Agravo de Instrumento Nº 5047092-07.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANICE DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação previdenciária, que determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez cuja implantação fora determinada judicialmente e que foi cessada em decorrência de nova perícia administrativa que constatou a retomada da capacidade laboral pela segurada.
Nas razões recursais, o INSS alega que o exame pericial administrativo constatou que a parte autora não mais se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. Ademais, consignou que, tendo a decisão judicial concessória transitado em julgado em 30/10/2012, inclusive havendo o arquivamento do feito no ano de 2013, inviável a atribuição de ultratividade jurisdicional, uma vez que o ponto não mais se encontra sub judice.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que foi indeferido em decisão preliminar.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Decidi, em sede preliminar, nos seguintes termos:
No caso dos autos, a perícia médica judicial realizada no ano de 2010 constatou a incapacidade total, permanente e omniprofissional da parte autora decorrente de sequelas de doença de Hodgkin (CID 10 C81.1), com metástases hepática e pulmonar. Consignou o perito que não há possibilidade de recuperação com qualquer tipo de tratamento em função da perda da capacidade pulmonar da segurada.
Asseverou o perito, também, que a doença encontrava-se estabilizada; e as sequelas, consolidadas.
Diante desse quadro, o juízo singular julgou procedente o feito, reconhecendo o direito da autora, agricultora, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo a sentença transitado em julgado em 30/10/2012, e os autos arquivados no ano de 2013.
O INSS convocou a segurada para realização de novo exame pericial na data de 24/05/2018, ocasião em que constatou o perito da Autarquia a recuperação da capacidade laboral da autora, pelo que cessado o benefício.
De início, registro que a Autarquia não traz aos autos o laudo pericial administrativo do qual decorreu o cancelamento da aposentadoria por invalidez. A segurada, por seu turno, juntou ao processo atestado médico datado de 23/05/2018 que se limita a informar ser a autora portadora de linfoma de Hodgkin com metástases pulmonares, submetida a tratamento quimioterápico.
Em que pese a regularidade da convocação da autora pela Autarquia para realização de novo exame para verificação da permanência de sua incapacidade laboral, inclusive em cumprimento de obrigação legalmente imposta ao Instituto Previdenciário, conforme art. 71 da Lei n.º 8.212/91, no caso concreto é inverossímil a recuperação atestada pelo INSS.
Com efeito, o laudo pericial judicial realizado em 2010 é categórico ao concluir pela total impossibilidade de recuperação do quadro de saúde da parte autora, independentemente de qualquer tratamento, em função das complicações pulmonares decorrentes da metástase sofrida. Tal conclusão apenas é reforçada quando se considera a profissão de agricultora da parte autora. Ademais, conforme acima registrado, não traz o INSS qualquer elemento que aponte para o restabelecimento da capacidade laboral da segurada, sequer trazendo aos autos o laudo pericial administrativo.
Por fim, embora, em tese, seja questionável a reabertura do feito, que já se encontrava arquivado há vários anos, impõe-se, por ora, assegurar o direito ao restabelecimento, relegando-se a apreciação da questão formal para o colegiado, por ocasião do julgamento do agravo, dadas as circunstâncias particulares do caso em tela, bem como diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, em especial do direito à saúde e à própria subsistência.
Atribui-se à medida, por ora, a eficácia de cautelar, evitando-se que até o eventual ajuizamento de nova ação, a segurada que estava aposentada há muitos anos por doença gravíssima, permaneça sem amparo do Estado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Como visto, há vários anos transitou em julgado a decisão concessiva da aposentadoria por invalidez, não sendo vedado ao INSS reavaliar a condição de saúde da segurada, ocasião em que poderá, de fato, constatar a recuperação de sua capacidade laborativa. O processo originário não é o locus para a reapreciação dos fatos, à luz de novo cenário. A aposentadoria por invalidez, embora seja benefício de maior estabilidade que o auxílio-doença, sujeita-se à revisões periódicas, não se podendo afastar, de todo, a hipótese de recuperação da condição de trabalho.
No caso dos autos, porém, as possibilidades de recuperação da condição laboral são muito escassas, diante da gravidade da doença que acometeu a autora, havendo forte verossimilhança nas alegações trazidas no pedido de restabelecimento do benefício, no sentido de que a doença e a incapacidade remanescem.
Em tais condições, presentes fortes indicativos de que a incapacidade se mantém presente, e tendo em conta que se trata de direito fundamental, garantidor de subsistência, a solução que melhor se ajusta ao caso parece ser determinar a manutenção do benefício ativo, por prazo mínimo de 30 dias, contados da publicação do acórdão, para que a parte possa manejar novo processo perante a Justiça, submetendo ao juízo de primeiro grau suas atuais condições de saúde, para que lá se decida sobre eventual transformação da presente decisão provisória, de natureza essencialmente cautelar, em medida antecipatória da tutela. Na nova ação, caso o INSS não revise seu entendimento na via administrativa, caberá à parte autora, mediante dilação probatória, demonstrar eventual ilegalidade no cancelamento do benefício titulado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, assegurando a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez ativo pelo prazo mínimo de 30 dias, no qual caberá à parte, querendo, promover o ajuizamento de nova ação previdenciária.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001060276v2 e do código CRC b018db14.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5047092-07.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANICE DA ROSA
EMENTA
previdenciário. restabelecimento de aposentadoria por invalidez. RESTABELECIMENTO. DOENÇA GRAVE. REVISÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DECISÃO CAUTELAR PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O INSS pode convocar o segurado para realizar novo exame com vistas à avaliação da permanência do quadro de saúde que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo transitado em julgado há vários anos ação anterior, que concluiu pela concessão do benefício, a discussão sobre a permanência do quadro incapacitante deverá ocorrer em nova demanda.
3. Considerando a gravidade da doença que foi determinante para a concessão, e havendo fortes elementos indicando que a autora não pode realizar atividades laborativas em deocorrência das sequelas respectivas, cabível a concessão de liminar, que no caso adquire natureza cautelar, para que o benefício seja mantido ativo até que, em prazo determinado, a segurada intente novo processo para demonstrar suas alegações. Necessidade de preservação do direito fundamental à previdência, de caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, assegurando a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez ativo pelo prazo mínimo de 30 dias, no qual caberá à parte, querendo, promover o ajuizamento de nova ação previdenciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5047092-07.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JANICE DA ROSA
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 22, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ASSEGURANDO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATIVO PELO PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS, NO QUAL CABERÁ À PARTE, QUERENDO, PROMOVER O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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