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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR HÁ 2 ANOS....

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR HÁ 2 ANOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Considerando que a parte autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão por morte por um período de 15 anos, eis que ela contava com 40 anos de idade na data do óbito do companheiro. (TRF4, AC 5010388-92.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010388-92.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA MARQUES

APELADO: SIMONE FANTINEL GUIMARAES

RELATÓRIO

SIMONE FANTINEL GUIMARAES ingressou com a presente ação previdenciária postulando o restabelecimento da concessão de pensão por morte de seu companheiro, José Flávio Gross Marques, falecido em 23/06/2017, sob a alegação de ter convivido com o instituidor por um período de 4 anos.

A parte autora requereu fosse intimada a segunda demandada, Camila de Oliveira Marques, filha do "de cujus", o qual contestou a ação (evento 22, PET1) (evento 27, PET1).

Sobreveio sentença (evento 147, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE FANTINEL GUIMARAES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CAMILA DE OLIVEIRA MARQUES e CONDENO o réu INSS ao restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora, pelo prazo de 15 anos, desde o DCB em 23/10/2017.

Sobre os atrasados, incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF no Recurso Extraordinário n° 870.947:

Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.

De 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.

A partir de a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária seguirá sendo observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.

Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", esclarecendo que, o percentual fixado se limita as parcelas não quitadas até o presente momento, excluindo, portanto, os valores pagos administrativamente e os recebidos a título de tutela de urgência.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

O INSS apela alegando (evento 152, APELAÇÃO1), em síntese, a falta de prova material da união estável contemporânea ao tempo do óbito do instituidor, por um período superior há 2 anos, devendo a ação ser julgada improcedente. Na eventualidade, requer: a) a observância da prescrição quinquenal; b) a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria em outro regime de previdência - Anexo I da Portaria 450/20 INSS/PRES; c) a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; d) a observância dos índices de correção previstos na EC 113/2021; e) a isenção de custas e outras taxas judiciárias; f) o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

CAMILA DE OLIVEIRA MARQUES apela alegando que não restou comprovado nos autos a união estável da parte autora com o seu genitor por um período superior há 2 anos, devendo a ação ser julgada improcedente.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 17/06/2019, resta afastada a alegação de prescrição, em virtude da ausência do transcurso de mais de 5 (cinco) entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).

Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o "de cujus" até a data de seu óbito.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Caso Concreto

O óbito de José Flávio Gross Marques ocorreu em 23/06/2017 (evento 1, CERTOBT13).

Não há controvérsia quanto a qualidade de segurado do instituidor, eis que o benefício já foi deferido em favor da filha Camila e também por um período de 4 meses em favor da autora Simone (evento 1, OUT14, p.05).

A controvérsia cinge-se à comprovação do tempo de duração da união estável entre a autora e o "de cujus", em período anterior ao óbito do segurado.

Considerando que o óbito é anterior ao advento da Medida Provisória nº 871/19, ressalto, por oportuno, a desnecessidade da comprovação da união estável baseada em prova material, bastando a comprovação pela exclusiva prova testemunhal.

Quanto à controvérsia, merece ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos (evento 147, SENT1):

Pretende a parte autora a declaração de união estável no período de 11/06/2013 a 23/06/2017.

Destaco que incontroverso nos autos a relação de união estável entre a parte autora e José Flávio, bem como o direito da requerente ao recebimento da pensão por morte. A lide está centrada no tempo de duração desta união estável, considerando que a autarquia reconheceu período inferior a dois anos, culminando na concessão do benefício por apenas quatro meses, enquanto que a autora alega que durou quatro anos e a requerida Camila assevera que não passou de um ano.

Assim, passo à análise da prova testemunhal:

