Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. TRF4. 501...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:34:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Ainda que tenha ocorrido erro administrativo (operacional) do INSS, a tese firmada no Tema 979/STJ somente se aplica às demandas propostas após a publicação do acórdão (23-04-2021). (TRF4, AC 5015331-08.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015331-08.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: SIDNEY LUIZ HESSIELBARTH (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos contra a sentença que julgou improcedente ação proposta pelo INSS visando ao ressarcimento ao erário de quantia relativa a parcelas de benefício assistencial (NB 108.667.094-6) recebido concomitantemente com vínculo empregatício.

Irresignado, o Instituto Previdenciário sustenta, em síntese, que descabe falar em boa ou má-fe dos segurados em se tratando de ressarcimento de benefícios percebidos irregularmente, porquanto deveria saber que qualquer situação que alterasse sua vida financeira repercutiria na continuidade do recebimento - e. 54.1.

Por sua vez, o beneficiário sustenta, em síntese, que deve ser majorada a verba honorária para montante em percentual compatível com o grau de zelo do profissional, que teve de promover exceção de incompetência para deslocar a demanda, proposta originalmente em Guarulhos-SP, para Blumenau-SC, onde domiciliado o réu (e. 50.1).

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento dos recursos.

Intimado a recolher o preparo em dobro (e. 35.1), o beneficiário desistiu do recurso (e. 40.1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, homologo a desistência do recurso da parte ré.

Em se tratando de valores pagos em decorrência de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, não há falar em devolução de valores, conforme excerto do voto proferido pelo Min. Benedito Gonçalves no julgamento do aludido repetitivo (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, transitado em julgado em 17-06-2021):

O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente.

De qualquer sorte, a aplicação da tese firmada no Tema 979/STJ em relação aos valores pagos por erro da Administração está submetida à modulação efetuada pela Primeira Seção do STJ:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".

Na hipótese sub examine, sentença foi vazada nestas letras (e. 46.1):

No caso do autos, conforme depoimento pessoal do réu (evento 29), verifica-se que o requerido recebeu o benefício, durante todo o período, de boa-fé.

Por outro lado, o INSS pagou o benefício assistencial de janeiro de 1998 a janeiro de 2011 e recebeu contribuições previdenciárias pagas em nome do réu relativas a vínculo empregatício iniciado em dezembro de 2004, continuamente, até o cancelamento do benefício em 2011.

Com todas as informações no sistema, o INSS demorou mais de seis anos para promover o cancelamento do benefício, o que poderia ter sido feito desde o início do vínculo empregatício, não gerando ônus ao poder público nem o dever de indenizar um valor tão significativo para o segurado, que é pessoa simples e de poucos recursos.

Dessarte, os valores recebidos indevidamente, a título do NB 108.667.094-6, no interregno de 20/12/2004 a 31/01/2011 possuem caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé, de forma que não deverão ser ressarcidos pelo réu ao INSS.

Examinando os autos, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo a quo, porquanto inexiste comprovação da má-fé do beneficiário, devendo o erro operacional ser atribuído exclusivamente ao INSS na hipótese.

Em comunhão de ideias, manifestou-se a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (e. 5.1):

É caso, pois, de desprovimento do recurso do INSS, uma vez que é incabível a devolução de valores percebidos por beneficiário de boa-fé mesmo com vínculo empregatício por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

Ademais, cumpre salientar que a devolução dos valores é descabida em face da modulação dos efeitos do Tema 979/STJ, uma vez que se trata de demanda ajuizada em 19-09-2017 (e. 1).

Ante o exposto, voto por homologar a desistência do apelo da parte ré e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002867486v5 e do código CRC 731e5688.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/2/2022, às 11:3:14


5015331-08.2017.4.04.7205
40002867486.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015331-08.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: SIDNEY LUIZ HESSIELBARTH (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Ainda que tenha ocorrido erro administrativo (operacional) do INSS, a tese firmada no Tema 979/STJ somente se aplica às demandas propostas após a publicação do acórdão (23-04-2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a desistência do apelo da parte ré e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002867487v3 e do código CRC 59a5308e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:16


5015331-08.2017.4.04.7205
40002867487 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5015331-08.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: SIDNEY LUIZ HESSIELBARTH (RÉU)

ADVOGADO: VANÊSSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 640, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5015331-08.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: SIDNEY LUIZ HESSIELBARTH (RÉU)

ADVOGADO: VANÊSSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO APELO DA PARTE RÉ E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora