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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5020530-15.2015.4.04...

Data da publicação: 13/08/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. PRESCRIÇÃO. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. A tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no seguinte sentido: 'é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil' (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016). 3. Mesmo nos casos em que se está diante de possível fraude ou má-fé, a pretensão deve ser exercida no prazo legal, sob pena de perda da acionabilidade do direito. (TRF4, AC 5020530-15.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020530-15.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: ANTÔNIO JORGE DA SILVA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de Antônio Jorge da Silva, buscando o ressarcimento de valores pagos quando ausentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte ré apresentou reconvenção buscando a concessão de aposentadoria por idade.

Após regular seguimento, foi proferida sentença que, inclusive, apreciou o pleito de reconvenção nos seguintes termos: 'Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmemte procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos moldes da fundamentação para: a) declarar a irregular a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 126.500.046-5 e conceder ao réu o benefício de aposentadoria por idade a partir de 16/04/2004. Ressalto que para o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria por idade deverá ser descontado os valores indevidamente recebidos no NB 126.500.046-5.'

Em nível de apelação, a sentença foi anulada para que fosse reaberta a instrução. Oportunamente foi proferida nova sentença cujo dispositivo é o seguinte:

(...)

3. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmemte procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos moldes da fundamentação para:

a) declarar a irregular a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 126.500.046-5 e conceder ao réu o benefício de aposentadoria por idade a partir de 14/06/2004. Ressalto que para o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria por idade deverá ser descontado os valores indevidamente recebidos no NB 126.500.046-5.

Oficie-se ao TRF da 4ª Região informando acerca desta decisão, considerando que tem repercussão direta nos Agravos de Instrumento nº 5015611-94.2016.404-000 e 5036261-65.2016.404-000.

Mantido os efeitos da antecipação da tutela conforme decisão do TRF 4ª Região, tendo em vista o caráter alimentar da prestação e idade avançada da parte autora.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença do montante apurado em favor da autora, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base os valores indevidamente recebidos no período de 16/04/2004 a 01/02/2007, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

(...)

Apela o INSS. Alega que não há direito à aposentadoria por idade por ausência de carência.

Apela o segurado. Defende, em síntese, que: (a) houve novo cerceamento de defesa; (b) há prescrição de todas as parcelas cobradas; (c) não há fraude, já que os vínculos são verídicos e constam no CNIS, sendo que a CTPS foi estraviada e o INSS não se desincumbiu da prova; (d) não há demonstração da má-fé do segurado; (e) não foi observado o devido processo legal no cancelamento do benefício e que, portanto, deve ser restabelecido; (f) caso haja cobrança, ela deve considerar o direito à aposentadoria por idade, com compensação de valores; (g) o capítulo da sucumbência deve ser alterado para espelhar o proveito econômico da demanda.

É o breve relatório.

VOTO

1- Preliminar de cerceamento de defesa

A sentença já havia sido anulada anteriormente para oportunizar a instrução com maior profundidade. No julgamento da primeira apelação, destaquei que era "indispensável a maturação e a construção da prova para indicar concretamente a existência de lesão deliberada aos cofres do INSS".

A dilação probatória foi devidamente oportunizada e as partes poderiam, em tese, ter formulado e juntado novos documentos. O INSS, embora não tenha apresentado os originais da CTPS, promoveu a juntada da documentação integral pertinente ao processo administrativo que culminou com o cancelamento do benefício. Nesse cenário, com a devida oportunidade de provas, não há mais que se falar em cerceamento de defesa.

2- Devolução de valores recebidos por interpretação errônea, erro material ou operacional do INSS e prescrição

Na pretensão ressarcitória do INSS, cumpre identificar se existe boa-fé do segurado que recebe valores indevidamente. Em sentido semelhante, aliás, este Tribunal já entendia que a demonstração da má-fé daria ensejo à repetição. Assim, por exemplo:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).

O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.

