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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. TRF4. 5020589-34.2014.4.04.7001...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:42:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos. 2. Tendo a segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado (TRF4, AC 5020589-34.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020589-34.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ANTONIO DE MOURA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de procedimento comum, ofertada pelo INSS em desfavor de ANTONIO DE MOURA, julgada improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o INSS apelou (ev. 59), postulando a reforma do julgado, a fim de que se declare a existência de enriquecimento sem causa e o consectário dever do Réu em ressarcir ao Erário a quantia indevidamente recebida. O Réu obteve na via administrativa, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 06/03/2001. Por volta de do ano de 2002, tendo sido deflagrada pela Polícia Federal a operação Caduceu, a qual consistia na investigação de transmissão de dados falsos e extemporâneos por meio de GFIP por várias empresas encerradas irregularmente ou com falência decretada, todos os benefícios previdenciários concedidos até 2002 que contivessem períodos laborados nas empresas envolvidas nesta Operação foram revistos pelo INSS. Sabe-se que o réu não laborou na empresa Iguaçu de Café Solúvel e, ainda que houvesse boa-fé, deveria ele devolver os valores recebidos indevidamente. Requer o provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A sentença foi proferida pela MM. Juíza Federal Substituta GEORGIA ZIMMERMANN SPERB (ev. 54):

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ANTONIO DE MOURA.

O Instituto autor alega que o réu obteve na via administrativa benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 06/03/2001, sendo que por volta do ano 2002 foi deflagrada pela Polícia Federal a Operação Caduceu, que consistia na investigação de transmissão de dados falsos e extemporâneos por meio de GFIP por várias empresas encerradas irregularmente ou com falência decretada. Menciona que todos os benefícios previdenciários concedidos até 2002 que contivessem períodos laborados nas empresas envolvidas nesta Operação, foram revistos pelo INSS.

Refere ter sido verificado em diligência que o réu jamais trabalhara na Companhia Iguaçu de Café Solúvel, conforme ofício da própria empresa. Também restou aferido, com base no acesso às informações cadastrais da empresa, que o réu jamais trabalhou na Construtora Brasília Ltda.

Destaca que os vínculos com as empresas Lagomar Restaurante Ltda. ME, Anderson Clayton, Fábrica de Óleo Braswey S.A. Indústria e Comércio e Cia Cervejaria Skol Paranaense também não foram comprovados.

Relata ter sido suspenso o benefício previdenciário em 03/06/2008. Sustenta ter agido o réu de má-fé, bem como a imprescritibilidade dos valores recebidos. Por fim, postula a condenação do réu no ressarcimento ao erário da quantia indevidamente percebida.

Com a inicial vieram documentos (evento 1).

Citado, o réu apresentou contestação (evento 18), alegando, em preliminar, a prescrição da pretensão de ressarcimento.

No mérito, aduz a irrepetibilidade de verba de caráter alimentar. Afirma ter aplicação ao caso o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como sustenta sua boa-fé.

Refere que houve atuação de terceiro aliciador.

Menciona que é pessoa simples, com reduzido grau de instrução, e que incorreu em erro.

Junta extrato de consulta aos autos do inquérito policial 5008065-73.2012.4.04.7001 em que se investigava o fato em exame, os quais foram arquivados.

Ao final, requer a improcedência do pedido.

O INSS apresentou réplica no evento 21, refutando as argumentações do réu.

Concedida a justiça gratuita ao réu, bem como indeferida a produção de prova testemunhal por ele requerida (evento 29).

O feito foi convertido em diligência, determinando-se o depoimento pessoal do réu, bem como deferindo-se a oitiva da testemunha por ele arrolada (evento 36).

Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha (evento 46).

O INSS renunciou ao prazo para o oferecimento de memoriais (evento 49).

O réu apresentou memoriais (evento 52).