Rosemari dos Santos Ritter, testemunha arrolada pela parte autora, advertida e compromissada. Relatou conhecer Simone há mais de 20 anos. Confirmou que conhecia José Flávio, que faleceu há aproximadamente cinco anos. Narrou que eles tiveram relacionamento juntos por volta de quatro a cinco anos. Disse que sempre via ele indo buscar na escola a Simone e a menina dele. Mencionou que reside por volta de quatro quadras deles. Destacou que via eles fazendo compras juntos no mercado. Informou que ele tinha uma filha e Simone possui dois. Não sabe o nome da rua, apenas a direção da casa deles, à esquerda, perto do morro. Asseverou que, na data do óbito, eles estavam juntos, sendo que foi ela quem providenciou tudo. Disse que, após o óbito, Camila permaneceu morando com Simone. Aduziu que Camila tinha muito carinho por Simone, destacando que, no velório, estava a mãe dela, mas Camila vinha para o lado de Simone. Sustentou que ele tinha muito ciúme dela e, durante o relacionamento, permaneceram sempre juntos. Afirmou que moravam na mesma casa, sendo que estavam construindo outra mais nova. Descreveu que via eles no mercado e na localidade eram vistos como marido e mulher, sempre juntos, com a filha dele. Não frequentava a casa, apenas passava pela frente quando ia em direção ao Arroio Bonito. Aduziu que união estável é quando moravam juntos. Asseverou que a cidade é pequena e todos se conhecem, sendo que Camila tratava na escola Simone como mãe. Disse que a morte de Flávio foi repentina, não sabendo se ele ficou doente um tempo antes. Mencionou que o antigo marido de Simone é Eduardo, mesmo nome da filha mais velha. Afirmou que eles começaram a construir bem antes de falecer, descrevendo que, antes, eles moravam em um galpão, depois Simone vendeu uma parte dos bens dela para ajudar ele na construção da casa.

Marcisa Borges de Oliveira, testemunha arrolada pela parte autora, aos costumes disse ser tia da ré Camila, dispensada do compromisso. Informou conhecer Simone há uns 15 anos. Referiu que José Flávio manteve união estável com a irmã da depoente até que ela saiu e largou ele. Disse que ele foi bem depois morar com a Simone, como se fosse marido e mulher. Alegou que eles viveram aproximadamente quatro a cinco anos juntos até a morte dele. Mencionou que ele teve uma filha com a sua irmã, a Camila. Aduziu que, na época, Camila reconhecia Simone como mãe. Confirmou que eles saiam juntos na comunidade como se fossem casados, encontrando eles, às vezes, no mercado. Referiu que ele faleceu em 23/06/2017, destacando que é a data de seu aniversário, tendo ido no velório. Alegou que eles residiam na Rua Manoel Alves, próximo à depoente. Asseverou que, neste período de quatro a cinco anos, sempre residiram no mesmo imóvel, fazendo melhorias no local. Confirmou que ia até a casa deles, mas mais por causa da sua sobrinha. Descreveu que a casa era do pai de Flávio. Para a depoente, se eles residiram juntos, tinham união estável. Não lembra o nome do ex-marido de Simone. Esclareceu que Camila não ficou com Simone, pois preferiu residir com Ozi. Acredita que Simone não tivesse nem carro, nem moto. Não lembra se Flávio possuía carro ou moto.

João Batista Camargo dos Reis, testemunha arrolada pela parte autora, advertida e compromissada. Alegou conhecer Simone de 15 a 20 anos. Conheceu José Flávio, tendo mantido união estável com Simone por volta de quatro a cinco anos. Asseverou que eles viveram como se casados fossem, ao menos assim era visto na escola. Referiu que ele ia até a escola buscar ela. Sabe onde eles residiam, mas não sabe o nome da escola, mas era perto do morro, perto da caixa d'água. Ressaltou que, quando José Flávio faleceu eles estavam residindo juntos. Negou que frequentava a casa deles. Destacou que Simone e o Flávio comentavam que tinham feito uma casa para morar juntos. Não lembra há quanto tempo Flávio faleceu. O nome do ex-marido de Simone é Eduardo. Não sabe se o imóvel onde moravam era dele ou da família dele. Mencionou que sabia que eles moravam juntos, pois Flávio ia até a escola buscar Simone e conversava com ele, que residiam juntos. Acredita que isso era por volta de 2011, 2012, mas não sabe precisar, pois não tinha interesse nisso para gravar. Afirmou que ainda trabalha na escola, sendo o depoente na Sestea a autora no Erica Marques, porque a escola está dividida. .

