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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TRF4. 5003923-...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:25:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Manutenção da sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5003923-94.2015.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003923-94.2015.4.04.7009/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANUEL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
NATANIEL PINOTTI BROGLIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Manutenção da sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8646165v3 e, se solicitado, do código CRC 24E09D7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/11/2016 12:15




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003923-94.2015.4.04.7009/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANUEL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
NATANIEL PINOTTI BROGLIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra a sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez do autor (NB 000.834.181-8) desde a cessação administrativa (01/11/2014), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, atualizadas pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários, julgando improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

O INSS apela, requerendo a aplicação da Lei 11.960/09.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo não provimento do apelo.

A parte autora requereu prioridade na tramitação, em razão de idade avançada (90 anos).

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, acerca do acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez do autor (NB 000.834.181-8) desde a cessação administrativa (01/11/2014).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da sentença extraio a seguinte parte da fundamentação (E19):

(...)
De acordo com os autos, o autor esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez entre 31/08/1956 (DIB) e 01/11/2014, quando foi cessado em revisão administrativa que apurou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor - e, consequentemente, o exercício de atividade laborativa - no período de 1985 a 31/07/1999.
O INSS verificou que o autor era inscrito como autônomo, representante comercial, desde 01/12/1975 (NIT 109.479.081-69), razão pela qual reputou o benefício indevido desde aquela data e, além disso, cobra os valores indevidamente recebidos, atualizados até novembro de 2014 em R$ 178.838,76.
Em despacho inicial foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com os seguintes fundamentos:
"3. Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impõe-se o cumprimento dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, consistentes na verossimilhança das alegações somada ao fundado receio de dano irreparável ou à demonstração de abuso do direito de defesa do réu.
3.1. No caso presente, verifica-se que a cessação do benefício foi motivada na existência de contriuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, no período de 10/1975 a 07/1999, com intervalos, que seriam decorrentes do exercício de atividade comercial (representação comercial).
Tal irregularidade teria sido constatada apenas em 2014, segundo demonstra a documentação acostada à inicial, tendo o segurado informado em sua defesa de que não exercia atividade laboral no período, sendo mero integrante do quadro societário da empresa, e que as contribuições visavam a concessão de novo benefício economicamente mais favorável, a que acreditava fazer jus.
Verifica-se que no processo adminsitrativo não foi produzida qualquer prova do efetivo labor do segurado no período das contribuições, sendo cancelado o benefício a partir de 01/11/2014, lançando-se o débito em seu desfavor, por considerar indevido o benefício a partir de 10/1975.
3.2. Com a inicial foram apresentados documentos médicos que comprovam que o autor é portador de Hanseníase Lepromatosa (CID10 - A30.5), não apresentando condições de desempenhar qualquer atividade laborativa desde 1959 (OUT2).
Ademais, conta atualmente com 89 (oitenta e nove) anos de idade, pois nascido em 19/03/1926, fato que, associado à sua moléstia, são fortes indicativos de que não possui condições de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, independentemente da realização de perícia médica.
Registre-se, por oportuno, que a documentação acostada aos autos indica que o autor conta com 137 (cento e trinta e sete) contribuições válidas para fins de carência, o que, somado ao fato de possuir mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, completados em 1991, confere-lhe o direito ao deferimento de aposentadoria por idade, em substituição à aposentadoria por invalidez.
Tendo o autor o direito ao recebimento de outra prestação previdenciária, exercitável à sua vontade, já desde 1991, é indicativo apto a afastar, ao menos por ora, a má-fé no recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou obter vantagem indevida com sua ação/omissão."
3.3 No que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a própria natureza alimentar do benefício, aliada à idade avançada da parte autora (89 anos de idade), são suficientes para demonstrar que a subsistência do segurado pode vir a ser comprometida pela falta do recebimento das parcelas do benefício.
4. Decido.
Ante o exposto, convenço-me da verossimilhança das alegações e reconheço a existência de fundado receio de dano irreparável à parte autora e, por estas razões, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor.
Consequentemente, deverá o INSS se abster de proceder aos atos administrativos ou judiciais tendentes à cobrança de valores recebidos no período de 01/10/1975 a 31/10/2014 a título de benefício de aposentadoria por invalidez, até final solução do presente processo."
No curso da instrução processual as premissas constantes dessa decisão não foram alteradas.
Primeiramente, não há nenhuma evidência de que o autor tenha recuperado sua capacidade laborativa. Consta dos autos atestado médico recente no sentido de que a hanseníase, moléstia que ensejou a concessão de benefício, continua sendo causa de sua incapacidade em razão de dores, perda de força muscular a parestesia em membros (evento 01, doc. 12).
