcelas foram atingidas pela prescrição, já que, entre o término do processo administrativo e o efetivo desconto no benefício de auxílio-doença recebido pela ré, transcorreram mais de cinco anos. 5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. (TRF4, AC 5003745-44.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003745-44.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TERESINHA PAVAN POLETTO (AUTOR)

RELATÓRIO

TERESINHA PAVAN POLETTO ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do recebimento irregular da aposentadoria por idade rural NB 41/055.293.164-0, bem como sejam cessados os descontos efetuados no benefício atualmente recebido e restituídos, em dobro, aqueles que já foram realizados.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 19, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, mantenho os efeito da tutela provisória de urgência deferida (evento 3) e julgo procedente a ação, resolvendo o mérito, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

(a) ante o reconhecimento da prescrição, declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título do benefício NB 41/055.293.164-0; e

(b) determinar a devolução dos valores descontados do benefício NB 31/606.707.861-2, corrigidos pelo IPCA-E desde o desconto até o seu pagamento e acrescidos de juros de mora no percentual aplicado à caderneta de poupança, contados os juros a partir da citação.

Custas ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando a ausência de complexidade da demanda (ex vi art. 85, §2º, do CPC), atualizados desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Dispensado o reexame necessário porque envolve controvérsia de valor certo inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).

Apela o INSS.

Afirma que nos casos de comprovada má-fé não se aplica o prazo prescricional do Decreto-Lei n. 20.910/1932, Lei nº 9.784/99 e Decreto nº 89.312/84. Alega que a má-fé está suficientemente comprovada na medida em que a autora teve concedida aposentadoria rural sem exercer atividade no campo. Postula, assim, seja afastada a prescrição e determinada a devolução dos valores recebidos a título do benefício NB 41/055.293.164-0.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (evento 27, CONTRAZ1).

Nesta instância, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 979 do CPC ( evento 2, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Prejudicial de mérito. Prescrição.

Tem-se que imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário tem seu suporte no art. 37, §5º, da Constituição Federal:

Art. 37(...)

§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas aços de ressarcimento.

Ao analisar o art. 37, §2º, da CF/88, em sede de repercussão geral (RE 669.069, julgado em 03.02.2016), a Suprema Corte manifestou-se no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Na conclusão da tese firmada, o ministro Teori Zavascki assentou que a imprescritibilidade restringe-se "apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais".

Do voto do Ministro Relator, extrai-se:

" (...)

Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado.

Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.

(...)

A pretensão de ressarcimento, bem se vê, está fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tenha causado prejuízo material ao patrimônio público, não revela conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostra especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não cabe submeter a demanda à regra excepcional de imprescritibilidade, pelas razões antes asseveradas. Deve ser aplicado, aqui, o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figure como autora."

Na esteira do precedente do STF, tenho que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista na disposição em comento, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito. Em outras palavras, somente diante de ilícitos especialmente graves é possível concluir pela condição imprescritível da respectiva ação de ressarcimento.

A referida orientação já era sustentada em sede doutrinária:

O instituto da prescrição, importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social, está consagrado como regra em nosso sistema de direito. São raríssimas as hipóteses de imprescritibilidade. Nas palavras de Pontes de Miranda, 'a prescrição, em princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, quer de direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional'. (...) Se a prescritibilidade das ações é a regra - pode-se até dizer, o princípio -, a imprescritibilidade é a exceção e, por isso mesmo, a norma que a contempla deve ser interpretada restritivamente.

Nessa linha de entendimento, merece interpretação restritiva a excepcional hipótese de imprescritibilidade prevista no citado § 5º do art. 37 da Constituição Federal. O alcance desse dispositivo deve ser buscado mediante sua associação com o do parágrafo anterior, que trata das sanções por ato de improbidade administrativa. Ambos estão se referindo a um mesmo conjunto de bens e valores jurídicos, que são os da preservação da idoneidade da gestão pública e da penalização dos agentes administrativos ímprobos. Assim, ao ressalvar da prescritibilidade "as respectivas ações de ressarcimento", o dispositivo constitucional certamente está se referindo não a qualquer ação, mas apenas às que busquem ressarcir danos decorrentes de atos de improbidade administrativa de que trata o § 4º do mesmo art. 37 (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, 6ª ed. p. 71).

