D.E. Publicado em 07/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022010-74.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIMAS ANACLETO PICOLI sucessão |
ADVOGADO | : | Sione Aparecida Lisot Yokohama e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR |
INTERESSADO | : | HOSANA MEDINA BARROS e outro |
: | MATEUS MEDINA PICOLI | |
ADVOGADO | : | Sione Aparecida Lisot Yokohama e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
3.Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portador de neoplasia maligna do encéfalo (CID C71), está definitivamente incapacitado para o exercício, deverá ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, é devida a pensão por morte aos seus dependentes (TRF45000440-20.2010.404.7207, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D. E 29/07/2013)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício, erro material na sentença, conhecer em parte o recurso da autarquia e na parte conhecida, negar provimento e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540421v13 e, se solicitado, do código CRC B08566EE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 29/09/2016 14:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022010-74.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIMAS ANACLETO PICOLI sucessão |
ADVOGADO | : | Sione Aparecida Lisot Yokohama e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR |
INTERESSADO | : | HOSANA MEDINA BARROS e outro |
: | MATEUS MEDINA PICOLI | |
ADVOGADO | : | Sione Aparecida Lisot Yokohama e outros |
RELATÓRIO
DIMAS ANACLETO PICOLI ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e supletivamente a conversão para o benefício de aposentadoria por invalidez. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl.114/115).
Noticiado o falecimento do autor em 11-07-2013 (fl.122).
Sobreveio sentença (18-10-2013) de procedência dos pedidos nos seguintes termos:
(...)
Desta feita, defiro o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do de cujus, passando a agir no âmbito processual deste processo como sucessor do autor, a Sra. Hosana Medina Barros e seu filho menor impúbere, representado pela mesma.
(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao restabelecimento do auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa 01-07-2011 até a concessão da tutela antecipada, e, por conseguinte a conversão em pensão por morte, devendo ser paga a Hosana Medina Barros e Mateus Medina Picoli, menor impúbere, representado pela mesma, nos termos do art. 16, inciso I c/c 74 da Lei 8.213/9, ratifico a tutela antecipada.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir da data de cada vencimento, pelo INPC e de juros de mora à taxa de 12% ao ano, a contar da citação. A partir de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno o instituto requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário...
(...)
O INSS recorreu, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, em virtude de ser extra petita no tocante à conversão do auxílio-doença em pensão por morte.
No mérito, sustentou que não houve comprovação do início da incapacidade laboral após o reingresso do autor ao RGPS.
Ao final, pugnou pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros de mora, bem como para que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual incidente sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso de apelação da parte requerida e pela parcial reforma da sentença, em reexame necessário, pois entendeu equivocado o entendimento de que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser percebido até a concessão da tutela antecipada, tendo em vista de que o termo final adequado seria o da data do óbito do autor, em 11-07-2013 e, a partir desse dia, devendo ser implantada a concessão do benefício de pensão por morte.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
DIMAS ANACLETO PICOLI requereu o restabelecimento do auxilio doença ou subsidiariamente aposentadoria por invalidez, que havia sido interrompido pela autarquia previdenciária, sob alegação de que não fora constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Veio a falecer em 11-07-2013 (fl.122), no transcurso da ação. Passou a ser representado por seus sucessores, HOSANA MEDINA BARROS e MATHEUS MEDINA PICOLI, esposa e filho respectivamente.
A controvérsia cinge-se à incapacidade laboral após o reingresso do autor ao RGPS e posterior conversão do auxilio doença em pensão por morte.
Na hipótese, quanto às questões controvertidas e as alegações recursais, entendo que foram devidamente analisadas na promoção ministerial (fls. 163/165) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
Realizada a perícia médica (fls.89-92), a qual concluiu pela incapacidade total e permanente do autor... Grifo meu
(...)
Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença estão previstos no art. 59 e seguintes da Lei 8.213/991.
O segurado que requer o benefício deverá comprovar que está incapacitado temporariamente para o trabalho, in verbis:
Art.59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.
Já o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez requer o preenchimento dos requisitos constantes no art. 42 do mesmo diploma legal.
O segurado que requer o beneficio deverá estar incapacitado e insusceptível de recuperação para o trabalho, conforme se depreende pela transcrição a seguir:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Portanto, ambos os benefícios exigem que o segurado esteja incapacitado para o trabalho. A
diferença reside no tempo da incapacidade.
No auxílio-doença a incapacidade é temporária e na aposentadoria por invalidez é definitiva.
Na peça inicial, o autor alega que recebeu o auxílio-doença, com várias prorrogações deferidas pelo INSS desde 12-09-2009, contudo, em 01-07-2011 ocorreu a cessação do benefício, com fundamento na ausência de incapacidade do autor.