Apesar de não ter sido realizada perícia judicial no curso do processo, forçoso reconhecer que a incapacidade do autor é mais do que evidente pela própria natureza da moléstia que lhe acomete, aliado ao fato de que possui atualmente 89 anos de idade.
Segundo, a cessação do benefício não se sustenta, pois ainda que subtraída do autor a percepção de benefício por incapacidade, ele preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por idade, senão vejamos.
2.1 Requisitos para a concessão da aposentadoria urbana por idade - simultaneidade e carência congelada.
De acordo com os arts. 48, caput, e 25, inciso II, ambos da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, faz-se necessário o atendimento dos requisitos da idade mínima de 65 anos para homens, e de 60 anos para mulheres, assim como do tempo mínimo de carência de 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/91, a carência da aposentadoria por idade deverá obedecer a tabela prevista no art. 142 da LEi 8.213/91.
A referida tabela ampliou gradativamente o período de carência, que anteriormente era de 60 meses em 1991, para 180 meses em 2011, fixando progressivamente número de meses de contribuição de acordo com o ano da implementação das condições para a aposentadoria.
No caso da aposentadoria por idade, o ano em que o segurado alcança a idade de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher (condição para a aposentadoria por idade) torna-se relevante para a fixação da quantidade de contribuições que serão necessárias para alcançar o direito ao benefício. Vale dizer, quanto mais jovem o segurado, maior o número de contribuições necessárias para a obtenção do benefício.
A respeito da obrigatoriedade ou não do preenchimento simultâneo dos requisitos para a concessão da aposentadoria urbana por idade, o art. 3º, §1º da Lei 10.666/03 tratou de estabelecer que os requisitos de idade e carência não necessitam ser preenchidos simultaneamente.
Neste caso, a perda da qualidade de segurado torna-se irrelevante na hipótese em que o beneficiário, tendo completado a idade mínima, já possua número de contribuições suficientes conforme o art. 142 da Lei do RGPS, mesmo que em período anterior à data em que completou 65 ou 60 anos, e que tenha perdido a qualidade de segurado neste intervalo.
A respeito, o art. 3º, §1º da Lei 8.213/91:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão deste benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento administrativo.
A disposição normativa veio ao encontro da juriprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADEDE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA 1. (...)2 Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção ,asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, daLei n.º 8.213/91.3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, quetais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau. (STJ, EREsp 776110 / SP, Ministro OG FERNANDES, DJe 22/03/2010). Grifado.
Ou seja, tanto a lei quanto a jurisprudência reconheceram que, uma vez implementada a idade necessária para a concessão da aposentadoria urbana por idade, o INSS deverá reconhecer como preenchido o requisito da carência no caso em que: a) haja contribuições anteriores ao implemento do requisito etário, mesmo que tenha havido a perda da qualidade de segurado; e b) que as contribuições tenham sido recolhidas após o segurado ter alcançado a idade de 65 ou 60 anos, uma vez que o preenchimento dos requisitos não necessita ser simultâneo.
A controvérsia dos autos, no entanto, não diz respeito à simultaneidade do cumprimento dos requisitos, mas é consequência dela e se aplica no caso em as contribuições tenham sido recolhidas após o segurado ter cumprido o requisito etário. Nesta hipótese, o número de contribuições necessárias para cumprir o requisito da carência será aquela prevista na tabela progressiva correspondente ao ano em que o segurado atingiu 65 ou 60 anos, ou será aquela prevista no ano em que recolheu toas as contribuições?
Imagine-se a situação hipotética de um segurado nascido em 1940, que completou 65 anos em 2005, e que nesta data havia recolhido 120 contribuições mensais, faltando 24 para alcançar as 144 contribuições necessárias para cumprir a carência do art. 142/RGPS. Conforme autorização legal, verteu as 24 contribuições restantes até 2007, data em que, segundo o 142/RGPS, são necessárias não mais 144 contribuições, mas 156.
Neste caso, sustenta o INSS em ações dessa natureza que o segurado deverá seguir contribuindo até que tenha vertido todas as contribuições necessárias segundo a tabela progressiva, enquanto os segurados invocam a "carência congelada", segundo a qual a carência necessária para a obtenção do benefício é aquela prevista para o ano em que implementou o requisito etário (2005 - 144 contribuições), independentemente de ter recolhido contribuições após esta data.
Sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 44, que acolheu a tese da carência congelada:
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/94 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DETRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSOESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da ediçãoda Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo decarência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo decarência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação doart. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida noart. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A respeito, há ressalvas deste juízo quanto ao entendimento consolidado na jurisprudência acima citada. Entendo que o art. 142 da Lei 8.213/91 foi claro ao exigir um determinado número de contribuições, inclusive para a aposentadoria por idade, número este determinado segundo o ano de implementação de todas as condições necessárias à obtenção do benefício, e não apenas o ano em que implementado o requisito etário. São requisitos para a aposentadoria urbana por idade, tanto a idade do segurado quanto as contribuições.