No caso dos autos, existem elementos suficientes para confirmar que houve fraude na concessão e que o segurado estava plenamente ciente da situação, a saber: (a) a empresa cujo vínculo era fraudulento já estava em situação de baixa antes mesmo do início do trabalho do segurado; (b) não houve lançamentos em GFIP dos possíveis encargos decorrentes do alegado vínculo; (c) na esfera administrativo, o segurado chegou a alegar que um certo procurador teria feito os lançamentos incorretos deliberadamente; (d) em processo criminal, o benefício foi suspenso por decisão judicial; (e) os servidores envolvidos acabaram excluídos dos quadros do INSS em devido processo administrativo.

Por fim, o elemento mais importante é que os dados relativos à susposta atividade foram inseridos no CNIS após quase sete anos do alegado início do trabalho. Havia, portanto, um claro contexto de fraude que era favorecido por servidores do próprio INSS, o que também explica a impossibilidade de localização dos documentos físicos originais.

Reputo devidamente comprovada a fraude na concessão do benefício controvertido nos autos.

Porém, mesmo nos casos em que se está diante de fraude ou má-fé, a pretensão deve ser exercida no prazo legal, sob pena de perda da acionabilidade do direito. Há que se observar, portanto, o prazo prescricional.

A tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no seguinte sentido: 'é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil' (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016).

Ademais, tanto a 5ª Turma como a 6ª Turma desta Corte já firmaram o entendimento de que, para as ações de ressarcimento deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos. Aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, o entendimento atual é de que o prazo fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração. A propósito, nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.. (TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)2. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000098-79.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)

No caso dos autos, a última prestação do crédito foi paga em 02/2007. O processo administrativo para efetivamente realizar os atos necessários à cobrança só foi noticiado ao segurado em 25/11/2013, via AR devidamente entregue ao segurado. Durante o processo administrativo, o prazo prescricional ficaria suspenso. Contudo, antes mesmo do início já havia se implementado integralmente a prescrição.

Ressalto que o processo judicial n.º 5011843-25.2010.404-7000 envolvia apenas o restabelecimento e, portanto, não poderia ser considerado marco interruptivo de pretensão condenatória ou ressarcitória do INSS em razão de alegada fraude. Além do mais, a matéria não foi objeto da demanda, e o feito foi extinto prematuramente e sem exame de mérito. Desse modo, consideradas as datas acima mencionadas, reconheço a prescrição da pretensão ressarcitória.

Impõe-se o provimento da apelação do segurado para que a sentença seja parcialmente reformada e julgado improcedente o pedido ressarcitório do INSS com a devolução de eventuais valores descontados indevidamente.

3- Aposentadoria por idade decorrente da reconvenção

O segurado apresentou reconvenção em que pediu a concessão de aposentadoria por idade. Esse pedido foi julgado procedente e o INSS alega que não estão presentes os requisitos do benefício.

Sem razão. Mesmo com a exclusão dos períodos fraudulentos, o reconvinte faz juz ao benefício de aposentadoria por idade a partir de 14/06/2004, pois, completou a idade mínima (65 anos) e já possuía a carência para a concessão. Nesse cenário, nega-se provimento ao recurso do INSS e fica mantida a sentença de primeiro grau no ponto.

4- Honorários e ônus de sucumbência

Em razão do provimento da apelação do segurado houve mudança no quadro da sucumbência e que deve ser alterado. Afasto a anterior condenação do segurado em honorários.

Por outro lado, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Dada a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários vão fixados em 10% do proveito econômico da demanda (art. 85, §3.º, I, CPC/15), assim compreendido como o correspondente à soma do débito que era cobrado e das parcelas de benefício vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

5- Dispositivo

Ante o exposto voto por negar provimento ao recurso do INSS e DAR PARCIAL provimento ao recurso do segurado.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002682814v6 e do código CRC 23364748.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5020530-15.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: ANTÔNIO JORGE DA SILVA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. PRESCRIÇÃO.

1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).

2. A tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no seguinte sentido: 'é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil' (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016).

3. Mesmo nos casos em que se está diante de possível fraude ou má-fé, a pretensão deve ser exercida no prazo legal, sob pena de perda da acionabilidade do direito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e DAR PARCIAL provimento ao recurso do segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002682815v3 e do código CRC 59ed9948.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5020530-15.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: ANTÔNIO JORGE DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: BRUNO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN (OAB PR056244)

ADVOGADO: MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN (OAB PR035913)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 168, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGURADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:22.

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