Elizeu Elias de Souza, testemunha arrolada pela ré Camila, advertida e compromissada. Disse que era amigo de José Flávio e mora e possui comércio perto a casa dele. Alegou que ele ia bastante na oficina. Afirmou que poucas vezes viu ele passando por ali com companheira, mas comentar ele não comentava sobre o assunto. Sustentou que viu poucas vezes a Simone, algumas vezes com o falecido, não sabe precisar quantas vezes. Acredita que viu ela pouco tempo antes da morte dele, por volta de um ano. Sabe que ele tinha uma filha que ficou com o Ozi, que moram perto do depoente. Relatou que o casa era dos pais de José Flávio e, antes de ir para lá, ele morava na mesma rua, mas mais perto da sua oficina. Não sabe ao certo o tempo, mas acredita que ele se mudou para a casa dos pais uns seis meses antes do óbito. Confirmou que mora perto do Ozi, mas agora acha que ele tá morando em outro endereço. Informou residir na Rua Manoel Alves, não sabe há quanto tempo ele se mudou. Disse que reside no local há uns oito anos. Não sabe quanto tempo que Ozi saiu dali. Não tem certeza se José Flávio e Simone residiram juntos, apenas que moraram na casa dos pais de José Flávio, mas que tem por tempo de um ano. Negou que Ozi tenha lhe procurado antes do depoimento. Relatou que veio para a audiência com o seu irão Daniel. Não sabe a data do óbito de José Flávio, nem foi ao velório dele. Conhecia ele apenas por ele chegar e conversar na oficina. Não tem certeza se, na data do falecimento de José Flávio, se Ozi ainda morava ali, acredita que sim, destacando que o conhece mais distante, que conhecia melhor o José Flávio. Mencionou que ficou sabendo que a filha de José Flávio ficou com Ozi, tendo visto ela um tempo com Simone, depois com Ozi, não sabendo precisar tempos. Não lembra do falecido ter falado da vida particular na oficina. Não acredita que eles tiveram uma vida de casado, acredita que era mais para namoro, mas apenas era um conhecido, não tinha muita intimidade com eles. Não sabe o nome da filha de José Flávio. Descreveu que a residência dele era a aproximadamente um quilômetro. Acredita que, antes, ele foi casado, mas nunca viu ele com outra mulher além da Simone. Referiu que ele morou na casa dos pais dele por volta de um ano, mas conhece ele por volta de cinco anos. Sustentou que passou a ver ele mais quando já morava com Simone, antes não conhecia mais. Acredita que José Flávio não estava mais com Jaqueline quando conheceu ela.

Daniel Elias de Souza, testemunha arrolada pela ré Camila, advertida e compromissada. Contou que o falecido frequentava a sua oficina, sendo que ele residia ali perto, na casa que era dos pais dele. Mencionou que ele e a autora namoraram por volta de um ano. Descreveu que eles passavam juntos na frente da oficina. Disse que o "de cujus" tinha uma filha, que hoje vive sob os cuidados de Ozi. Ressaltou que conhecia o falecido há seis anos antes dele falecer. Sustentou que o "de cujus" já era solteiro na data, mas já foi casado antes. Informou residir na própria oficina que fica por volta de um quilômetro do local onde José Flávio residia. Aduziu que ele frequentava a oficina uma a duas vezes por semana, pois ele era amigo do pessoal. Confirmou que, em algumas oportunidades, ele foi com Simone junto. Disse que via Ozi por ali também, mas ele não morava perto. Desde 2011, Ozi nunca morou ali, não sabendo exatamente onde ele reside, tendo sido convidado por Ozi para depor. Alegou que a casa fica na mesma rua da oficina, na Rua Manoel Alves. Mencionou que Simone foi morar junto com José Flávio depois da morte dos pais deles. Sustentou que viu Simone na casa na vez que foi até o local conversar com José Flávio. Disse que veio para a audiência somente com a sua esposa. Não sabe exatamente quanto tempo eles namoraram antes de morar junto. Antes José Flávio morava em uma casinha a cerca de 500m antes da casa dos pais dele. Conhecia Simone, mas não sabe dizer onde ela morava antes. Não sabe informar se Simone tem filhos. Disse que sabe que José Flávio tinha um filho, mas não sabe se era um filho ou uma filha. Sabe que ela está com o Ozi, mas não sabe antes com quem ela vivia. Alegou que não foi no velório de José Flávio. Afirmou que, depois do falecimento, a filha ficou com Ozi, segundo ouviu dos parentes dele.

