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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 500876...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes. 3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. 5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores. (TRF4, AC 5008763-94.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008763-94.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LORENI CONCEICAO CORREA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação que busca a declaração de inexigibilidade do débito apurado pelo INSS na via administrativa em razão de erro no cálculo de benefício, com o ressarcimento dos valores descontados e a condenação em dano moral.

A sentença, considerando legítima a atuação do INSS, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da seguinte forma:

(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC).

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

(...)

Apela a parte autora. Alega que a presunção de boa-fé não foi elidida pelo INSS e que o valor recebido indevidamente é irrepetível. Aponta que não agiu de má-fé e que é indevida a restituição de verbas de natureza alimentar. Defende que houve desconto no benefício sem a abertura de processo administrativo. Alega que o erro é totalmente imputável ao INSS. Destaca que recebeu valor a menor por longos anos, sofrendo por isso abalo moral.

É o breve relatório.

VOTO

1- Devolução de valores recebidos por interpretação errônea, erro material ou operacional do INSS

Na pretensão ressarcitória do INSS, cumpre identificar se existe boa-fé do segurado que recebe valores indevidamente. Em sentido semelhante, aliás, este Tribunal já entendia que a demonstração da má-fé daria ensejo à repetição. Assim, por exemplo:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).

O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.

Por fim, sobre a possibilidade de desconto para recuperar a quantia paga indevidamente, não houve deliberação do STJ sobre o resguardo ao patamar mínimo do benefício.

Ora, o art. 201, § 2º, da CF/88 estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Assim, a aposentadoria não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir a dignidade da pessoa do segurado.

Nesse contexto, embora se permita o desconto de até 30% do valor do benefício para fins de repetição, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. Nesse exato sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO EM VALOR MÍNIMO.1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.2. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 0019953-83.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, AC 2008.70.14.000273-0, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 03/08/2009)

Concluo, portanto, que traduz afronta à Constituição a realização de desconto sobre benefício de um salário mínimo para cobrança de valores pagos indevidamente por força de erro material ou operacional. Caberá ao INSS, conforme o caso, buscar outros meios idôneos para a recuperação do crédito.

Apresentadas as balizas jurisprudenciais, cumpre aferir concretamente se é viável ou não a pretensão ressarcitória do INSS.

2- Exame do caso concreto

Na situação em tela, o fato lesivo é bastante claro, já que a prestação previdenciária foi entregue de forma incorreta pelo INSS: houve um erro no cálculo da atualização do benefícido que deu ensejo ao pagamento a maior por alguns meses.

Contudo, a simples entrega incorreta das prestações não enseja a devolução. É necessário que, além de interpretação errônea, erro material ou operacional tenha o segurado concorrido dolosamente para o equívoco, pois, se estiver de boa-fé não há que se falar em devolução de valores. Além disso, como destacado acima, é ônus do INSS, no curso do processo administrativo ou da demanda judicial demonstrar que não está presente a boa-fé se os fatos ocorreram antes da pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso em exame, o erro é integralmente atribuível ao INSS e sem qualquer participação da segurada. O tema inclusive é incontroverso, já que após a segurada contratar advogado e solicitar esclarecimentos, isso foi reconhecido pela autarquia (01, procadm9, fl. 15).

Diferente do magistrado de primeirio grau, entendo que o valor pago a maior não é elemento suficiente para descaracterizar a boa-fé da parte autora. Pelo contrário, reforça o dever do INSS em averiguar o próprio erro e proceder de imediato à correção. O recebimento indevido do benefício, como já apontado à exaustão, não atrai qualquer má-fé.

Pelo que consta dos autos, sequer houve processo administrativo para oportunizar à segurada que se defendesse quanto aos descontos que foram realizados por longos anos, comprometendo a sua renda para muito além do que é admitido pelo ordenamento jurídico. É claro que a correção do erro era devida, mas a cobrança via desconto de valores recebidos de boa-fé sem procedimento adequado e por longos anos reforça que a postura do INSS não foi correta.

Concluo, diante do quadro probatório que está comprovada a boa-fé no recebimento dos valores indevidos e os descontos não poderiam ter sido realizados. Por outro lado, devido à inércia da segurada por longo lapso temporal, não há como vislumbrar qualquer abalo moral.

Desse modo, entendo que é hipótese de provimento à apelação para que a sentença seja reformada e julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito apurado determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado e incidirão juros de mora. A correção monetária deverá ser feita pelos seguintes índices: a) IGP-DI de 05/96 a 03/2006; b) INPC a partir de 04/2006 (STF, RE 870947; STJ, REsp 1.495.146). Os juros de mora devem incidir a partir da citação. A incidência é em uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, sem capitalização, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09.

3- Honorários

Com a inversão da sucumbência, o INSS é também condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Dada a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários vão fixados em 10% do proveito econômico da demanda (art. 85, §3.º, I, CPC).

4- Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002655468v4 e do código CRC 665c88bb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008763-94.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LORENI CONCEICAO CORREA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).

2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.

3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.

5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5008763-94.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LORENI CONCEICAO CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: Elen Sampaio Borges (OAB SC031861)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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