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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. TEMA 979. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM I...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. TEMA 979. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS. Ainda que o STJ tenha julgado o REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos, englobando pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, a questão - aqui - não terá aplicação, pois se trata de devolução de valores recebidos a maior que já foi objeto de apreciação em outro processo julgado, transitado em julgado. (TRF4, AC 5010564-48.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010564-48.2017.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SEBASTIÃO MARCELO SARMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelo, interposto por SEBASTIÃO MARCELO SARMENTO, requerendo seja declarada a inexigibilidade do débito cobrado pela parte ré, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.

Alegou, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada para que o pedido inicial do apelante seja integralmente acolhido, declarando-se inexigível qualquer valor recebido a título de auxílio acidente, condenando o INSS a devolver todos os descontos indevidamente realizados no seu benefício de aposentadoria, bem como b) que os honorários de sucumbência devem incidir sobre R$71.942,95, sendo, portanto, majorados.

A sentença, contudo, julgou parcialmente procedente os pedidos.

O processo estava sobrestado em razão do REsp 1381734/RN, Tema 979, o qual foi julgado em 23/04/2021.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A sentença foi assim proferida pela MM. Juíza Federal Substitua Janaína Siqueira Barreiros leal (ev. 18):

(...)

1. Preliminar: ausência de interesse de agir

O INSS diz não se opor à compensação do valores recebidos à título de auxílio-acidente com aqueles percebidos relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja diferença perfaz R$ 5.583,25, pretensão que deveria ter sido manifestada diretamente na via administrativa pela parte autora. Diante da ausência de pretensão resisitida, faleceria interesse da parte autora para propor a presente ação.

Contudo, defende, com fundamento no recebimento de boa-fé do auxílio-acidente e tratar-se de verba alimentar, ser caso de cancelamento do valor integral pretendido pelo INSS à título de ressarcimento do valor recebido à título do referido benefício.

Afasto.

2. Mérito

Por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão no seguinte sentido:

O artigo 300, no seu caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, entendo presentes esses requisitos.

Extraí-se dos documentos apresentados na inicial, no PA do evento 19 e em consulta processual ao sistema e-proc V2, que o autor:

1) Recebeu o benefício de auxílio-acidente nº 677.889.976 no período de 19/09/1995 a 31/03/2013 (evento 1, INFBEN10);

2) Ingressou com ação no Juizado Especial Federal de Maringá em 24/02/2011, sob nº 5000.706-95.2014.4.04.7003 (número original 2011.70.53.000948-1), no qual obteve sentença de procedência, proferida em 09/03/2012, com seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial e condeno o INSS a:

a) averbar os períodos de 08.01.1976 a 31.12.1977, de 01.10.1979 a 25.01.1982, de 12.08.1982 a 07.02.1986 e de 06.08.1986 a 01.03.1996, como laborado em condições especiais com direito à conversão (multiplicador 1,4), devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado;

b) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:

- Segurado(a): SEBASTIÃO MARCELO SARMENTO;

- Benefício: aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 152.748.643-2);

- DIB: 22/02/2010 (DER);

- Cálculo da RMI: deve ser elaborado de acordo com o que for mais vantajoso à parte autora, em consonância com a norma contida no art. 122, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 56, §3º, do Dec. nº 3.048/99.

c) pagar as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício; observada a prescrição qüinqüenal, o pagamento de todas as prestações vencidas até 24/02/2012 (data de 1 ano após propositura) fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura. As prestações serão corrigidas monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (IGP-DI até dezembro/2003 e INPC a partir de janeiro/2004), acrescidas, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de julho de 2009, considerando a redação atual dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Em 05/04/2012, o benefício foi implantado por equívoco no valor de um salário mínimo (R$ 622,00), tendo a RMI posteriormente sido revista (eventos 53 e 59 dos autos 5000.706-95.2014.4.04.7003).