Vieram os autos conclusos para sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Imprescritibilidade da Pretensão de Ressarcimento

Sustenta o réu estar prescrita a pretensão de ressarcimento formulada pelo Autor. Consigno, todavia, ter aplicação ao caso o artigo 37, parágrafo 5°, da Constituição Federal, segundo o qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento desta natureza movidas pela Fazenda Pública, na medida em que o ato ilícito imputado ao réu enquadra-se como improbidade administrativa, na forma da Lei n° 8.429/92.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALOR RECEBIDO DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso concreto, a parte-autora percebeu de boa-fé valores em duplicidade por erro da Administração. 2. De acordo com o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, verbas de caráter alimentar pagas a maior por conta de conduta errônea da Administração Pública não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, padecendo de sedimento a pretensão que visa à repetição das quantias pagas indevidamente. 3. No tocante à alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, determina a imprescritibilidade das ações de ressarcimento de dano causado ao erário. 4. Apelação de Neli Maria Stringari parcialmente provida e apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5000723-88.2011.404.7213, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013). (Destaquei).

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. CF/88, ART. 37, § 5º. DANO QUE NÃO DECORRE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL.1. A redação do art. 37, § 5º, da Constituição da República ("A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento") sugere a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos ao erário causados por ato ilícito praticado por qualquer agente, servidor ou não.2. Contudo, a regra não deve ser interpretada no sentido de ser aplicável a todo e qualquer ato ilícito danoso cometido por qualquer agente em desfavor dos cofres públicos. Tamanha é a gama de atos ilícitos (civis, criminais, administrativos, tributários, aduaneiros, de trânsito, etc.) que, quando praticados por um agente qualquer, podem resultar em prejuízo ao erário, que tal interpretação extensiva daquele preceito constitucional erigiria a imprescritibilidade, que sabemos constituir-se em exceção no sistema jurídico, a regra geral quando se trata de responsabilidade civil do particular frente ao Estado. 3. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento prevista no texto da Constituição dirige-se exatamente àqueles atos ilícitos prejudiciais ao erário para os quais o constituinte, no mencionado art. 37, § 5º, determinou ao legislador ordinário que definisse os prazos prescricionais. Isso ocorreu com a edição da Lei 8.429/92, na qual o legislador ordinário tipificou os atos de improbidade administrativa e estabeleceu os respectivos prazos prescricionais. Nessa perspectiva, é para as ações que visem o ressarcimento dos prejuízos ao erário provocados por esses atos ilícitos, qualificados pelo legislador como atos de improbidade administrativa, que a Constituição estabeleceu a imprescritibilidade.4. No caso dos autos, não está configurado ato de improbidade administrativa, decorrendo a dívida de erros administrativos cometidos em atos de gerência de instituição bancária.5. Inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, de largo emprego no Direito Administrativo, e em respeito aos princípios da isonomia e simetria.5. Embargos acolhidos para extinguir a execução fiscal em face da ocorrência da prescrição. (TRF4, AC 5029675-66.2013.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/07/2015). (Destaquei).

Desse modo, não há prescrição da pretensão da autarquia previdenciária.

Mérito

A ação em questão busca o ressarcimento de valores de benefício previdenciário recebidos mediante fraude.

Veja-se que o réu recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/2001, sendo que tal benefício foi suspenso em 06/2008 (NB 111.740.227-1 - evento 1, PROCADM2).

A irregularidade na concessão de tal benefício foi deflagrada diante da Operação Caduceu pela Polícia Federal, a qual consistiu na investigação de transmissão de dados falsos e extemporâneos por meio de GFIP por várias empresas encerradas irregularmente ou com falência decretada.

Neste sentido, restou aferido em diligência, conforme Relatório de Diligência Fiscal nº 271/2006 (evento 1, PROCADM2, p. 67, e PROCADM3, p. 01), mediante comunicação com a empresa Companhia Iguaçu de Café Solúvel (evento 1, PROCADM2, p. 66), que o réu jamais trabalhara em tal estabelecimento.

Por seu turno, também foi verificado em diligência, conforme Relatório de Diligência Fiscal nº 464/2006 (evento 1, PROCADM3, p. 04/17), que o réu jamais trabalhou na empresa Construtora Brasília Ltda.

Desta forma, concluiu-se que foram computados indevidamente no benefício do Réu os períodos de 30/07/1970 a 06/03/2001 (Companhia Iguaçu de Café Solúvel) e de 10/11/1979 a 06/03/2001 (Construtora Brasília Ltda).

