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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. TRF4. 500...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Ainda que tenha ocorrido erro administrativo (operacional) do INSS, a tese firmada no Tema 979/STJ somente se aplica às demandas propostas após a publicação do acórdão (23-04-2021). (TRF4 5008961-16.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008961-16.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ELIETE TAVARES BAUER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária contra a sentença que julgou demanda de ressarcimento de valores de benefícios previdenciários pagos indevidamente nestes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, extinguindo o processo com decisão de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de

a) cancelar o débito relativo aos valores recebidos pela impetrante na pensão por morte nº 21/120.570.015-0, bem como a respectiva consignação (evento 19 - PROCADM2, p. 6);

b) determinar à autoridade impetrada que proceda à revisão da pensão por morte nº 21/120.570.015-0, segundo o artigo 29, II, da LBPS, no prazo de 15 dias.

Presentes a relevância dos fundamentos da impetração, em razão da concessão da ordem, e o perigo na demora intrínseco ao caráter alimentar do benefício, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, fazendo-o com fulcro no art. 300 do CPC, e no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à impetrada que proceda ao cancelamento do débito referido no item 'a' e à revisão da pensão por morte nº 21/120.570.015-0, segundo o artigo 29, II, da LBPS, no prazo de 15 dias.

Para o caso de descumprimento da ordem, fixo, desde já, multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a teor do que dispõe os artigos 500 e 537 do CPC.

Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou desprovimento da remessa oficial (e. 5).

É o relatório.

VOTO

A sentença foi vazada nestes termos (e. 31):

[...]Filio-me a tal corrente jurisprudencial, pois entendo incorreto impor ao segurado à devolução de valores recebidos em boa-fé.

Sopesadas tais questões, verifico que, no caso concreto, não há quaisquer indícios de má-fé da postulante, tratando-se, em verdade de erro da própria Administração. Nesse sentido, a autoridade impetrada reconheceu que o benefício foi revisto automaticamente na via administrativa após o decurso do prazo decadencial, sendo o este o motivo da cancelamento da revisão e cobrança dos valores percebidos pela impetrante. Extrai-se, nesse sentido, do Memorando-Circular nº 41 /DIRBEN/INSS (evento 19 - PROCADM2):

1. Informamos que, quando do processamento automático da revisão de que trata o inciso II, art. 29, da Lei nº 8.213/91, denominada “Revisão do Artigo 29”, foram selecionados indevidamente 19.803 (dezenove mil, oitocentos e três) benefícios, sem a observação da decadência.

Por conseguinte, é possível concluir que a cobrança efetuada pelo INSS é descabida, por se tratar de verba alimentar recebida em boa-fé. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (grifei):

[...]

Portanto, deve-se acolher o pedido relativo ao cancelamento do débito exigido pela autarquia

Restabelecimento da revisão

Nesse ponto, razão também assiste à impetrante.

De fato, ao contrário do que entendeu o INSS na via administrativa, o prazo decadencial para a revisão discutida nos autos atingiu apenas os benefícios concedidos anteriormente a 15/04/2000, pois o Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, reconheceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição."

Dessa forma, o reconhecimento do direito pela autarquia em 15/04/2010 impediu que a decadência se operasse sobre os benefícios concedidos nos 10 anos anteriores.

O TRF4 e a TRU4 assim o têm decidido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. É inviável a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, devendo ser interpretadas à luz da Constituição as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. (TRF4 5008045-31.2016.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2017).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº. 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO PARA CADA UM DOS BENEFÍCIOS - ORIGINÁRIO E DERIVADO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº. 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15.04.2010. ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA À ÉPOCA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA NO CASO CONCRETO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Esta Turma firmou o entendimento de que "1. No caso de revisão, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, de aposentadoria por invalidez decorrente da transformação de auxílio-doença, deve-se analisar a decadência ao direito de revisão de cada benefício de forma autônoma. "Tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro" (IUJEF 5000341-64.2012.404.7115, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2012). 2. Com o Memorando-Circular Conjunto nº. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, a Administração reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Por consequência, foi afastada a decadência relativa aos benefícios que, à época, não tinham sido atingidos pelo prazo decadencial (art. 103 da Lei 8.213/91). 5001161-73.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gilson Jacobsen, juntado aos autos em 29/04/2015 2. Todavia, o provimento do incidente não traz proveito ao INSS-recorrente, na medida em que " a decadência da revisão, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, atinge somente os benefícios concedidos antes de 15/04/2000". 3. Incidente conhecido e não provido. (5004052-37.2013.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 24/06/2015).

Consequentemente, como o benefício da impetrante foi concedido em 11/06/2001, não se operou a decadência do direito à revisão segundo o artigo 29, II, da LBPS. Destarte, deve-se conceder a segurança pleiteada também nesse ponto, determinando-se que o INSS proceda à revisão da pensão por morte nº 21/120.570.015-0 diretamente na via administrativa. (Grifei).

Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.

Saliente-se, outrossim, que nos casos de recebimento de valores de boa-fé em decorrência de erro ou interpretação equivocada da administração previdenciária, o Egrégio STJ firmou a seguinte tese no Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Portanto, em se tratando de valores pagos em decorrência de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, não há falar em devolução de valores, conforme excerto do voto proferido pelo Min. Benedito Gonçalves no julgamento do aludido repetitivo (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, transitado em julgado em 17-06-2021):

O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente.

De qualquer sorte, a aplicação da tese firmada no Tema 979/STJ em relação aos valores pagos por erro da administração está submetida à modulação efetuada pela Primeira Seção do STJ:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

Logo, tendo sido a presente demanda ajuizada em 17-11-2017 (e. 1), isto é, antes da publicação do acórdão do Tema 979/STJ, ocorrida em 23-04-2021, descabe a cobrança dos valores em face da modulação dos efeitos referida alhures.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002885111v3 e do código CRC 22a104e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:0:56


5008961-16.2017.4.04.7204
40002885111.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008961-16.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ELIETE TAVARES BAUER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Ainda que tenha ocorrido erro administrativo (operacional) do INSS, a tese firmada no Tema 979/STJ somente se aplica às demandas propostas após a publicação do acórdão (23-04-2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002885112v3 e do código CRC 6dde60e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:0:56


5008961-16.2017.4.04.7204
40002885112 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5008961-16.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ELIETE TAVARES BAUER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 636, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

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