(3) Teve o benefício de auxílio-acidente cessado em 03/2013, conforme decisão proferida no evento 79 dos autos mencionados no item 2, nos seguintes termos:

No caso dos autos, apesar de o autor receber benefício de auxílio-acidente desde 19/09/1995, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente foi concedido a partir de 22/02/2010. Assim, tendo em vista a impossibilidade de cumular esses dois benefícios, intime-se o INSS para que cessar imediatamente o benefício de auxílioacidente. Intimem-se as partes.

3. Após, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para elaboração de cálculo.

Ao elaborar os cálculos, deve a Contadoria descontar os valores recebidos a título de auxílio-acidente no período de 19/09/1995 até a data da cessação deste benefício, em razão da impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria concedida em sentença.

Em face desta decisão, a parte autora interpôs o Mandado de Segurança n. 5008288-92.2013.404.7000 perante a Turma Recursal, que decidiu pela denegação da segurança.

Transitada em julgado a decisão acima, nos autos n. 5000.706-95.2014.4.04.7003, a Contadoria do Juízo elaborou cálculos dos valores devidos à título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 02/2010 a 03/2013, apurando o valor negativo de R$ 5.583,25 em desfavor do autor (evento 1, CALC16 e OUT7).

(4) Foi surpreendido com carta do INSS, na data de 20/03/2015, pleiteando o ressarcimento da quantia de R$ 52.781,30, em razão da decisão proferida nos autos n. 5008288-92.2013, sob pena de cobrança judicial e inclusão no CADIN (evento 1, CARTA9).

(5) Ingressou com Ação de Acidente do Trabalho para Restabelecimento de Auxílio-acidente, sob nº 0008467-71.2015.8.16.0017, na Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá, com o fim de restabelecer seu benefício e cancelar o débito cobrado na carta. A decisão da Justiça Estadual foi no sentido de indeferir o pedido de restabelecimento por serem os benefícios incompatíveis e não cumuláveis e, julgando embargos de declaração da parte autora, entendeu ser incompetente para decidir acerca do cancelamento do débito, sendo a competência da Justiça Federal. A decisão transitou em julgado (evento 1, OUT11).

Pelo que que se vê das informações supra, há duas decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo ser inacumulável o benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, no período de 02/2010 (data da DER do benefício de aposentadoria) a 03/2013 (data da cessação do benefício de auxílio-doença).

No caso dos autos, portanto, incabível o recebimento dos dois benefícios no período de 02/2010 a 03/2013. A solução encontrada pelo Juizado Federal Previdenciário nos autos 5000.706-95.2014.4.04.7003 foi promover a compensação dos valores recebidos à título de auxílio-acidente com o valor a ser pago à título de aposentadoria. Segundo o cálculo da Contadoria do Juizado Previdenciário Federal, em 03/2013, o autor teria recebido a maior ainda o valor de R$ 5.583,25, atualizado para junho/2014.

Não foi anexado ao PA do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. 152.748.643-2 (evento 18, PROCADM2 e PROCADM3) discriminativo do valor da restituição pretendida pelo INSS.

Contudo, ao que tudo indica, o INSS não levou em consideração a compensação dos benefícios já realizada nos autos 5000.706-95.2014.4.04.7003: se em 06/2014, o valor a ser restituído recebido a maior pelo autor era de R$ 5.583,25, conforme apurado pela Contadoria Judicial, parece-me ser excessivo o valor pretendido pela autarquia previdenciária, R$ 52.781,30, informado no ofício CI/0232/2015 de 20/05/2015 (ou R$ 77.526,20, em 03/2017 - evento 18, PROCADM3), e decorrente da desconsideração do pagamento/compensação levado a cabo na pretensão 5000.706-95.2014.4.04.7003.

Logo, presente a probabilidade do direito alegado, pois afigura-se-me estarmos diante de uma cobrança em duplicidade (parcial) o que não é permitido segundo o nosso ornamento jurídico, visto que ocorreria um enriquecimento ilícito por parte da Autarquia, ora Ré.