Ademais, em relação às empresas Lagomar Restaurante Ltda ME (de 01/10/1195 a 15/03/2000), Fábrica de Óleo Braswey S.A. Indústria e Comércio (de 01/02/1967 a 28/08/1968) e Cia Cervejaria Skol Paranaense (de 01/10/1968 a 22/07/1970), não houve comprovação do vínculo.

Nessa esteira, transcrevo trechos do Relatório Individual de Mérito Concessório (evento 1, PROCADM3, p. 40/41):

“(...)

10. Dando prosseguimento as apurações, efetuamos consultas em relação a empresa LAGOMAR RESTAURANTE LTDA ME e identificamos que:

10.1. No Cadastro Nacional de Informações Sociais – Dados cadastrais do Empregador, consta que a empresa no INSS encontra-se na situação NORMAL desde 01/05/1991, fls. 98 a 99;

10.1.2. No Cadastro da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, consta que a empresa encontra-se habilitada desde 01/07/2007, fls. 100;

10.1.3. No banco de dados da Previdência Social “CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados” consta informação de admissão e demissão de empregados para a empresa a partir de 07/2000, fls. 102.

11. Cumpre registrar que o vínculo empregatício de ANTÔNIO DE MOURA com a empresa LAGOMAR RESTAURANTE LTDA ME, tem como fonte de informação no Cadastro Nacional de Informações – CNIS, as entregas, de forma extemporânea da GFIP – GUIA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, cujo cadastramento ocorreu em 09/11/1999; da Relação Anual de Informações Sociais – Ano Base 1999, bem como do CAGED apresentando data de registro 09/1999, fls. 50.

12. Cabe destacar que no referido cadastro constam registro de vínculo empregatício de ANTÔNIO DE MOURA com a empresa LAGOMAR RESTAURANTE LTDA ME no período de 01/10/1995 a 15/03/2000, no entanto, há remunerações, somente, para as competências 12/1998, 10 a 11/1999 e 02/2000, fls. 97.

(...)

15. Portanto, podemos concluir pela não comprovação do vínculo empregatício de ANTÔNIO DE MOURA com a limitada LAGOMAR RESTAURANTE LTDA ME no período 01/10/1995 a 15/03/2000, conforme consta no CNIS, fls. 97.

16. No que tange as cópias de documentos acostadas às fls. 05 a 11, que serviram para comprovação de vínculos empregatícios de ANTÔNIO DE MOURA com as empresas FÁBRICA DE ÓLEO, BRASWEY S. A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO e COMPANHIA CERVEJARIA SKOL PARANAENSE não atendem ao estabelecido no artigo 62 do Decreto 3.048, de 5 de maio de 1999. A prova desses vínculos deveriam ter sido complementadas com outras que levassem a convicção do fato a comprovar, inclusive, mediante justificação administrativa. Também, deveria ter sido solicitado declaração do seu empregador ou preposto, a fim de realização da pesquisa por servidor do INSS.

(...)”.

Observa-se que no procedimento administrativo em que restou determinada a suspensão do benefício previdenciário do réu foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o ora réu foi intimado em 20/05/2008 (evento 1, PROCADM3, p. 50) acerca das irregulares encontradas quanto aos vínculos empregatícios, não apresentando defesa. Posteriormente, foi intimado em 11/06/2008 acerca da determinação de suspensão do benefício (evento 1, PROCADM3, p. 54), apresentando recurso desta decisão (evento 1, PROCADM3, p. 55/56), ao qual foi negado provimento (evento 1, PROCADM3, p. 59/60). Da decisão recursal, o réu foi cientificado em 16/09/2009 (evento 1, PROCADM3, p. 64), não interpondo outros recursos.

Assim, resta comprovada a irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.740.227-1).

No entanto, é do INSS o ônus de provar que o segurado recebeu de má-fé os pagamentos previdenciários indevidos. Sem essa prova, que há de ser contundente, não está autorizado a repetir o que indevidamente pagou.

Com efeito, a jurisprudência reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, haja vista o caráter alimentar de referidas verbas. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado (TRF4, APELREEX 5004019-31.2014.404.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/04/2015) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO FRAUDULENTO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar. 2. Não havendo indícios de que a segurada tenha participado da fraude perpetrada contra o INSS, não se deve exigir a repetição do valor recebido irregularmente (TRF4, APELREEX 5008131-35.2012.404.7104, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013) - destaquei.