No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO. ILÍCITO CIVIL. RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO À PARTE RÉ. 1. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se aos prejuízos causados por atos de improbidade administrativa, disciplinados por legislação especial (Lei nº 8.429). 2. Conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 669.069, o Tema 666 não é aplicável a atos que configuram infrações ao direito público, como os de natureza penal e os de improbidade administrativa. 3. O recebimento irregular de benefício previdenciário ou assistencial não é tipificado na Lei nº 8.429 como ato de improbidade administrativa. 4. O pagamento de benefício a terceiro somente é admitido mediante apresentação de instrumento específico de mandato e de termo de responsabilidade, conforme dispõem os artigos 156 a 158 do Decreto nº 3.048/1999, razão pela qual a ausência de juntada aos autos desses documentos impede a comprovação de quem era efetivamente procurador do beneficiário da pensão por morte. (TRF4, AC 5000947-04.2017.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022) - grifei

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. A sentença que decide sobre valor certo não superior a 1000 salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Hipótese que não se confunde com a decadência para anulação ou revisão de ato administrativo. (TRF4 5014335-05.2015.4.04.7003, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 29.07.2020) - grifei

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. ART. 37, §5º DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que é "prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (tema n. 666). O entendimento é de que o art. 37, §5º da Constituição Federal, que dispõe sobre a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, deve ser interpretado de forma restritiva. 2. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento ostenta natureza civil comum, sujeitando-se normalmente aos prazos prescricionais. 3. In casu, não há notícia nos autos de qualquer procedimento criminal em andamento, de forma que é aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32. Precedentes desta Corte. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índice de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Majorados os honorários advocatícios em 50% ante o desprovimento do recurso. (TRF4, Quinta Turma, AC 5002097-29.2017.4.04.7117, rel. Gisele Lemke, 30.04.2019) - grifei

​​​​​Assim, tenho que a imprescritibilidade inscrita no art. 37, § 5º, da Constituição Federal deve abarcar somente as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.

Não sendo reconhecida neste processo a natureza criminal do ato causador de dano ao erário, já que não há notícia do curso de nenhuma ação penal, a pretensão de ressarcimento ostenta natureza civil comum, sujeitando-se normalmente aos prazos prescricionais.

No que tange à prescrição, jurisprudência assentou entendimento de que, por simetria, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932 e, também, no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 (REsp. 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012).

No caso concreto, busca a autarquia a restituição de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por idade rural NB 41/055.293.164-0 no período compreendido entre 05/10/1993 e 30/04/2008.

Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as apurações administrativas acerca de irregularidade no recebimento da aposentadoria por idade rural iniciaram em março de 2006. Intimada, a autora apresentou defesa em 30/06/2006. Inalterada a decisão, apresentou recurso, que foi desprovido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social em 23/06/2009 (evento 1, PROCADM3).

Em 20/10/2008, a apelada ajuizou ação judicial objetivando o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por idade rural, a qual foi julgada improcedente. A decisão transitou em julgado em 18/06/2009 (processo nº 2008.71.67.002377-5).

Concluída a apuração das irregularidades em 15/10/2010, foi a ré intimada para o pagamento do débito, por meio de carta com AR, em 21/10/2010 (evento 1, PROCADM3). - fls 76/77.

Em 11/06/2013 foi emitido novo ofício de cobrança, recebido em 12/06/2013 (evento 1, PROCADM3). - fl. 89.

Não efetuado pagamento, a autarquia federal iniciou, a título de estorno, o desconto de 30% da renda mensal do benefício de auxílio-doença recebido pela segurada (nº 31/606.707.861/2) em fevereiro de 2016 (evento 1, PROCADM3). - fl. 115.

Em que pese a inexistência de lei específica a regular o tema da prescrição da pretensão da Fazenda Pública contra os administrados, esta Corte, com base no princípio da isonomia e na paridade, tem admitido a aplicação do art. 4º do Decreto, nº 20.910/1932, que prevê:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Considera-se, assim, a contagem do prazo prescricional suspensa a partir do início do procedimento administrativo até o seu término, quando voltará a correr pelo tempo restante.