A questão relativa ao exato valor devido à título ressarcimento ao INSS será analisado após o contraditório pleno, na sentença. Por ora, entendo que está justificada a inversão do tempo do processo em favor do autor.

A urgência na concessão da tutela reside no fato de que o autor noticia que o INSS está promovendo a consignação no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de parcela do valor indevido cobrado à título de ressarcimento do benefício de auxílio-acidente, conforme lançamento efetuado na conta corrente do autor em 06/2017 (evento 1, EXTR12).

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do valor de R$ 52.781,30 que o INSS busca a título de devolução do benefício de auxílio-acidente n. 94/067.788.997-6, bem como para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar descontos mensais, por meio de consignação, do referido valor na aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/152.748.643-2 do autor e promover a inscrição em dívida ativa do referido valor.

Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão, de modo que adoto os seus fundamentos como razões de decidir desta sentença.

Incabível nova discussão acerca do cabimento ou não do pagamento pelo autor da diferença decorrente da compensação do benefícios de auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, no período de 02/2010 (data da DER do benefício de aposentadoria) a 03/2013 (data da cessação do benefício de auxílio-acidente), uma vez que tal questão já se encontra decidida nos autos 5000.706-95.2014.4.04.7003.

Observando a coisa julgada resta a este Juízo somente afastar a cobrança excessiva do INSS informada no ofício CI/0216/2017 de R$ 77.526,20 (evento 28, ANEXO2) e limitar o valor do débito devido pelo autor para R$ 5.583,25, atualizado para 06/2014 (evento 1, CALC6).

A respeito da possibilidade de o Instituto Previdenciário cobrar valores já percebidos pelo segurado, a título de benefício indevidamente concedido, assim preconiza a LBPS, em seu art. 115:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

II - pagamento de benefício além do devido;

[...]

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

[...]

Já o Decreto 3.048/99, que regulamenta referida Lei, prevê o desconto de valores dos benefícios em seu art. 154, "verbis":

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

III - imposto de renda na fonte;

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e

II - no caso dos demais beneficiários, será observado:

a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

§ 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175.

[...]

Pelo teor dos artigos acima transcritos, verifica-se que há duas formas de se proceder a restituição dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social: a) nos casos de dolo, fraude ou má-fé, os valores deverão ser pagos de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento; b) nos casos de erro da própria Previdência, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá restituir os valores de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção.

No caso, aplica-se a segunda hipótese de restituição.

O autor recebeu, no mês de junho de 2107, à título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.748.643-2) o valor de R$ 2.629,66 (evento 1, EXTR12).

Alega-se na inicial que o INSS efetuou em junho, julho e agosto de 2017 desconto de 30% do valor do benefício do autor (R$ 788,95), que corresponde ao total de R$ 2.366,85 (evento 1, PLAN2).

O art. 154, § 3º, do Decreto n. 3048/99 prevê que o desconto de cada parcela pode "... corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito" (grifei).

Ou seja, pode ser autorizado na via administrativa a consignação de percentual inferior a 30% do valor do benefício do segurado.

Levando-se em conta o valor percebido pelo autor à título de aposentadoria (menos de três salários-mínimos nacionais) e o valor que já teria sido debitado no benefício do autor (parece-se que mais de 30% do total do débito atualizado), entendo ser o caso de limitar os próximos descontos em 10% sobre o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor até a satisfação do débito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, mantenho a tutela de urgência (concedida no evento 20) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) declarar exigível do autor somente o valor de R$ 5.583,25 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo IPCA-e a partir de 06/2014, a título de devolução do benefício de auxílio-acidente n. 94/067.788.997-6 recebido no período de 02/2010 a 03/2013 (conforme demonstrativo do evento 1, CALC16), e

b) autorizar o INSS a promover o desconto de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (benefício n. 532.219.183-2) para quitação do referido débito, devendo ser abatido do valor devido os descontos mensais já efetuados no benefício do autor na via administrativa.