RECURSO ESPECIAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da irrepetibilidade das verbas previdenciárias pagas a maior, recebidas de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar dos valores. Precedentes. 2. No caso em apreço, a Corte a quo confirmou a ausência de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da recorrida, ressaltando que o recebimento indevido decorreu somente de equívoco do próprio INSS (fl. 273). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1301952/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) - destaquei.

No caso vertente também foi produzida prova oral (evento 46);

Em seu depoimento pessoal, o autor relatou: que havia uns 20 anos que pagava carnê; que recebeu o benefício irregular por mais ou menos 7 anos; que depois se aposentou por idade; que ainda trabalha, faz bicos como eletricista; que foi fazer um orçamento de seguro de carro e conversando com Cláudio, este lhe perguntou se o autor já era aposentado; que o autor disse que já tinha o tempo, pois trabalhou na roça, tinha o tempo de trabalho na carteira e o tempo que pagava contribuições; que o Cláudio indicou um advogado que era aposentado do INPS e estava fazendo aposentadorias; que esse Cláudio mandou o Nilson em sua casa; que acha que o nome era José Nilson; que o Nilson pegou os carnês do autor e sua “profissional”; que relatou a Nilson que havia trabalhado na roça, mas este disse que analisaria primeiro os documentos; que não chegou a ir até o INSS; que o Nilson levava os documentos, fazia um “x” e mandava assinar; que estudou apenas o segundo ano primário e não tinha como ler e entender os documentos; que o pagamento combinado com Nilson era de que este receberia as três primeiras aposentadorias, o que de fato aconteceu; que na época do pedido de aposentadoria trabalhava como autônomo eletricista; que só ficou sabendo da irregularidade quando cortaram sua aposentadoria; que não foi atrás do Nilson; que depois que Nilson recebeu os valores nunca mais o viu; que não trabalhou na Cia Cacique Café Solúvel e nem na Construtora Brasília.

Por sua vez, a testemunha José Julio Desidério declarou: que morava na mesma rua que o autor; que Nilson Pinheiro se apresentava como advogado do INSS e aposentava as pessoas; que conhecia Nilson, pois ele fora na casa da testemunha três vezes; que também teve problema com sua aposentadoria, a qual foi suspensa; que Nilson cobrou parcelado, antes de terminar o processo; que cobrou R$ 1.200 (um mil e duzentos reais); que pagou R$ 300 (trezentos reais) na hora e deu três cheques de R$ 300 (trezentos reais); que após um ano mais ou menos do pedido começou a receber; que recebeu a aposentadoria por 7, 8 anos; que nunca mais viu o Nilson; que conhece mais pessoas que tiveram problema com a aposentadoria requerida pelo Nilson, inclusive a irmã da testemunha; que o autor tem até o quarto ano de estudo; que o autor não tinha má-fé ao apresentar o Nilson para a testemunha; que acreditou em Nilson, pois era leigo, e porque já tinha idade e tempo de serviço; que as únicas vezes que viu Nilson foi quando este foi na sua casa.

Ante o quadro probatório delineado nos autos, entendo não ter sido demonstrada a má-fé do réu.

Acrescente-se que o inquérito policial sob nº 5008065-73.2012.4.04.7001, que tramitou na 5ª Vara Federal desta Subseção, em que se investigava o fato em exame, foi arquivado por ausência de justa causa.

Diante disso, o pedido formulado pelo INSS deve ser julgado improcedente.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).

Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Sem custas, em virtude da isenção legal atribuída ao INSS.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcança o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa.

No caso dos autos, busca o INSS o ressarcimento de parcelas recebidas indevidamente por ANTONIO DE MOURA, a título de benefício previdenciário mediante fraude.