Scharles Ernesto Augustin, testemunha arrolada pela ré Camila, dispensado do compromisso por ter representado a ré Camila. Confirmou que José Flávio foi seu cliente por volta de 2013, 2014, tendo sido procurado para fazer ação de reconhecimento de união estável e abandono, considerando que a antiga companheira tinha sumido e ele queria regularizar a guarda da filha. Posteriormente, um irmão lhe procurou para fazer o saque do FGTS dos pais de José Flávio em decorrência do óbito deles, tendo Flávio falecido logo depois. Mencionou que, depois, Ozi entrou com ação de guarda com o depoente, tendo a Simone comparecido em seu escritório e assinado uma declaração informou que abria a mão da guarda de Camila. Acredita que, na época de 2013 a 2014, Flávio estava solteiro. Disse que, pelo que lembra, na ação visando o saque o FGTS em 2016 o qualificou como solteiro, mas não sabe se Flávio já vivia ou não junto com Simone na época. Não sabe o porquê Simone desistiu da guarda, apenas que, na época, fizeram diversos acordos e contratos, com trocas de bens e valores entre eles e terceiros. Acredita que a guarda tinha cunho patrimonial, mas não acompanhou o interesse das pessoas, apenas apareceram no seu escritório e redigiu os documentos nos termos da manifestação de vontade deles. Mencionou que eles tinham se acertado na parte patrimonial mediante os contratos redigidos, mas Simone não cumpriu com a parte dela, tendo Ozi ingressado com ação contra Simone. Narrou que ela ficou responsável de pagar uma parcela mensal de R$500,00, mas ela não cumpriu, tendo a ação tramitado no Juizado Especial Cível. Contou que a autora viveu um período de união estável com o falecido. Disse que ela recebeu benefício previdenciário, pois o INSS teria reconhecido a união estável do casal. Asseverou que foi reconhecida a união estável do "de cujus" com a ex-companheira Jaqueline, que seria a mãe da requerida, vindo a dissolução a ocorrer no ano de 2013 ou 2014. Apontou que Ozi teria ajuizado ação cobrando valores locatícios da autora que teria sido julgado procedente, porém, foi reformada pelo TJ-RS. Referiu que o óbito dos pais do "de cujus" foi no ano de 2016. Confirmou que a autora e o falecido foram residir juntos na residência dos pais do falecido e que isso aconteceu aproximadamente em 2016, data do óbito dos pais de José Flávio, não sabendo se eles residiam antes.

No ponto, as testemunhas arroladas pela parte autora asseveraram que a união estável foi mantida de quatro a cinco anos antes do óbito de José Flávio, relatando com detalhes onde moravam, onde eram vistos, respondendo as perguntas relatadas dando verossimilhança aos relatos.

Referente aos relatos das testemunhas arroladas por Camila, o advogado Scharles relatou o seu contato com as partes, mas pouco esclareceu acerca da união estável. Já Elizeu e Daniel prestaram depoimentos com contradições nas respostas, não sabendo esclarecer várias perguntas relacionadas a tempos, todavia, veementemente asseveraram que a união estável era de apenas um ano, gerando descrédito no relato.

Quanto à prova material, conforme conclusão do processo administrativo, o documento mais antigo que demonstra a existência da união estável é a fatura de energia elétrica em nome de Simone no endereço da residência dos pais de José Flávio, conforme demonstra a fatura de água em nome de Osvaldo Marques (fls. 13 e 14 do evento 19, PROCADM2).

Todavia, embora a fatura seja de julho de 2016, nela consta histórico de uso pelo prazo de 03 meses, comprovando que a fatura estava em nome de Simone desde pelo menos início do mês de maio de 2016.

Embora não comprove a existência de união estável, a cópia do processo n.º 5000241-69.2013.8.21.0163 juntado no evento 126 demonstra que o falecido José Flávio estava separado de fato da ex-companheira Jaqueline em 25/12/2012, conforme alegação trazida pela própria Jaqueline quando da contestação.

Entretanto, nesta ação, o "de cujus" alegava que o abandono do lar tinha ocorrido em 06/07/2013. Ainda, em 17/12/2013, o oficial de justiça Thomas certificou que a vizinha do falecido relatou que José Flávio morava sozinho no local, ou seja, até o final do ano de 2013 há prova material da inexistência da união estável entre as partes.

Ainda que não seja prova, o fato da autora ter alegado início da união estável nesta época aproximadamente (junho de 2013), somado ao fato do falecido ter registrado ocorrência policial e ingressado com ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda nesta mesma época pode ser indicativo de que estava tentando regularizar a situação em decorrência do novo relacionamento.

Assim, a união estável entre Simone e José Flávio se iniciou em algum período entre janeiro de 2014 e maio de 2016.

