Apelação Cível Nº 5015331-08.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: SIDNEY LUIZ HESSIELBARTH (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos contra a sentença que julgou improcedente ação proposta pelo INSS visando ao ressarcimento ao erário de quantia relativa a parcelas de benefício assistencial (NB 108.667.094-6) recebido concomitantemente com vínculo empregatício.
Irresignado, o Instituto Previdenciário sustenta, em síntese, que descabe falar em boa ou má-fe dos segurados em se tratando de ressarcimento de benefícios percebidos irregularmente, porquanto deveria saber que qualquer situação que alterasse sua vida financeira repercutiria na continuidade do recebimento - e.
.Por sua vez, o beneficiário sustenta, em síntese, que deve ser majorada a verba honorária para montante em percentual compatível com o grau de zelo do profissional, que teve de promover exceção de incompetência para deslocar a demanda, proposta originalmente em Guarulhos-SP, para Blumenau-SC, onde domiciliado o réu (e.
).Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento dos recursos.
Intimado a recolher o preparo em dobro (e.
), o beneficiário desistiu do recurso (e. ).É o relatório.
VOTO
Inicialmente, homologo a desistência do recurso da parte ré.
Em se tratando de valores pagos em decorrência de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, não há falar em devolução de valores, conforme excerto do voto proferido pelo Min. Benedito Gonçalves no julgamento do aludido repetitivo (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, transitado em julgado em 17-06-2021):
O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente.
De qualquer sorte, a aplicação da tese firmada no Tema 979/STJ em relação aos valores pagos por erro da Administração está submetida à modulação efetuada pela Primeira Seção do STJ:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".
Na hipótese sub examine, sentença foi vazada nestas letras (e.
):No caso do autos, conforme depoimento pessoal do réu (evento 29), verifica-se que o requerido recebeu o benefício, durante todo o período, de boa-fé.
Por outro lado, o INSS pagou o benefício assistencial de janeiro de 1998 a janeiro de 2011 e recebeu contribuições previdenciárias pagas em nome do réu relativas a vínculo empregatício iniciado em dezembro de 2004, continuamente, até o cancelamento do benefício em 2011.
Com todas as informações no sistema, o INSS demorou mais de seis anos para promover o cancelamento do benefício, o que poderia ter sido feito desde o início do vínculo empregatício, não gerando ônus ao poder público nem o dever de indenizar um valor tão significativo para o segurado, que é pessoa simples e de poucos recursos.
Dessarte, os valores recebidos indevidamente, a título do NB 108.667.094-6, no interregno de 20/12/2004 a 31/01/2011 possuem caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé, de forma que não deverão ser ressarcidos pelo réu ao INSS.
Examinando os autos, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo a quo, porquanto inexiste comprovação da má-fé do beneficiário, devendo o erro operacional ser atribuído exclusivamente ao INSS na hipótese.
Em comunhão de ideias, manifestou-se a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (e.
):É caso, pois, de desprovimento do recurso do INSS, uma vez que é incabível a devolução de valores percebidos por beneficiário de boa-fé mesmo com vínculo empregatício por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
Ademais, cumpre salientar que a devolução dos valores é descabida em face da modulação dos efeitos do Tema 979/STJ, uma vez que se trata de demanda ajuizada em 19-09-2017 (e. 1).
Ante o exposto, voto por homologar a desistência do apelo da parte ré e negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5015331-08.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: SIDNEY LUIZ HESSIELBARTH (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Ainda que tenha ocorrido erro administrativo (operacional) do INSS, a tese firmada no Tema 979/STJ somente se aplica às demandas propostas após a publicação do acórdão (23-04-2021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a desistência do apelo da parte ré e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
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Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:16
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5015331-08.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: SIDNEY LUIZ HESSIELBARTH (RÉU)
ADVOGADO: VANÊSSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 640, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:24.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5015331-08.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: SIDNEY LUIZ HESSIELBARTH (RÉU)
ADVOGADO: VANÊSSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO APELO DA PARTE RÉ E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:24.