ANTONIO DE MOURA teria recebido aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/2001, sendo que tal benefício foi suspenso em 06/2008 (NB 111.740.227-1 - evento 1, PROCADM2), quando deflagrada a Operação Caduceu, pela Polícia Federal, a qual consistiu na investigação de transmissão de dados falsos e extemporâneos, por meio de GFIP, por várias empresas encerradas irregularmente ou com falência decretada. Verificou-se, através do Relatório de Diligência Fiscal n. 271/2006 (evento 1, PROCADM2, p. 67, e PROCADM3, p. 01), mediante comunicação com a empresa Companhia Iguaçu de Café Solúvel (evento 1, PROCADM2, p. 66), que o réu jamais trabalhara em tal estabelecimento e, através do Relatório de Diligência Fiscal nº 464/2006 (evento 1, PROCADM3, p. 04/17), que o réu jamais trabalhou na empresa Construtora Brasília Ltda.

Veja-se que, no curso do procedimento administrativo, após a interposição dos recursos devidos, restou comprovada a irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.740.227-1), pois, ao que tudo indica, os vínculos, efetivamente jamais existiram.

Entretanto, no que respeita à repetição do indébito, não se trata de aplicação do tema 979, pois, ao que tudo indica a controvérsia dos autos não engloba pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.

Com efeito, não há nada nos autos que demonstre que o réu tivesse consciência da irregularidade do benefício que lhe foi concedido, mediante a inserção de vínculos empregatícios falsos no CNIS, restando afastada a ciência da má-fé.

Parece-nos ser caso de aplicar - ainda que perfunctoriamente - o entendimento jurisprudencial já firmado, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, na ausência de prova de má-fé do segurado, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida e não o contrário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF4, AC 5006070-37.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. (...) 4. Ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume. 5. (...) (TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ. NÃO PRESUMIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE BOA . (...) 2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé, inclusive a processual, não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum. (TRF4 5016289-70.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 26/06/2020)

Ora, embora fosse possível ao réu ter a ciência de que o benefício não lhe era devido, como é sabido, a má-fé deve ser demonstrada.

Na esteira da Súmula 375 (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), o STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário para fins de afastar o transcurso do prazo decadencial.

Esta identificação é fundamental para autorizar a administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, independentemente do tempo transcorrido desde a concessão, bem como buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, hipótese em que o erro se imputa ao ente público.

De acordo com a temática firmada no julgado representativo da controvérsia, o segurado não terá agido com boa-fé objetiva, acaso devidamente comprovado que ele tinha condições de compreender que o valor não lhe era devido e que ele poderia ter adotado um posicionamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Ou seja, na espécie, deveria ter condições de saber que os valores não poderiam ser acumulados.

A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.

Aliás:

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. 4. Conjunto probatório insuficiente para se concluir pela má-fé. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores. (TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA,Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Veja-se que há certa margem de dúvida sobre o comportamento do réu, não havendo certeza sobre a sua participação na produção das provas ofertadas na esfera administrativa.

Não há, nos autos, qualquer indicativo de que o beneficiário tenha agido com má-fé. Ao contrário, ao que tudo indica, a aposentadoria foi postulada com o auxílio de terceiros, responsável pela concessão indevida de vários benefícios indevidos na Operação Caduceu.

Atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de exercer seu dever de diligenciar e investigar, com maior cuidado, o efetivo exercício da atividade informada pelo autor. Nesse ponto, destaque-se que as mesmas provas que levaram o INSS a concluir como indevido o benefício, são as mesmas que foram apresentadas no processo administrativo que levou, em primeira análise, ao reconhecimento da qualidade de segurado durante o período comprovado e o consequente deferimento da aposentadoria.

Segundo pode-se depreender do voto do Min. Relator Bendito Gonçalves, alguns erros da Administração são evidentes - materiais ou operacionais - mostrando-se incompatíveis com a boa-fé objetiva, ensejando, por óbvio, o ressarcimento ao erário, tal como o recebimento de auxílio-natalidade e o segurado não possuir qualquer prole.

Acrescento, ainda, que a prova da má-fé do autor, portanto, ônus do INSS, não veio aos autos.

Desse modo, tendo a segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: desprovimento do apelo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003347516v3 e do código CRC 3bba6745.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 21:35:57


5020589-34.2014.4.04.7001
40003347516.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020589-34.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ANTONIO DE MOURA (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO.

1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.

2. Tendo a segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003347517v3 e do código CRC b1f251a4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/7/2022, às 21:35:57


5020589-34.2014.4.04.7001
40003347517 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5020589-34.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ANTONIO DE MOURA (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO JOSE MARIA (OAB PR040696)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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