Contudo, não é crível que a parte autora tenha se mudado ao local de residência do falecido e, logo em seguida, alterado a fatura de luz elétrica para o seu nome.

Neste ponto, merece destaque o relato da informante Marciza, tia da ré Camila, que afirmou que eles moravam em uma casa mais simples, estavam fazendo melhorias no local, já bem antes do falecimento de Flávio e, especialmente, o relato da testemunha Rosemari que informou que o "de cujus" e Simone, inicialmente, foram residir no local em um galpão, iniciando a construção de uma nova residência.

Portanto, os detalhes da prova testemunhal demonstram que as partes passaram a residir juntos, fizeram economias, começaram a construir uma nova casa e chegaram a residir nela a partir de maio de 2016, justificando a fatura em nome de Simone e toda essa evolução não aconteceu da noite para o dia, mas sim durante meses ou anos.

Nestes termos, analisando a prova testemunhal que alegou que a autora manteve união estável com José Flávio por volta de quatro anos antes do óbito, bem como o falecimento deste em 23/06/2017 e todas as circunstâncias trazidas pela prova documental, entendo que demonstrada a existência de união estável pelo menos no período de maio de 2015 a junho de 2017.

O tempo de duração do benefício de pensão por morte está regulamentado no artigo 77 da Lei n.° 8.213/91, in verbis:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...) - grifei.

No presente caso, reconhecido que a união estável teve duração superior a dois anos, bem como o falecido tinha mais de 18 meses de contribuição ao RGPS, conforme CNIS acostado à fl. 43 do ​evento 19, PROCADM2e a autora​ contava com 40 anos da data do óbito (evento 1, RG5), faz jus ao recebimento do benefício pelo prazo total de 15 anos, devendo ser restabelecido desde o DCB em 23/10/2017.

Assim, resta comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus por um período superior há 02 anos até o óbito do instituidor ocorrido em 23/06/2017, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, presumindo-se, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica entre eles.

Dessa forma, considerando o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício pretendido, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.

Termo Inicial do Benefício

Mantido o restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da DCB: 23/10/2017.

Durabilidade do Benefício

O inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91 estabelece, para o cônjuge ou companheira, o tempo de concessão de pensão por morte de acordo com o período de união e a idade do beneficiário:

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos deidade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6)vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Considerando que a autora contava com 40 anos quando do óbito do companheiro, e que a união estável perdurou por mais de 2 anos, é devido o benefício por um prazo de 15 anos.

Correção Monetária e Juros de Mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Estando a sentença em desacordo com os critérios expostos, o recurso do INSS comporta provimento quanto ao ponto, sendo ajustados os consectários legais.

Honorários Advocatícios e Isenção das Custas

Não há interesse recursal da autarquia quanto ao pedido de isenção das custas e da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, tendo em vista que já foi assim fixado pelo juiz de primeiro grau.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Intimação da parte autora para juntar aos autos autodeclaração.

No tocante o requerimento do INSS para que a parte autora firme a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020. trata-se de medida de caráter administrativo, que deve ser adotada pela autarquia previdenciária.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB23/10/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRestabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da DCB: 23/10/2017, por um período de 15 anos.

Conclusão

Sentença parcialmente reformada para adequar os consectários legais.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da corré CAMILA DE OLIVEIRA MARQUES, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311693v155 e do código CRC b90c0d85.Informações adicionais da assinatura:
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5010388-92.2023.4.04.9999
40004311693.V155


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010388-92.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA MARQUES

APELADO: SIMONE FANTINEL GUIMARAES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento da CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL por período superior há 2 anos.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.

3. Considerando que a parte autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão por morte por um período de 15 anos, eis que ela contava com 40 anos de idade na data do óbito do companheiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da corré CAMILA DE OLIVEIRA MARQUES, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311694v3 e do código CRC b0da4154.Informações adicionais da assinatura:
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5010388-92.2023.4.04.9999
40004311694 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5010388-92.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FELIPE BARROS MESQUITA por SIMONE FANTINEL GUIMARAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CAMILA DE OLIVEIRA MARQUES

ADVOGADO(A): ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA (OAB RS091683)

APELADO: SIMONE FANTINEL GUIMARAES

ADVOGADO(A): INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

ADVOGADO(A): DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO(A): PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

ADVOGADO(A): FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/06/2024, na sequência 30, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ CAMILA DE OLIVEIRA MARQUES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:50.

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