Tal entendimento decorre do fato de que, antes de iniciado o procedimento administrativo, o INSS não detém conhecimento dos fatos em apuração, de modo que somente possui plenas condições de cobrar o débito depois da conclusão administrativa.

Nesse sentido, colaciono julgados deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. PROVA DA MÁ-FÉ AFASTADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO PENAL. AFASTADO. ERRO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé do segurado, inafastável o reconhecimento da constatação de ilícito civil, cujos valores irregularmente pagos estão sujeitos à prescrição. 4. O início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante. 5. Antes de iniciado o procedimento administrativo o INSS não tinha conhecimento dos fatos em apuração, de modo que somente terá plenas condições de cobrar o débito depois de sua constituição com a conclusão definitiva do procedimento administrativo (teoria da actio nata). 6. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança, o processo é extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II c/c 332, §1º, ambos do CPC. 7. Tema STJ nº 433: Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. 8. Por se tratar de autarquia federal, equiparada à Fazenda Pública Nacional, o INSS é mantido com recursos da União, do mesmo modo como ocorre com a DPU, razão porque afastada a condenação em honorários advocatícios. 9. Na ausência de recurso do INSS sobre o ponto, mantida a condenação, porém, indeferida a majoração. (TRF4, AC 5004583-41.2017.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021) - grifei

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CONDUTA NÃO CONFIGURADORA DE ILÍCITO CRIMINAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE FUNDO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pela recorrida do benefício assistencial não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, a beneficiária - por ter recebido indevidamente o benefício assistencial (NB 87/105.225.521-0) durante o período de 01/10/2008 até 30/04/2012 -, foi notificada da instauração do processo de apuração do suposto débito em 27/09/2012, data em que ocorreu a suspensão da prescrição. A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS o prazo prescricional voltou a correr após 15/11/2013. 6. Assim, considerando que entre a data de 08/08/2014 em que foi proposta a ação judicial de cobrança e a data em que houve a ciência da interessada da decisão definitiva, transcorreram 267 dias, bem como o período em que ficou suspenso o curso do prazo prescricional (27/09/2012 a 14/11/2013), encontram-se, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 06/01/2009 pagas indevidamente a título de benefício assistencial, merecendo, portanto, no ponto, pequeno reparo a sentença. 7. No que tange à questão de fundo, mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 6. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5009211-57.2014.404.7009, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 09/03/2017) -grifei

Na hipótese, contudo, mesmo levando em consideração a suspensão da contagem durante o processo administrativo, entendo que resta perfectibilizada a prescrição.

Tomando como referência o término do processo administrativo, no final do ano de 2010, tenho que, em fevereiro de 2016, quando realizado o efetivo desconto no benefício de auxílio-doença percebido, já havia transcorrido mais de 5 anos.

Precípuo que se reconheça, assim, a prescrição dos valores objeto de cobrança pelo INSS.

Com efeito, o apelo do INSS deve ser desprovido.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso ou não sendo conhecido, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Consectários alterados, de ofício, a partir de 09/12/2021.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e alterar, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003572587v31 e do código CRC 84b41398.


5003745-44.2017.4.04.7117
40003572587.V31


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003745-44.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TERESINHA PAVAN POLETTO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. pRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito.

2. Assim, independente da presença ou não da boa-fé na conduta da ré, não reconhecida a natureza criminal do ato causador de dano, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/1932.

3. Em se tratando de prescrição da pretensão da Fazenda Pública contra os administrados, aplica-se, por analogia, o art. 4º do Decreto, nº 20.910/1932, ou seja, o início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término.

4. Hipóteses em que as parcelas foram atingidas pela prescrição, já que, entre o término do processo administrativo e o efetivo desconto no benefício de auxílio-doença recebido pela ré, transcorreram mais de cinco anos.

5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e alterar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003572588v6 e do código CRC 6139dfbd.


5003745-44.2017.4.04.7117
40003572588 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5003745-44.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TERESINHA PAVAN POLETTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:04.

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