Recíproca a sucumbência e não sendo possível mensurar o proveito econômico de ambos os litigantes, condeno cada parte a pagar honorários ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 5.583,25) atualizado pelo IPCA-e a partir de 06/2014, considerando o disposto no art. 85, § 2º, do NCPC/2015.

A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do NCPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.

Sem custas considerando que o réu é isento e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

Transitado em julgado, intime-se o INSS

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do NCPC.

Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Novo CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Segundo se depreende, nos autos da ação n. 201170530009481 (posteriormente renumerados para 500706-95.2014.404.7003), concedeu-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, igualmente, se determinou a cessação do benefício de auxílio-acidente recebido pelo autor, em razão de sua inacumulabilidade, com o correspondente abatimento dos períodos concomitantes.

Transitada em julgado a decisão, nos autos n. 5000.706-95.2014.4.04.7003, a Contadoria do Juízo elaborou cálculos dos valores devidos à título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 02/2010 a 03/2013, apurando o valor negativo de R$ 5.583,25 em desfavor do autor (evento 1, CALC16 e OUT7) Ou seja, o autor passou a ser devedor da quantia mencionada. Ou seja, há coisa julgada no ponto.

Em outras palavras, determinou-se - através de ação judicial - a devolução do benefício de auxílio-acidente n. 94/067.788.997-6, recebido de forma acumulada com a aposentadoria, independentemente de qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do apelante. Entretanto, ainda que possa ser imputado erro à Autarquia, é fato a existência de duas decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo ser inacumulável o benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, no período de 02/2010 (data da DER do benefício de aposentadoria) a 03/2013 (data da cessação do benefício de auxílio-doença), resultando na percepção inedvida de R$ 5.583,25, atualizado para junho/2014.

Concluiu-se, assim que o INSS não levou em consideração a compensação dos benefícios já realizada nos autos 5000.706-95.2014.4.04.7003, em 06/2014, o valor a ser restituído recebido a maior pelo autor de R$ 5.583,25, conforme apurado pela Contadoria Judicial.

Desse modo, ainda que o STJ tenha julgado o REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos, englobando pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, a questão - aqui - não terá aplicação, pois se trata de devolução de valores recebidos a maior que já foi objeto de apreciação em outro processo julgado, transitado em julgado.

Portanto, descabe rediscutir nesta sede a questão da devolução de valores, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é vedado.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA STJ 979. DESCABIMENTO. Inaplicável o Tema 979/STJ, que diz respeito à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, quando a questão sub judice trata da devolução de valores recebidos a maior em cumprimento de sentença já foi objeto de apreciação em outro recurso julgado nesta Corte transitado em julgado. (TRF4, AG 5003018-57.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/09/2021)

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Descabe rediscutir nesta sede a questão da devolução de valores, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é vedado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Argumenta, por fim, que os honorários de sucumbência devem incidir sobre R$71.942,95, sendo, portanto, majorados.

Sem razão.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, observados o art. 85 - § 11 do CPC, a Súmula 76 deste Tribunal e a Súmula 111 do STJ, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Ademais, havendo incidência, unicamente, da parcela de R$ 5.583,25, conforme apurado pela Contadoria Judicial, sobre este valor deve incidir a verba honorária.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054010v5 e do código CRC 0cd9110e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010564-48.2017.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SEBASTIÃO MARCELO SARMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. ressarcimento. tema 979. pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração. coisa julgada. honorários.

Ainda que o STJ tenha julgado o REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos, englobando pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, a questão - aqui - não terá aplicação, pois se trata de devolução de valores recebidos a maior que já foi objeto de apreciação em outro processo julgado, transitado em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054011v4 e do código CRC 48c6b35e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/3/2022, às 15:32:10


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40003054011 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5010564-48.2017.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SEBASTIÃO MARCELO SARMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: ARY LÚCIO FONTES (OAB PR012601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:06.

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