O autor referiu, ainda sobre de diversas doenças ortopédicas (M54.4 - lumbargo com ciática; M47.9 - espondilose não especificada; M43.1 - espondilolistese; e M51.3- degeneração de disco invertebral), além de estar acometido por "neoplasia maligna das meninges" (C71), isto é, câncer no cérebro.
Para apurar a incapacidade do autor foi realizado exame médico pericial (fls.89-92).
O expert concluiu que:
Autor apresenta quadro de CID C71 (Neoplasia maligna do encéfalo), com seqüela neurológica grave, cujo estágio em que se apresenta incapacitam total e permanentemente par suas atividades laborais e da vida independente, não podendo responder pela sua vida civil.
Provavelmente da data do início da doença é a partir de meados de 2009 e a incapacidade a partir de 18-06-2010 (fl. 91 - grifo nosso).
Diante das conclusões periciais, o juiz a quo entendeu, acertadamente, estarem presentes os requisitos para concessão do pleito e deferiu o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício até a data da concessão da tutela antecipada, e, posteriormente, sua conversão em pensão por morte.
DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE
O INSS, em suas razões de inconformidade, requer a nulidade da sentença, por esta, supostamente, ser extrapetita em conceder a pensão por morte aos sucessores do autor.
Não merece acolhimento tal alegação, vez que, a sentença está bem lançada, reconhecendo que, tendo ocorrido o óbito do autor (fl.122), a sucessão deste está habilitada a figura o polo ativo da demanda e, em razão disso, faz-se necessária a conversão da aposentadoria por invalidez em pensão por morte, por consequencia processual da demanda.
PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMRPOVADA. ÓBITO NO CURSO DA LIDE. PENSÃO POR MORTE.
Comprovado pelo laudo judicial e pelas provas documentais que o segurado esteve incapacitado parcialmente para exercer suas atividades laborais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, é devida a pensão por morte aos seus dependentes (TRF4 5000440-20.2010.404.7207, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D. E 29/07/2013, grifo nosso).
DA CARÊNCIA
Igualmente, não merece prosperar a pretensão do apelante para que seja reconhecida a improcedência da ação, em virtude de não ter sido comprovada a carência do autor após o reingresso no RGPS.
O art. 151 da Lei 8.213/91, assim prevê:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria pro invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; cardiopatia grave, doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome de deficiência imunológica adquirida- AIDS; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (grifo nosso).
(...)
Destarte, a sentença merece correção quanto a erro material no termo final do benefício, como bem apontado na promoção ministerial, in verbis:
O juízo a quo condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença, convertendo em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa, em 01-07-2011, até a concessão da tutela antecipada, em 29-05-2013 e, por conseguinte, tendo em vista o óbito do autor no decorrer do processo, converteu a aposentadoria por invalidez em pensão por morte ao seus sucessores.
Está correta a sentença ao fixar como termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa, visto que posterior a data constatada pelo perito como início da incapacidade (fl.91), estando o autor desamparado do benefício a partir de tal período.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. RETORNO AO TRABALHO.
Demonstrado que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença se demonstrado que os segurado estava incapaz à época.
Se o autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo ao período trabalhado. (TRF4 0011355-43.2014;404.9999, Quinta turma, Relator Rogério Favreto, D.E 15/09;2014, grifo nosso).
Entretanto, equivocado é o entendimento de que o benefício deve ser percebido até a concessão da tutela antecipada, tendo em vista de que o termo final adequado seria o da data do óbito do autor, em 11 de julho de 2013 e, a partir desse dia, devendo ser implantada a concessão do benefício de pensão por morte. Grifo meu
Assim, devida a conversão em aposentadoria por invalidez com termo final na data do óbito em 11-07-2013.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Não conheço do recurso, eis que em conformidade com os fundamentos.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007).
Verifico através do PLENUS, cuja pesquisa acompanha o voto, que o benefício NB 163.710.359-7 já foi implementado com DIB 14-07-2013.
Conclusão
Corrigido erro material na sentença no que se refere ao termo final da aposentadoria por invalidez. Não se conhece o recurso do INSS no que se refere a honorários, eis que em conformidade com os fundamentos. Na parte conhecida a apelação do INSS e a remessa oficial restaram improvidas. Benefício já implantado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir de ofício, erro material na sentença, conhecer em parte o recurso da autarquia e na parte conhecida, negar provimento e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540420v26 e, se solicitado, do código CRC A13E1DDF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 29/09/2016 14:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022010-74.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008077120128160133
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIMAS ANACLETO PICOLI sucessão |
ADVOGADO | : | Sione Aparecida Lisot Yokohama e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR |
INTERESSADO | : | HOSANA MEDINA BARROS e outro |
: | MATEUS MEDINA PICOLI | |
ADVOGADO | : | Sione Aparecida Lisot Yokohama e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, CONHECER EM PARTE O RECURSO DA AUTARQUIA E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618971v1 e, se solicitado, do código CRC D890AA8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 28/09/2016 18:23 |