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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. TRF4. 5012173-59.2...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:58:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1.Constatado pelo conjunto probatório que a parte autora padece de moléstia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde sua cessação administrativa e que declarou a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4 5012173-59.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012173-59.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EUZEBIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SADI JOAO GUARESCHI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1.Constatado pelo conjunto probatório que a parte autora padece de moléstia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde sua cessação administrativa e que declarou a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantendo a tutela antecipada deferida, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8912378v4 e, se solicitado, do código CRC 2298F4F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/05/2017 11:26




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012173-59.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EUZEBIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SADI JOAO GUARESCHI
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que, concedendo a antecipação de tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo (01-09-14);
b) ratificar a liminar que determinou a suspensão da cobrança relativa aos valores recebidos pela parte autora em razão do benefício de aposentadoria por invalidez objeto desta ação, declarando a inexigibilidade dos valores apontados como devidos pela Previdência Social;
c) pagar as parcelas atrasadas atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica da poupança (TR) até 25-03-15, quando deverá ser aplicado o INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, incidentes desde a citação, até o efetivo pagamento, devendo ser descontados os valores pagos em razão da antecipação da tutela;
d) arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111 STJ);
e) ressarcir os honorários periciais.

O INSS apela requerendo que o índice de correção monetária aplicado seja o mesmo aplicado à caderneta de poupança.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, concedendo a tutela antecipada, determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo (01-09-14).

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por neurologista em 11-08-15, da qual extraem-se as seguintes informações (E34):

a) enfermidade: diz o perito que Epilepsia (CID G 40), representada por crises convulsivas generalizadas recorrentes;
b) incapacidade: responde o perito que Produz incapacidade total para qualquer trabalho... É permanente... Oniprofissional... A incapacidade é permanente;
c) tratamento/recuperação: afirma o perito que O autor está em uso de dois anticonvulsivantes em doses adequadas: ácido valproico 500 mg 3X/dia e carbamazepina 400 mg 3X/dia.

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E3, E14):

a) idade: 45 anos (nascimento em 12-08-1971);
b) profissão: trabalhou como empregado entre 1988 e 2005, em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 28-04-05 a 30-05-05, de 01-07-05 a 14-05-06 e de 15-05-06 a 19-01-11; gozou de aposentadoria por invalidez de 20-01-11 a 01-09-14; ajuizou a presente ação em 28-11-14 e, em 1-12-14 foi deferida, em parte, a tutela antecipada a fim de cessarem os descontos;
d) atestado de neurologista de 18-11-14, sugerindo afastamento do trabalho por tempo indeterminado em razão de epilepsia com crises frequentes;
e) exame de EEG Quantitativo de 04-11-14.

A sentença teve a seguinte fundamentação, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, que foram os seguintes (E61):
...
a) Do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Trata-se, no caso, conforme relatado, de ação previdenciária na qual o autor postula o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez. Pela documentação anexada ao processo, pode-se concluir o seguinte: foi deferido o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, com DIB em 20/01/2011, tendo tal benefício sido precedido de benefícios de auxílio-doença; posteriormente, o INSS revisou o ato de concessão do benefício, em razão de denúncia no sentido de que o autor estaria exercendo atividade laboral; na revisão do benefício, concluiu o INSS pela ausência de comprovação da incapacidade do autor para o trabalho, restando cancelado o benefício a partir de 01/09/2014.
Conforme antes exposto, o cancelamento do benefício foi fundamentado na conclusão da área médica do INSS no sentido de que não estaria comprovada a incapacidade do autor para o trabalho. Nesse sentido, apesar de o procedimento de revisão do benefício ter iniciado em razão de denúncia de que o autor estaria trabalhando, não veio aos autos comprovação de que tenha havido, de fato, pesquisa externa por servidor da autarquia concluindo pelo exercício de atividade laboral. Além disso, ao que tudo indica, foi valorizado, na esfera administrativa, o fato de o autor ter obtido e, posteriormente ter renovado, carteira nacional de habilitação, quando já se encontrava percebendo benefício por incapacidade.
Restou demonstrada, porém, no curso desta ação, a incapacidade do autor para o trabalho. A conclusão da perícia médica foi clara no sentido de estar o autor total e definitivamente incapacitado para o desempenho de atividade laboral. Nesse sentido, declarou o Sr. Perito que o autor apresenta "epilepsia (CID G 40)", representada por crises convulsivas generalizadas recorrentes", bem como que tal doença "produz incapacidade total para qualquer trabalho" e que a incapacidade é permanente (laudo anexado ao evento 34).
Além disso, não há comprovação de que tenha o autor exercido atividade laboral no período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Quanto a este ponto, a prova oral foi clara e conclusiva no sentido de que o autor deixou de trabalhar há bastante tempo, em razão do problema de saúde que apresenta, caracterizado como crises convulsivas (nesse sentido, depoimentos anexados ao evento 56).
No entender deste Juízo, ainda, o fato de o autor ter obtido e renovado Carteira Nacional de Habilitação enquanto beneficiário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez não afasta seu direito ao restabelecimento do benefício. Conforme antes exposto, restou suficientemente demonstrada a incapacidade do autor e não há prova do desempenho de atividade profissional após obtenção dos benefícios por incapacidade. Em primeiro lugar, a incapacidade para o trabalho não gera, automaticamente, incapacidade para condução de veículos automotores. Em segundo lugar, se eventualmente houve falha do órgão de trânsito, ao habilitar para dirigir veículo automotor pessoa portadora de doença ou moléstia incompatível com tal prática, tal fato não pode servir de motivo para que se negue ao autor direito ao benefício previdenciário, quando comprovado o preenchimento dos requisitos para obtenção de tal prestação.
Por outro lado, diante da conclusão do Sr. Perito no sentido de que o autor deve ter a carteira de motorista suspensa (evento 34), entendo conveniente que se expeça ofício ao DETRAN comunicando o resultado da perícia realizada no curso deste feito, para providências cabíveis.
Sendo assim, deve ser julgado procedente o pedido formulado pela parte autora de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez nº545.030.007-3, com pagamento de atrasados desde a data do cancelamento do benefício.
b) Do pedido de declaração de inexistência de débito.
Diante do reconhecimento do direito do autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez indevidamente cancelado pelo INSS, deve ser julgado procedente, também, o pedido de declaração de inexistência de débito relativo aos valores recebidos a título de tal benefício.
...

Assim, verifica-se que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, devendo ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (01-09-14) e declarou e inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, negando-se provimento à remessa oficial nesse aspecto.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Ante o exposto voto por negar provimento à remessa oficial, mantendo a tutela antecipada deferida, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8912377v3 e, se solicitado, do código CRC 34C0219F.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/05/2017 11:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012173-59.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50121735920144047104
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EUZEBIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SADI JOAO GUARESCHI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8995884v1 e, se solicitado, do código CRC 5597D6B8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 09:51




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