O princípio da igualdade, bem como o princípio finalístico de proteção ao idoso, não são suficientes para que o julgador possa afastar o cumprimento de requisito legal. É que a aposentadoria por idade é insitamente um benefício de cobertura em razão da idade avançada, e independentemente deste critério finalístico, a lei elegeu outras condições necessárias para a proteção do segurado idoso, no caso, a carência. Assim, a idade avançada, por si só, não constitui critério para afastar, mesmo que parcialmente, a aplicação de outros requisitos eleitos pelo legislador.
Do mesmo modo, o princípio da igualdade não sutenta a mitigação da norma do art. 142 da Lei 8.213/91. Nos casos em que a lei cria uma regra de transição, partindo de um sistema mais concessivo para outro mais rígido para implementação das condições, é evidente que quanto mais cedo o segurado entra no sistema do RGPS, melhores serão as condições para obter o benefício, inclusive como um incentivo à formalidade das relações de trabalho. Assim que, aquele que, regido sob o manto de uma regra de transição, tenha entrado no sistema previdenciário antes de outro segurado, de mesma idade, mas menor número de contribuições, consequentemente estará alcançado por uma regra mais concessiva, sem que isso configure lesão ao princípio da igualdade. Do contrário, jamais o sistema legal poderia permitir a implementação de regras de transição, ou de uma legislação rígida quanto aos requisitos para o gozo do benefício.
De qualquer modo, diante da jurisprudência consolidada da TNU e do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado que foi pelas decisão do TRF/4ª Região (Embargos Infringentes nº 0001979-67.2013.404.9999/RS e Reexame Necessário nº 5044608-06.2011.404.7100), curvo-me diante dos precedentes acima citados, para aplicar ao presente caso concreto a tese vencedora da "carência congelada".
No caso dos autos, entendo que deva ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios para definição do requisito legal de carência. O dispositivo estabelece que sua aplicação, para os trabalhadores urbanos, depende de inscrição na "Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991", como é o caso do autor, que esteve inscrito a partir de 1975.
Assim, aplicando a regra de transição e considerando que o autor preencheu o requisito etário em 1991 (nascido em 19/03/1926) a carência exigida é de 60 meses. Como o autor soma mais 100 contribuições, conforme reconhecido administrativamente, foi atendido o requisito legal de carência.
Portanto, o segurado preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, razão pela qual, caso fosse válida a cessação do benefício por incapacidade, deveria ser ao menos substituída a prestação previdenciária.
Terceiro, é de se reconhecer que o INSS já havia decaído do direito em revisar a aposentadoria por invalidez do autor quando deu início ao procedimento administrativo de revisão.
O prazo decadencial foi instituído, inicialmente, na Lei nº 9.784/99, que teve vigência em 11/04/1999 (30 dias após a publicação, feita em 01/02/1999 e retificada em 11/03/1999), e em seu artigo 54 assim dispõe:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Ou seja, quando do recolhimento da última contribuição pelo segurado, em julho de 1999, iniciou o prazo decadencial em seu favor.
Antes de expirado o prazo estabelecido pela Lei nº 9.784/99 sobreveio a Medida Provisória nº 138 de 19/11/2003, que introduziu o artigo 103-A na Lei de Benefícios (8.213/91), in verbis:
"O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fe".
Assim, o prazo decadencial foi estendido para dez anos, de modo que, no caso, o prazo para o INSS rever a manutenção do benefício do autor pelo recolhimento concomitante de contribuição previdenciária estendeu-se até julho de 2009 (dez anos a contar do último recolhimento efetuado pelo segurado).
Iniciada a revisão em novembro de 2013, conforme processo administrativo apresentado com a inicial, percebe-se que a autarquia previdenciária já havia decaído do direito de revisar.
Deste modo, o INSS não poderia ter revisto o benefício do segurado, pois ultrapassados mais de 10 anos desde o último recolhimento de contribuição previdenciária. Somente se houvesse sido comprovada má fé por parte do segurado é que poderia ser afastada a regra decadencial, o que, no entanto, não restou demonstrado no processo administrativo nem no curso desta ação.
É bem verdade que o benefício de aposentadoria por invalidez, por estar sujeito à cláusula rebus sic stantibus, pode ser revisto pelo INSS caso constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, até porque não havia ao tempo da revisão administrativa operada no presente caso a isenção desse exame pelo segurado com mais de 60 anos de idade, como existe atualmente com o regime instituído pela Lei 13.063/14 (artigo 101, § 1º, Lei de Benefícios, nova redação).
Porém, não houve qualquer avaliação médica no segurado para atestar recuperação de capacidade laborativa, até porque seria pouco provável que isso fosse confirmado, dada a natureza da moléstia que o acomete e sua idade bastante avançada.
Repito, o que ensejou a revisão do benefício foi exclusivamente o fato de ter havido registro de recolhimento de contribuições pelo segurado entre 1985 e julho de 1999, sendo forçoso reconhecer que, desse fato específico, o INSS decaiu do direito de revisão da aposentadoria.
Assim, a cessação do benefício não se sustenta, razão pela qual confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou o restabelecimento do benefício, devendo o INSS, ainda, pagar ao autor os valores atrasados devidos desde a indevida cessação, em 01/11/2014.
(...).

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando que o INSS insurgiu-se unicamente quanto aos critérios de atualização monetária.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo da aposentadoria por invalidez em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/11/2016 12:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003923-94.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50039239420154047009
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANUEL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
NATANIEL PINOTTI BROGLIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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